Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0136365-55.2019.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAPELADO: JUDAS TADEU PEREIRA TORRES, FRANCISCO LUIS LINHARES MACIEL, ANDREA BARRETO TORRES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS CONSTANTES DO EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Tratase de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Judas Tadeu Pereira Torres, Francisco Luis Linhares Maciel e Andrea Barreto Torres, julgou extinto o processo com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito executado. 2. O apelante sustenta que não houve inércia, mas sim morosidade do Poder Judiciário, motivo pelo qual seria inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Requer o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se houve ou não inércia do exequente a justificar o reconhecimento da prescrição no curso da ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente exige dois requisitos cumulativos: (i) inércia do exequente e (ii) prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, o exequente diligenciou continuamente para promover a citação dos executados, indicando sucessivos endereços, requerendo novas diligências, e solicitando pesquisas por meio das plataformas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, que resultaram em novos endereços. 6. A demora no cumprimento dos mandados e na efetivação das diligências decorreu de fatores inerentes ao serviço judiciário, não podendo ser imputada ao exequente. 7. Há diligências pendentes, especialmente o cumprimento de carta precatória, cuja expedição já havia sido deferida, quando o juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente. 8. O art. 240, §3º, do CPC/2015 estabelece que a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. 9. Diante do quadro fático, não se configurou inércia do exequente, inexistindo pressupostos para o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido Teses de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se configura quando demonstrado que o exequente praticou atos contínuos e efetivos para o prosseguimento da execução. 2. A demora imputável ao serviço judiciário não pode prejudicar a parte exequente nem fundamentar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §5º; art. 206A. Código de Processo Civil, arts. 240, §3º; 487, II; 921, §§1º e 4º; 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1894534/GO, Quarta Turma, j. 25/04/2022. Súmula 150/STF. Súmula 106/STJ. TJCE, Apelação Cível nº 000310727.2000.8.06.0158, j. 24/10/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo apelante em desfavor de JUDAS TADEU PEREIRA TORRES, FRANCISCO LUIS LINHARES MACIEL e ANDREA BARRETO TORRES. A sentença recorrida julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecer a ocorrência da prescrição do título objeto da execução. Irresignado, o promovente interpôs o presente recurso de apelação, no qual alega que não houve inercia da parte, mas morosidade do Judiciário, o que afastaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao final, postula o conhecimento e o provimento do apelo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade passo à análise do mérito do recurso. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O objetivo é pacificar as relações sociais, garantindo certeza e segurança às relações jurídicas. Ao mesmo tempo, pune-se aquele que é negligente com seus direitos e pretensões. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe, portanto, ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo, pois "o Direito não socorre aqueles que dormem". Assim, é com fundamento na segurança jurídica das relações sociais e da estabilização do conflito de interesses que se reconhece a necessidade de impor um limite de tempo não apenas para o exercício da pretensão de reparação do direito violado, como também para o exercício da pretensão executiva. A prescrição executiva ocorre antes do ajuizamento da ação, quando transcorre o prazo prescricional sem que o credor proponha a execução. Por outro lado, a prescrição intercorrente se configura após o ajuizamento da ação, em razão da inércia do exequente em promover atos processuais necessários ao prosseguimento do feito, a qual é discutida no presente recurso. Não há qualquer questionamento que, no presente caso, o prazo prescricional para a ação executória de Contrato de Abertura de Crédito Fixo é de cinco anos, conforme o disposto no art. 206, §5º, do Código Civil, o qual é o mesmo prazo aplicável para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do enunciado da súmula 150/STF, segundo o qual: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Para ilustrar, cito o seguinte aresto deste e. Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A 01 ANO. FEITO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 791, III C/C ART. 265, § 5º, AMBOS DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 01, NO RESP 1.604.412/SC. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA À PARTE VIA PORTAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0003107-27.2000.8.06.0158 Russas, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023) Destaco que a prescrição intercorrente e a prescrição tradicional são institutos jurídicos que possuem a mesma finalidade, diferenciando-se somente pelo momento de sua incidência. Isto é, não basta que o titular do direito subjetivo à satisfação do crédito deduza sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, é necessário também que promova os atos e diligências cabíveis à efetiva satisfação da tutela pretendida. Assim, sendo a prescrição intercorrente aquela que se verifica no curso de um processo em andamento, ensina Alexandre Freitas Câmara (in Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. Atlas: 2023, Bookshelf version, pág. 865) que: A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, Enunciado nº 194). [destacou-se] Em relação ao prazo, foi acrescentado ao Código Civil de 2002 o art. 206-A, em que se positivou o entendimento jurisprudencial consolidado sobre essa espécie prescricional: CC/2002, art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). [destacou-se] Assim, como visto acima, o prazo da prescrição intercorrente no presente feito também deverá ser de cinco anos. No caso em análise, observo que a execução foi ajuizada em 27/05/2019, não tendo havido a citação válida dos requeridos até o momento. Contudo, o exequente, ao longo do processo, indicou diversos meios de citação dos réus, bem como requereu diligências para o prosseguimento do feito. Em 17/06/2019, foi proferido despacho determinando a citação dos requeridos, contudo, nos termos das certidões de IDs. 25907561, 25907563 e 25907565, não foi possível localizar os réus nos endereços indicados. Logo após, através da petição de ID. 25907571, a parte requerente indicou novos endereços das partes executadas, contudo, os promovidos também não foram encontrados, nos termos das certidões de IDs. 25907583, 25907585 e 25907587, havendo a última diligência sido cumprida apenas em 14/05/2021. Intimada para requerer o que entendia de direito, a parte autora informou novos endereços sob o ID. 25907603, contudo, mais uma vez os mandados de citação não foram cumpridos por não localização dos réus, em março de 2022. O mesmo ocorreu com os mandados de IDs. 25907637 a 25907639, os quais foram devolvidos sem cumprimento em janeiro de 2023. Em 19/04/2026, a requerente solicitou a utilização das plataformas ISBAJUD, INFOJUD e SIEL, a fim de localizar o paradeiro dos executados, havendo retorno positivo em julho de 2023, conforme certidões de IDs. 25907663 a 25907672. O exequente, portanto, requereu a expedição de carta precatória para os novos endereços encontrados, localizados em Aquiraz/CE, o que foi deferido através da interlocutória de ID. 25907694. Ocorre que, sem aguardar o cumprimento da referida carta, o magistrado de origem, em janeiro de 2025, proferiu despacho determinando a intimação da exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição. Após manifestação contrária ao reconhecimento da prescrição, o juízo de origem proferiu a sentença de ID. 25907704, extinguindo o feito nos termos do art. 487, II do CPC. A cronologia processual demonstra que não se passou nenhum período sem que a parte autora tenha diligenciado para o prosseguimento do feito. Ademais, há diligências pendentes de serem efetivadas pelo Judiciário, como o cumprimento da carta precatória cuja expedição já fora deferida pelo juízo originário. Dessa forma, é certo que a demora no prosseguimento da não pode ser imputada ao exequente, que sempre diligenciou no sentido de localizar os executados e seus bens. É importante destacar que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a configuração da prescrição intercorrente exige dois requisitos cumulativos: (i) inércia do exequente e (ii) prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) [destacou-se] Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem, inclusive enunciado de súmula a respeito, cito a súmula 106, do STJ: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) Outrossim, o art. 240, §3º, do CPC/2015 estabelece expressamente que "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". No caso em tela, a demora na tramitação processual deve ser atribuída aos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, não podendo o exequente ser prejudicado por essa circunstância.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução, com o cumprimento da carta precatória expedida. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator