Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025 Processo nº 0200731-97.2024.8.06.0108 Promovente: SEBASTIAO CANDIDO DA SILVA Promovido(a): AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configurada a ilícita cobrança de valores sem respaldo contratual, restando evidenciada a violação de direitos personalíssimos do autor, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2. O dano moral decorre diretamente da conduta da requerida, caracterizando-se in re ipsa, dispensando prova de sofrimento concreto, em consonância com o art. 186 do Código Civil e a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da honra e intimidade (art. 5º, X, CF). 3. A indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a condição social da vítima e a possibilidade econômica do ofensor, cumprindo função reparatória, compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito. 4. Fixação do quantum deveatur em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado diante das circunstâncias fáticas e do caráter pedagógico da reparação, em consonância com jurisprudência do STJ e precedentes locais sobre cobranças indevidas. 5. Mantida a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, acrescido de correção monetária e juros moratórios, nos termos da sentença de primeiro grau. 6. Honorários advocatícios permanecem inalterados, não sendo devida qualquer majoração, considerando que o recurso foi provido apenas parcialmente. 7. Recurso conhecido e provido parcialmente, nos termos acima. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025 Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Sebastião Cândido da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito e CONDENAR a requerida ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (AAPB) na obrigação de fazer de cessar definitivamente os descontos da "CONTRIBUICAO AAPB" realizadas no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida; e, O prazo para cumprimento da condenação de obrigação de fazer imposta flui desde a intimação pessoal da sentença à ré, independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista a relevância do fundamento da demanda, conforme previsão do artigo 497, do Código de Processo Civil. b) CONDENAR a requerida ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN) à repetição do indébito no valor da "CONTRIBUICAO AAPB" descontadas no benefício, em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o primeiro desconto. Condeno ainda a parte promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Havendo cumprimento voluntário desta sentença, expeça-se alvará judicial, intimando o autor para recebimento do valor, e não havendo outros requerimentos, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas legais." Nas razões recursais (Id 25729275) o apelante sustenta, em síntese, que não prospera a conclusão do Juízo a quo quanto à inexistência de prescrição para a repetição do indébito e indenização por danos morais, uma vez que foi vítima de descontos indevidos, inexistindo qualquer contrato assinado, tratando-se, segundo afirma, de prática abusiva que lhe causou prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. Requer a condenação da parte recorrida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro que este Tribunal entender suficiente para cumprir a função punitivo-pedagógica e reparatória, além da fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento). A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. Consta dos autos (Ids 25729270 e 25729280) pedido de renúncia dos advogados que representavam a apelada. É o relatório no essencial. VOTO DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso, passando a analisar o mérito. A parte é beneficiária da justiça gratuita. DO MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sebastião Cândido da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB. O decisum de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do débito e determinando a repetição do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto, bem como a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, não reconheceu o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta que os descontos realizados sem qualquer respaldo contratual configuraram conduta ilícita capaz de gerar abalo moral, requerendo a fixação da indenização pelo dano moral no valor de R$ 20.000,00 ou outro valor que o Tribunal entender adequado, mantendo-se inalterados os demais fundamentos da sentença. Constata-se dos autos que a apelante não anuíra com os descontos referentes à "CONTRIBUIÇÃO AAPB", tampouco havia firmado contrato de associação com a requerida. Ao mesmo tempo, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, deixando evidente a ilicitude dos descontos, no valor de R$ 28,24 cada. No tocante ao dano moral, impõe-se a reparação sempre que há violação à honra, intimidade ou dignidade do indivíduo. Na espécie, restou caracterizado o dano moral in re ipsa, decorrente da cobrança indevida de valores do benefício previdenciário, situação que configura afronta direta à dignidade da pessoa humana e ao princípio da boa-fé objetiva, princípios estes basilares no ordenamento jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 466, consolidou entendimento no sentido de que a cobrança de valores indevidos, quando não comprovada a autorização ou existência do vínculo contratual, gera o dever de indenizar, independentemente de prova de prejuízo concreto, pela ofensa à esfera moral do consumidor. Verifica-se o liame de causalidade entre a ação ou omissão da requerida e os resultados danosos experimentados pelo apelante, conforme previsto no artigo 186 do Código Civil de 2002: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." A Constituição Federal, ao dispor no artigo 1º, III, que a dignidade da pessoa humana constitui fundamento do Estado, e ao garantir no artigo 5º, X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No caso em análise, a conduta da requerida - ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante sem qualquer autorização ou respaldo contratual - caracteriza violação de direitos personalíssimos, configurando o dano moral in re ipsa, dispensando a prova do sofrimento concreto, dada a afronta direta à esfera moral do consumidor. O valor da indenização deve cumprir efeitos reparatório, compensatório e punitivo, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a extensão do dano e a situação econômica das partes. O objetivo é não enriquecer o ofendido nem permitir que condutas ilícitas sejam repetidas em razão de indenizações irrisórias. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NO FACEBOOK E YOUTUBE. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a quantia arbitrada nas instâncias ordinárias não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2076198 GO 2022/0050181-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, notadamente o tempo em que perduraram os descontos indevidos sem lastro em contrato expresso, na forma constante dos autos, entendo pela fixação a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerado ser razoável, como mostra como mostram precedentes do tribunal local: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA CESTA B EXPRESSO 1. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. 1. Trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais, proposta pela ora apelante, sob fundamento de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, denominados de CESTA B EXPRESSO, que variavam de valores, chegando até R$ 49,62 (quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos). A sentença, parcialmente procedente, rejeitou o pedido de danos morais. 2. O recurso interposto cinge-se a pleitar a parcial reforma da sentença, no sentido de condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o argumento de que ante a nulidade do contrato referente aos serviços correspondentes à tarifa CESTA B. EXPRESS, os descontos indevidos do seu benefício previdenciário geraram danos morais. 3. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 4. Não obstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício de aposentadoria da autora, que chegaram a R$ 49,62 (quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) (fl. 34), e perduraram mesmo após diversas reclamações administrativas (fls. 35/39), ultrapassam o mero dissabor. 5. No que tange ao quantum indenizatório, conforme diversos precedentes do STJ, deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso. Assim, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto. Tendo por base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, tenho que o montante de R$3.000,00 (três mil reais), se mostra adequado, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por este Eg. Tribunal em demandas análogas. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200684-44.2023.8.06.0081 Granja, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM NÃO IRRISÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados à agravante, em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2107190 CE 2022/0108741-1, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Rememorando o caso dos autos,
trata-se de Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em que a parte autora afirma que o banco promovido realizou descontos de sua conta, referentes a serviços denominados "pacote de serviços padronizado prioritários I", sem que tivessem sido solicitados ou contratados. Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais. 2.Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa de que tenha celebrado a contratação de um serviço bancário e, por consequência, a nulidade das cobranças referentes ao mesmo, cabe à parte autora a comprovação da existência dos descontos indevidos em sua conta. Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira demonstrar a contratação dos serviços e apresentar aos autos os instrumentos contratuais, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico. 3. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos em seu benefício previdenciário, realizados pelo banco promovido atinentes às tarifas bancárias, conforme documentos acostados às folhas 19/43. Por seu turno, a instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação, fls. 92/110, sem apresentar cópia dos instrumentos que comprovem a contratação dos serviços bancários. 4. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 5. Sobre a repetição em dobro, após o julgamento do recurso EAREsp 676.60, passou-se a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 6. In casu, verifica-se que a data inicial dos descontos foi em 2019. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021, observada a prescrição quinquenal. 7. A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, por meio de desconto realizado diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesivo à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 8. Em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 9. Analisando o caso concreto e considerando o histórico de arbitramento em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$1.000,00 (um mil reais) não se apresenta de todo modo razoável, devendo ser majorado para o montante de R$3.000,00 (três mil reais), uma vez que não implica enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequado ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. 10. Recursos conhecidos. Apelo da parte ré desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida. (Apelação Cível - 0200502-83.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024). Desta forma, em relação ao quantum debeatur, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que o requerente teve valores indevidamente suprimidos de sua conta bancária, na qual aufere seus proventos de aposentadoria do INSS, e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se adequada a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), reformando-se a sentença nesse ponto. No que se refere aos honorários advocatícios, considerando que o recurso foi conhecido e provido apenas em parte, não é devida a majoração da verba honorária, permanecendo inalterados os honorários fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, uma vez que a reforma da sentença se limita à condenação por danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso do autor e dou parcial provimento, para arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios e à repetição do indébito. I - Defiro os pedidos de renúncias apresentados em Ids. 25729270 e 25729280. Determino à Secretaria Judiciária proceder à atualização no cadastro das partes. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025 Relator