Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0852972-78.2014.8.06.0001.
AUTOR: PROLUX COMERCIO LTDA
REU: ARCTURUS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP e outros DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Fiscal ou Fatura, Duplicata]
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença movido por PROLUX COMÉRCIO LTDA em desfavor de ESCARPA ENGENHARIA LTDA e seus sócios JERÔNIMO PEREIRA DO NASCIMENTO e AGLAILTON VIEIRA DA SILVA. Após o trânsito em julgado da sentença, o exequente pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença (ID 132448470). Em despacho de ID 178257664, foi determinada a intimação da empresa executada para pagamento voluntário da obrigação através de carta com AR. O respectivo AR foi devolvido com a anotação "não procurado". Por fim, em petição de ID 195320538, o exequente pugnou pela aplicação de medidas expropriatórias em desfavor dos executados. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que na fase de conhecimento, a executada ESCARPA ENGENHARIA LTDA foi citada por edital, sendo-lhe nomeado Curador Especial, o que atrai a regra do artigo 513, § 2º, IV, do CPC, tornando obrigatória a sua intimação para pagamento também pela via editalícia nesta fase de cumprimento de sentença. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento; Além disso, quanto aos sócios JERÔNIMO PEREIRA DO NASCIMENTO e AGLAILTON VIEIRA DA SILVA, embora incluídos no título executivo, estes ainda não foram formalmente instados a cumprir a obrigação nesta fase processual, sendo necessária a intimação pessoal nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, por não possuírem patrono constituído.
Diante do exposto, e com o fim de evitar nulidades, CHAMO O FEITO À ORDEM para indeferir, por ora, os pedidos de medidas expropriatórias, e determinar a intimação da executada ESCARPA ENGENHARIA LTDA, em observância ao disposto no artigo 513, §2º, inciso IV, do CPC, para fins de cumprimento de sentença por meio de edital. O edital deverá conter a advertência de que o executado possui o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual. Sem necessidade de intimação do polo exequente para recolhimento de custas de publicação do edital, tendo em vista a portaria n. 1254/2025/TJCE. Após a publicação do edital e o transcurso do prazo para pagamento voluntário, abra-se vista à Defensoria Pública para ciência e, querendo, oferecimento de impugnação. Quantos aos sócios JERÔNIMO PEREIRA DO NASCIMENTO e AGLAILTON VIEIRA DA SILVA, intimem-se pessoalmente, por carta A.R., consoante art. 513, § 2º, II do CPC, nos endereços indicados no título judicial de ID 130321516, para efetuarem o pagamento da quantia indicada como devida, em 15 (quinze) dias, cientes de que, não sendo pago referido valor, será acrescido o montante do percentual de 10%, a título de multa e 10%, a título de honorários advocatícios sobre o valor impago, a teor do artigo 523 do CPC. Aos executados é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível