Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO 1. Relatório.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra Y A OLIVEIRA SILVA LTDA, RENAN DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS e YAGO ALYSSON OLIVEIRA SILVA, objetivando o recebimento de R$ 53.571,26, referente a uma Cédula de Crédito Bancário. A quantia estava atualizada até 27.01.2022, conforme a petição inicial (ID 101584233). Após a citação dos executados, verificada nas certidões dos Oficiais de Justiça (ID 101584081 e ID 101584078), foram realizadas diversas tentativas de penhora de valores. Os extratos de bloqueio via SISBAJUD (IDs 140760928, 140760927 e 140760926) indicam que foram efetivados bloqueios parciais em contas de RENAN DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS (somando aproximadamente R$ 1.877,47) e YAGO ALYSSON OLIVEIRA SILVA (somando aproximadamente R$ 61,07). Em petição (ID 138256812), os executados RENAN DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS e YAGO ALYSSON OLIVEIRA SILVA requereram a habilitação de novo advogado, a concessão da gratuidade de justiça, a exclusão de YAGO ALYSSON do polo passivo por ilegitimidade passiva e o imediato desbloqueio das verbas salariais penhoradas, alegando a natureza alimentar de tais valores. O pedido de urgência para apreciação da matéria foi reiterado no ID 165007686. 2. Fundamentação. Da Habilitação do Advogado. As procurações anexadas no ID 138256813 conferem poderes ad judicia et extra ao Dr. CARLOS EDUARDO RODRIGUES PARENTE, inscrito na OAB/CE sob o nº 45.537, para atuar em nome dos executados RENAN DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS e YAGO ALYSSON OLIVEIRA SILVA. O artigo 105 do Código de Processo Civil autoriza o advogado a postular em juízo mediante procuração. Ademais, o pedido de que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do patrono indicado, conforme §5º do artigo 272 do Código de Processo Civil, merece acolhimento para garantir a regularidade das intimações. Da Gratuidade de Justiça. Os executados RENAN DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS e YAGO ALYSSON OLIVEIRA SILVA, pessoas naturais, apresentaram declarações de hipossuficiência (ID 138256813). O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Os documentos de consumo de água e energia (ID 138256813) não infirmam, por si só, tal presunção. Diante da alegação e da documentação apresentada, e não havendo elementos nos autos que a desconstituam, a benesse deve ser concedida, abrangendo todos os atos do processo, como requerido com base no artigo 98 do Código de Processo Civil. Da Ilegitimidade Passiva de YAGO ALYSSON OLIVEIRA SILVA. A petição inicial (ID 101584233) qualifica YAGO ALYSSON OLIVEIRA SILVA como "representante da empresa emitente". O executado YAGO ALYSSON OLIVEIRA SILVA argui sua ilegitimidade passiva, alegando ser sócio da empresa Y A OLIVEIRA SILVA LTDA (conforme ID 138256817), cuja natureza jurídica de Sociedade Empresária Limitada pressupõe patrimônio separado do sócio. Em execuções contra pessoa jurídica limitada, a inclusão do sócio no polo passivo da execução de dívida empresarial exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a devida demonstração dos requisitos legais para tal medida, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Não há nos autos qualquer pedido ou decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Y A OLIVEIRA SILVA LTDA que justifique a inclusão direta do sócio YAGO ALYSSON OLIVEIRA SILVA no polo passivo da execução de dívida da pessoa jurídica. A responsabilidade pessoal de YAGO ALYSSON OLIVEIRA SILVA, no contexto desta execução, não foi fundamentada na condição de avalista, papel atribuído a RENAN DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS na petição inicial, mas sim como representante da empresa devedora. Da Impenhorabilidade de Verbas Salariais. Os executados alegam que os valores bloqueados têm natureza salarial e são essenciais à sua subsistência, requerendo o desbloqueio com base no artigo 833, inciso IV e §2º, do Código de Processo Civil. Para o executado RENAN DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS, que figura como avalista na execução, os bloqueios totalizaram aproximadamente R$ 1.877,47. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e outras remunerações destinadas ao sustento do devedor e de sua família. O §2º do mesmo artigo ressalva a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou de importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Considerando a ausência de prova em sentido contrário sobre a natureza dos valores e o fato de que as quantias bloqueadas estão muito aquém do limite de 50 salários mínimos, bem como o pedido de gratuidade de justiça que indica hipossuficiência, presume-se a natureza alimentar dos valores para a subsistência do executado. 3. Dispositivo. Diante do exposto: Defiro a habilitação do Dr. CARLOS EDUARDO RODRIGUES PARENTE (OAB/CE nº 45.537) para atuar em nome de RENAN DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS e YAGO ALYSSON OLIVEIRA SILVA. Anote-se na autuação, para que todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas em seu nome, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça aos executados, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de YAGO ALYSSON OLIVEIRA SILVA em relação à dívida da pessoa jurídica Y A OLIVEIRA SILVA LTDA. Determino sua exclusão do polo passivo da presente execução e, por consequência, o desbloqueio e a imediata liberação de quaisquer valores constritos em suas contas pessoais decorrentes da dívida da empresa Y A OLIVEIRA SILVA LTDA. Defiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade das verbas salariais para o executado RENAN DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS. Determino o desbloqueio e a imediata liberação dos valores bloqueados em suas contas pessoais (total aproximado de R$ 1.877,47), dada a natureza alimentar das quantias e o baixo valor, nos termos do artigo 833, inciso IV e §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da presente decisão e requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, considerando as exclusões e desbloqueios determinados, em conformidade com o despacho de ID 154991696. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito