Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0129777-32.2019.8.06.0001.
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - ASABNB
REQUERIDO: MARCOS MULLER COSTA, ROSIMAR MARIA DE LIMA GURGEL, REGINA CLAUDIA GURGEL COSTA, SILVIA HELENA GURGEL FIGUEIREDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0110177-59.2018.8.06.0001] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Extinção da Execução]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Em decisão de ID 35452575, determinou-se que os cálculos dos honorários de sucumbência se dessem pela atualização do valor da causa pelo IPCA, desde a data do ajuizamento a ação até o trânsito em julgado; somente após deve incidir o percentual 12% dos honorários de sucumbência e, a partir daí, a atualização dos valores ocorresse, exclusivamente, pela Taxa SELIC. Em cumprimento ao despacho (ID 199902644) que ordenou a adaptação dos cálculos ao determinado pelo juízo Ad Quem, o exequente apresentou planilha atualizada (ID 200871220), apurando como devido o total de R$ 1.138.459,72 (base 22/04/2026), incluindo as penalidades do art. 523, §1.º, do CPC. Os executados se manifestaram em ID 203081717, sustentando: (a) inadmissibilidade das penalidades do art. 523, §1.º; (b) excesso de execução no valor de R$ 26.782,85 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), haja vista em relação ao valor original cobrado pelo exequente (R$ 823.981,79); (c) condenação do exequente em honorários; (d) remessa à Contadoria. O exequente apresentou nova manifestação em ID 203381016, refutando todas as alegações e requerendo a homologação imediata dos seus cálculos, bem como reconhecimento de litigância de má-fé da parte executada. É o relatório. Decido. 1. Da base de cálculo dos honorários. A análise das planilhas de ambas as partes revela concordância quanto ao valor da causa corrigido pelo IPCA até 02/07/2024: R$ 6.250.729,22, planilha em ID 200871223 do exequente e planilha em ID 203081723 da parte executada. O percentual de 12% sobre este valor resulta em R$ 750.087,51 - valor incontroverso dos honorários na data do trânsito em julgado. A Taxa SELIC incide, a partir de 03/07/2024, sobre o valor dos honorários (R$ 750.087,51), não sobre o valor da causa; tal se dá porque o valor da causa é atualizado pelo IPCA, enquanto o valor da atualização dos honorários se dá pela Taxa SELIC, não podendo esta incidir também sobre o valor da causa, sob pena de dupla atualização e enriquecimento ilícito. Esta interpretação, está consagrada nas planilhas ID 203081723 e ID 203082865 da parte executada, sendo a que mais se coaduna com o disposto na decisão monocrática (ID 199145208). 2. Da incidência das penalidades do art. 523, §1.º, do CPC. A incidência dos honorários do art. 523, §1.º, do CPC é devida. O dispositivo é expresso: "§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". A parte executada foi intimada regularmente para pagamento voluntário (ID 154503347). A Certidão de Decurso de Prazo (ID 160344301) de 12/06/2025 atesta que nada foi pago. Nesse sentido, a parte executada poderia ter efetuado o pagamento do valor que entendia devido, de sorte que o percentual da multa recairia apenas sobre eventual remanescente, nos termos do §2º do art. 523 do CPC, mas sequer realizou o pagamento do incontroverso, demonstrando desinteresse em adimplir voluntariamente a dívida. Ademais, a posterior readequação dos índices não apaga inadimplemento já consumado. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). De tal sorte, as penalidades incidem sobre o valor correto dos honorários apurado segundo a metodologia fixada pelo juízo Ad Quem ID 199145208): R$ 750.087,51 (valor base no trânsito em julgado com a incidência dos honorários), devidamente atualizado pela SELIC até a data-base dos cálculos, conforme planilha de ID 203082865. 3. Da alegação de excesso de execução e da pretensão de condenação da parte exequente em honorários. Quanto à alegação de necessidade de condenação da parte exequente ao pagamento de sucumbência sobre o excesso de execução, entendo que é devido o atendimento de tal pleito. Constata-se que, de fato, o exequente pleiteou valores superiores ao valor realmente devido quando do início do cumprimento de sentença, o que ensejou a impugnação para reconhecimento do excesso. Em outras palavras, tal ônus decorre do princípio da causalidade, pois foi a parte exequente quem deu causa à impugnação ao exigir quantia superior à devida. Assim, verifica-se que, neste ponto, estão corretos os cálculos da parte executada (ID 203081717), ao fixarem na data de 29/01/2025, momento do início do cumprimento de sentença (ID 133831805), o montante de R$ 797.198,93 (correspondente a R$ 750.087,51 + Taxa Selic). Entretanto, na mesma data, o exequente estava executando o valor de R$ 823.981,78, o que corresponde a um excesso de R$ 26.782,85. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em havendo reconhecimento de excesso, deve haver condenação em honorários sobre o excesso, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que as executadas fazem jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1452422 ES 2014/0104783-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023) Cabe ressaltar que o Tema Repetitivo 1.368/STJ não estabeleceu o parâmetro de aplicação da atualização pela Taxa Selic como um todo, apenas firmou que a referida taxa não se aplica para a fixação dos juros moratórios antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024. Nesse aspecto, a Taxa Selic deve ser utilizada para fixação de atualização monetária e dos juros moratórios desde a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, em 28 de junho de 2024, antes do início do cumprimento de sentença. Dessa forma, é clarividente que a decisão monocrática apenas reconheceu a aplicabilidade deste parâmetro, não o inventou, sendo desta forma, patente o erro no cálculo inicial do exequente, em face dos parâmetros legais estabelecidos para formulação dos cálculos. 4. Da Remessa à Contadoria Judicial O art. 798, I, "b", do CPC, diz que o exequente deve instruir a peça inicial com o demonstrativo atualizado do débito até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. Desta forma, aplicando-se o dispositivo acima mencionado, por analogia, verifica-se que é de incumbência da parte exequente proceder com a atualização da dívida no curso do processo executivo, e somente em caso de verificação dos cálculos, se necessário for, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo (§ 2º do art. 524, do CPC). Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pedido de encaminhamento dos autos ao contador judicial para verificação da memória de cálculo apresentada pela exequente - Indeferimento - Manutenção - Verificação dos critérios empregados na atualização do débito que pode ser feita pela própria parte, por meio de simples cálculo aritmético - Ausência de impugnação específica da planilha de débito - Desnecessidade de exame técnico - Artigo 464, § 1º, I do CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Não configuração - Dedução de pretensões improcedentes não é o bastante para impor à postulante a condenação por litigância de má-fé - Ausência de hipótese prevista no art. 80 do CPC - Negado provimento. (TJ-SP 20813270620188260000 SP 2081327-06.2018.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 17/05/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2018). Portanto, a atualização do débito não depende de conhecimento técnico específico, podendo ser realizada pela própria parte interessada por meio de simples cálculo matemático. Sendo, portanto, caso de indeferimento do pedido de remessa dos autos à contadoria. 5. Da Litigância de Má-Fé. Em relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé, levando em consideração que inexiste prova de dolo processual apta a caracterizar o ilícito permissivo à aplicação de multa por litigância de má-fé, não há configuração desta, estando evidenciado simples exercício do direito de petição, previsto constitucionalmente. Isto posto, decido: 1. Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 26.782,85 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). 2. Em consequência do reconhecimento parcial do excesso, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos executados, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 26.782,85), nos termos do art. 85, §2.º, do CPC. 3. Determino que ambas as partes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de débitos atualizada até a presente data, observando os seguintes parâmetros vinculantes fixados nesta decisão a partir da Decisão Monocrática de ID 199145208: a) base de cálculo: valor da causa de R$ 4.688.656,87, corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (03/05/2019) até o trânsito em julgado (02/07/2024), resultando em R$ 6.250.729,22 (ID's 200871223 e 203081723); b) honorários: 12% (doze por cento) sobre o valor apurado na alínea anterior, resultando em R$ 750.087,51 na data do trânsito em julgado; c) atualização dos honorários: incidência exclusiva da Taxa SELIC, a partir de 03/07/2024, sobre o valor de R$ 750.087,51, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo (ID's. 203081723 e 203082865); d) penalidades do art. 523, §1.º, do CPC: multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), a incidirem sobre o valor atualizado dos honorários apurado nos termos das alíneas anteriores. 5. Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, por se tratar de cálculo de simples operação aritmética com índices públicos. 6. Rejeito o pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé, ante a ausência de prova de dolo processual apto a caracterizar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, constatando-se mero exercício regular do direito de petição. Intime-se as partes. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca da homologação dos cálculos atualizados. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz