Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de A.N.B. FEITOSA, EDNA NOGUEIRA FEITOSA e FRANCISCO AFRANIO BEZERRA FEITOSA. Em decisão interlocutória (ID 101247427), foi deferido o pedido da parte exequente para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem. Em cumprimento à determinação, foram efetivados bloqueios em contas de titularidade das executadas Aline Nogueira Bezerra Feitosa, representante da empresa A.N.B. Feitosa, e Edna Nogueira Feitosa. A executada Aline Nogueira Bezerra Feitosa apresentou petição (ID 138155336), na qual sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do valor de R$ 2.433,66 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos) bloqueado em sua conta no Banco Santander, alegando que a quantia tem natureza salarial. Para comprovar suas alegações, juntou extrato bancário (ID 138155340). A executada Edna Nogueira Feitosa, por sua vez, protocolou a petição de ID 138153293, na qual argumenta que os valores constritos em sua conta do Banco Bradesco são provenientes de sua aposentadoria, verba de caráter alimentar e, portanto, impenhorável. Intimada para se manifestar sobre os pedidos de desbloqueio (ID 154990602), a parte exequente peticionou no ID 159845262, requerendo a transferência dos valores bloqueados para sua conta e para a conta de seu patrono, sem, contudo, impugnar especificamente as alegações de impenhorabilidade. É o breve relatório. Decido. De acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Destarte, considerando que a verba salarial da parte executada é essencial para a sua subsistência e de sua família, e não se trata de dívida de natureza alimentícia, requer-se o indeferimento da penhora ora pleiteada, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e com base no art. 833, IV do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente afetou os Recursos Especiais REsp 1894973/PR, REsp 2071335/GO, REsp 2071382/SE e REsp 2071259/SP (Tema 1230: "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.") para analisar a possibilidade de aplicação de tais medidas coercitivas. A executada Aline Nogueira Bezerra Feitosa logrou comprovar a natureza salarial da quantia constrita. O extrato bancário de ID 138155340 demonstra que, em 26 de fevereiro de 2025, houve um crédito em sua conta no valor de R$ 2.928,66, identificado como LIQUIDO DE VENCIMENTO, nomenclatura comumente utilizada para depósitos salariais. O bloqueio judicial de R$ 2.433,66 incidiu sobre esse montante, o que corrobora a tese de que a constrição atingiu verba de caráter alimentar. De igual modo, a executada Edna Nogueira Feitosa alegou que os valores bloqueados em sua conta são oriundos de sua aposentadoria. Embora não tenha juntado extratos, a parte exequente, devidamente intimada a se manifestar, quedou-se inerte quanto à impugnação específica dessa alegação, limitando-se a pleitear a transferência dos valores. A ausência de impugnação, aliada à verossimilhança da alegação, autoriza o reconhecimento da natureza alimentar da verba. Nesse contexto, os valores bloqueados nas contas das executadas, por possuírem natureza alimentar, estão protegidos pela impenhorabilidade. Reconhecida a natureza salarial e de proventos de aposentadoria das quantias, a sua liberação é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pelas executadas nos IDs 138155336 e 138153293 e, por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores penhorados nas contas bancárias de titularidade de Aline Nogueira Bezerra Feitosa e Edna Nogueira Feitosa. Expeça-se a respectiva ordem de liberação via sistema SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do processo por ausência de bens, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Fica a parte exequente advertida de que, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo. No silêncio, arquivem-se os autos com as devidas baixas, momento a partir do qual passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito