Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Centro de Treinamento e Eventos Acrópole Ltda RÉU/REQUERIDO: Caroline Vandereli de Meneses Gaino SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 37º Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO Nº: 0136069-33.2019.8.06.0001 AUTOR/
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Centro de Treinamento e Eventos Acrópoles Ltda, em desfavor da Caroline Vandereli de Meneses Gaino, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em petição inicial (id. 122616346), o promovente solicita a concessão da gratuidade da justiça. Ato contínuo, relata ter contraído empréstimo com o falecido genitor da promovida, correspondente a quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), na data de 18 de julho de 2017. Como garantia, teria cedido três cheques (cheques nº 126,127 e 1287) no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada. Ocorre que, na data de 10 de abril de 2019, a parte requerida teria apresentado os supracitados cheques para protesto, sendo que, na mencionada data, o empréstimo já estava integralmente quitado pelo autor, bem como o seu credor, ora genitor da demandada, já teria falecido. Nesse sentido, requer, liminarmente, a imediata sustação dos protestos e seus efeitos. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, devendo ser declarado nulos os títulos de crédito protestados, afastando-se a incidência de toda e qualquer cobrança decorrente. Além disso, suplica pela condenação da requerida para que se abstenha em inserir o seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, bem como proceda com a reparação dos danos morais suportados, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Petição (id. 122612654), o autor informa a existência de possível conexão com o processo executivo nº 0131878-42.2019.8.06.0001, em trâmite na 9º Vara Cível dessa Comarca, requerendo a redistribuição do presente feito para o referido Juízo. Decisão (id. 122612660) indefere o pedido de redistribuição da demanda, visto que o Juízo prevento possui competência especializada e absoluta, e da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por outro lado, acolhe a medida liminar requestada, determinando a baixa das constrições eventualmente impostas à parte autora, em decorrência dos títulos de crédito objeto da demanda. Citada, a promovida apresentou contestação (id. 122616077), requerendo a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Para isso, sustenta a regularidade da cobrança efetuada, tendo em vista o suposto inadimplemento do autor no que se refere à quitação da obrigação financeira pactuada com o de cujus; e a ausência de ilicitudes no ato de apresentação dos cheques para o protesto. Réplica acostada sob id. 122616083. Intimadas para manifestarem o interesse na produção de outras provas, as partes nada requereram (id. 122616112). É o relatório. Decido. Tendo em vista que o presente feito prescinde de dilação probatória diversa da já produzida nos autos, conheço diretamente dos pedidos, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. De início, a requerida alega que as transferências bancárias efetuadas pelo autor em favor do extinto (id. 122616348), perfazendo o montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), não se referem ao pagamento do empréstimo discutido, mas sim a negócios diversos firmados entre as partes. Todavia, a promovida não acostou nenhuma prova capaz de evidenciar que o promovente teria o costume de realizar negócios com o seu falecido genitor de forma usual. Somado a isso, o comprovante de recebimento do valor do empréstimo (id. 122616342) menciona os três cheques dados em garantia, informando que as datas dos referidos títulos de crédito seriam aprazadas posteriormente, em caso de inadimplemento. Por seu turno, verifico que a requerida, em contestação (id. 122616077), afirma que as cártulas possuíam informações faltantes, incluindo a data, tendo ela mesmo as preenchido. Diante da citada alegação, corrobora-se a versão dos fatos apresentados pelo autor, afastando-se a possibilidade dos cheques em apreço se referirem a avença diversa ao empréstimo discutido. Nesse contexto, tendo o autor comprovado a quitação de mais da metade do montante contraído (id. 122616348), deveria a requerida protestar os títulos concedidos em garantia, apenas, no limite do valor ainda devido e não efetivamente comprovado nos autos, isto é, R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Ademais, retomando a alegação da parte demandada de ter preenchido as cártulas com as informações que lhe eram faltantes, vejo que ela apresenta como justificativa o fato de ser a inventariante constituída para administrar o espólio do de cujus (id. 122616078). Isto posto, sendo incontroverso que os títulos de crédito objeto do feito se referem a negócio jurídico pactuado entre o autor e o falecido genitor da promovida, é cediço que o referido espólio se torna o credor da dívida. Todavia, do cotejo da notificação de protesto acostado pelo autor (id. 122616342), vislumbro que o mencionado documento indica a promovida como credora do débito, quando, em verdade, deveria apresentar o supracitado espólio. Desse modo, não havendo provas de que, no exato momento da realização do protesto, esse fora feito em razão dos interesses do espólio, corre-se o risco de se favorecer, somente, a herdeira requerida, prejudicando o direito ao crédito dos demais coerdeiros, apontados no termo de nomeação de inventário juntado sob id. 122616124. Pelas razões expostas, considero irregular o protesto realizado, devendo ser acolhido o pedido de sua nulidade. Em relação aos danos morais requestados, a jurisprudência do Colendo STJ possui o entendimento pacificado de que as pessoas jurídicas podem sofrer danos morais e que esses, quando decorrentes de protesto indevido, configuram-se in re ipsa, ou seja, prescindindo de comprovação dos abalos suportados. Vejamos: SÚMULA 227- STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.584.856/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Nesse sentido, demonstrado o exercício irregular de protesto por parte da requerida, entendo que a reparação moral do requerente merece guarida judicial. Por sua vez, acerca do quantum indenizatório devido, mister se faz observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, de forma que a reparação financeira efetivamente cumpra com suas funções punitiva e pedagógica a promovido, bem como não represente um enriquecimento ilícito por parte do autor. Nesse intuito, preconiza o Colendo STJ que o arbitramento do montante devido deve ser apurado mediante dois critérios, quais sejam, a verificação do valor fixado comumente nessa espécie de demanda e as peculiaridades do caso concreto (REsp n. 1.445.240/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 22/11/2017.) Dessa forma, considerando os precedentes jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte e as circunstâncias objetivas da demanda em apreço, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$ 5. 000,00 (cinco mil reais), a qual reputo satisfatório ao caso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para, ratificando a medida liminar deferida nos autos (id. 122612660), declaro a nulidade dos protestos efetuados pela parte promovida, referentes aos cheques nº 126, 127 e 1287, assim como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, § 1º do CC (redação dada pela Lei n. 14905/2024), a incidirem a partir da data do evento danoso, isto é, dia 10 de abril de 2019 (id. 122616342), nos termos da súmula nº 54 do STJ. Tendo em vista a sua sucumbência, condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Zanilton Batista Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ