Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0245191-10.2021.8.06.0001.
APELANTE: CLAUDIO BEZERRA LEOPOLDINO
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Claudio Bezerra Leopoldino, contra sentença de improcedência do pleito autoral proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido Antecipação Parcial de Tutela em Sede de Liminar. Os autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria na ambiência da 5ª Câmara de Direito Privado. Esse, o relatório, no essencial. Decido. Em consulta ao sistema processual deste Tribunal de Justiça, verifica-se a tramitação de agravo de instrumento anterior (proc. nº 0630973-12.2021.8.06.0000, na qual figuram as mesmas partes e o mesmo processo de referência (ID 32854673). É manifesta, portanto, a prevenção do eminente Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, na competência da 2ª Câmara de Direito Privado. Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A seu turno, o Regimento Interno deste colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará preceitua: Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 930, parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como no art. 68, § 1º, do RITJCE, chamo o feito a ordem e determino a distribuição deste feito à relatoria do eminente Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, prevento para apreciar e julgar este recurso. Proceda-se à respectiva baixa no acervo do gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE G4/G9