Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000584-86.2024.8.06.0113.
REQUERENTE: MIRELA MARIA OLIVEIRA GONCALVES DUARTE
REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA, NESTLE BRASIL LTDA., EVEREST GROUP PARTICIPACOES LTDA, 52.610.791 LUANA MOURA CESAR ASENSIO D E C I S Ã O
IMPETRANTE: Omar Cordeiro de Araújo AUTORIDADE
IMPETRADA: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADO ENCERRAMENTO PRECOCE DA INSTRUÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DE PLEITO DE CHAMAMENTO À ORDEM E NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CONDUTA PROTELATÓRIA DA DEFESA. REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS DEDUZIDOS E ANALISADOS EM MOMENTO OPORTUNO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DISCRIONARIEDADE MOTIVADA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embora o mandado de segurança constitua via adequada para declarar e corrigir ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade judicial - providência cabível quando verificado cerceamento de defesa, o que se verifica dos autos é a reiterada conduta protelatória da defesa do réu em requerer diligências probatórias amplíssimas e genéricas, sem demonstração concreta de sua imprescindibilidade e com o fito de travar a marcha processual; 2. No caso concreto, foi determinada a intimação das partes para alegações finais, ao que a defesa insurgiu-se, requerendo o chamamento do feito à ordem com o fito de reinaugurar a instrução e pleitear a anexação e produção de outras provas consistentes em a) o acesso às mídias originais das interceptações telefônicas, ainda que não estejam em posse do juízo impetrado, caso em que requer sejam localizadas e disponibilizadas à defesa; b) acesso as mídias originais das ERB`s encaminhadas pelas operadoras para os e-mails determinado na decisão judicial de quebra de sigilo telefônico; (folhas 496 e 497 do volume 3), as quais não estando em posse do Juízo impetrado, sejam localizadas e disponibilizadas para a defesa em um prazo razoável; c) acesso aos extratos reversos das ligações telefônicas e os respectivos registros telefônicos (folhas 496 e 497do volume 3), os quais, não estando em posse do Juízo impetrado, sejam localizados e disponibilizadas para a defesa; 3. Segundo informes do Juízo impetrado, parte de tais provas já havia sido acautelada em secretaria e facultado o acesso à defesa. Quanto às demais, foram indeferidas em momento anterior ou consideradas, como de fato se verifica, inúteis ou protelatórias, notadamente porque não há demonstração de sua imprescindibilidade; 4. Não há direito líquido e certo do impetrante à reinauguração da instrução criminal quanto a providências probatórias que já tenham sido indeferidas, disponibilizadas ou cuja imprescindibilidade não esteja de plano demonstrada; 5. Segurança denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em conclusão.
Trata-se de petição de Id. 190117386, protocolada pela parte executada, BANCO INTER S/A, por meio da qual requer o "chamamento do feito à ordem", a fim de que sejam discriminados os valores já bloqueados e recebidos pela parte exequente, sob o argumento de risco de enriquecimento indevido. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, iniciado pela petição de Id. 138065423, após o pagamento apenas parcial da condenação imposta na sentença de Id. 115655042. Desde o início da fase executória, a parte executada em apreço tem apresentado uma série de incidentes processuais. Notadamente, a impugnação de Id. 178704656, que foi indeferida de plano por ausência de interesse de agir e evidente intuito protelatório, conforme decisão de Id. 180080899. Posteriormente, a decisão de Id. 174253931, corrigindo erro material anterior, homologou os cálculos da contadoria e determinou a intimação dos executados para pagamento do saldo devedor remanescente, de forma solidária, no valor de R$ 757,58 (setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Diante da inércia dos devedores, procedeu-se à penhora online, que culminou no bloqueio do valor atualizado do débito (Id. 186200941). A decisão de Id. 189337879, por sua vez, foi clara ao determinar a transferência do montante bloqueado e a posterior expedição de alvará em favor da parte exequente, consignando expressamente os 'Ids.' dos valores a serem liberados. É nesse contexto que o executado BANCO INTER S/A apresenta o presente pedido de "chamamento do feito à ordem". Decido. O pleito formulado pelo executado não merece prosperar, revelando-se como mais uma manobra com o nítido propósito de procrastinar o desfecho da fase executória. O chamado "chamamento do feito à ordem" é medida excepcional, cabível apenas quando se verifica a existência de vício ou tumulto processual que impeça o regular prosseguimento do feito, o que não é o caso dos autos. A análise da marcha processual demonstra, ao contrário, uma sucessão de atos que buscaram, de forma clara e fundamentada, a satisfação do crédito exequendo. A alegação de que "não há confirmação inequívoca dos valores" ou que a decisão de Id. 189337879 "não permite visualizar com clareza o valor final" beira a má-fé. A referida decisão é explícita ao determinar a transferência dos valores bloqueados e depositados, fazendo referência direta aos respectivos Ids (171996867, 171996868, 186200941 e 157065584), cuja soma corresponde exatamente ao crédito perseguido, devidamente atualizado e acrescido das multas legais. O que se observa é a reiteração de uma conduta processual desleal e protelatória por parte do executado. Após ter uma "impugnação à penhora" rejeitada por ser manifestamente infundada (Id. 180080899), a instituição financeira agora se vale de um novo "incidente" para rediscutir matéria já preclusa e decidida, em uma tentativa de criar obstáculos injustificados à efetivação da tutela jurisdicional. Tal comportamento se amolda perfeitamente ao que a doutrina e a jurisprudência denominam abuso do direito de peticionar e assédio processual. O direito de petição, embora constitucionalmente assegurado, não é absoluto e encontra limites na boa-fé processual e no dever de cooperação entre as partes (art. 5º e 6º do CPC). A utilização de sucessivas e infundadas petições, com o claro intuito de retardar o cumprimento de uma obrigação reconhecida judicialmente, configura ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV e VI, do CPC). A jurisprudência pátria tem sido firme em coibir tais práticas: "AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO À TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, as reclamantes sustentam que, após a 4ª Turma do TST realizar juízo de retratação e dar provimento ao recurso de revista do Estado do Ceará para julgar improcedente o pedido de imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público, a Presidência daquele órgão fracionário teria determinado a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte sem efetuar o juízo de admissibilidade dos embargos à SDI-1/TST por elas interpostos, o que justificaria o pedido de chamamento do feito à ordem por elas realizado. No entanto, do teor do despacho proferido pela Presidência da 4ª Turma do TST, verifica-se a existência do indigitado juízo de admissibilidade do recurso de embargos à SDI-1/TST, já que, naquela decisão, o referido recurso foi considerado incabível tendo em vista a fase processual na qual o feito se encontrava naquele momento, que era a de análise do recurso extraordinário interposto pelo segundo reclamado. Por outro lado, verifica-se que, contra essa decisão, as reclamantes se limitaram a apresentar petição na qual formularam somente o pedido de chamamento do feito à ordem, medida essa que restou indeferida na decisão ora agravada porque, diferentemente do alegado, a remessa dos autos à Vice-Presidência do TST não acarretou nenhum obstáculo ao peticionamento feito nem à interposição de eventual recurso cabível contra aquela decisão da Presidência da 4ª Turma do TST, inexistindo assim qualquer tipo de tumulto processual que justificasse o alegado chamamento do feito à ordem, tratando-se, na verdade, tão somente de inércia da parte em utilizar o remédio processual adequado contra a decisão que visava impugnar (qual seja aquela que considerou incabível o recurso de embargos à SDI-1/TST por elas interposto). 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa." (TST - Ag-ED-E-ED-RR: 0000084-08.2010.5.07.0009, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 06/03/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/03/2023). "MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0003065-67.2022.8.17.9480 Vistos, relatados e discutidos nestes autos, em que figuram como partes as acima referidas, acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, na conformidade do relatório e votos anexos, que fazem parte do presente julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto." (TJ-PE - Mandado de Segurança Criminal: 00030656720228179480, Relator: ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Data de Julgamento: 08/06/2023, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau). Portanto, o indeferimento da petição de Id. 190117386 é medida que se impõe, não apenas para garantir a razoável duração do processo, mas também para reprimir o abuso do direito de peticionar. Fica a parte executada, BANCO INTER S/A, desde já, advertida de que a reiteração de condutas protelatórias, a apresentação de incidentes manifestamente infundados ou a resistência injustificada ao andamento do processo ensejará a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, incluindo a imposição de multa, nos termos dos artigos 81 e 77, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 5º, 6º, 77 e 80 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada: i) INDEFIRO a petição de Id. 190117386, por considerá-la manifestamente infundada e protelatória. ii) ADVIRTO a parte executada, BANCO INTER S/A, de que a reiteração de condutas desta natureza resultará na imposição de multa por assédio processual e abuso do direito de peticionar, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. iii) MANTENHO integralmente a decisão de Id. 189337879. Cumpra-se o ali determinado com urgência: "I - Proceda-se à transferência do valor bloqueado judicialmente, no montante de R$ 833,33 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), via Sisbajud, para conta judicial vinculada à presente execução, em favor da parte exequente. Empós, cumpridas tais determinações, retornem-me os autos conclusos para despacho e deliberação pertinente, a fim de ser determinado a expedição de alvará judicial em favor da parte autora/exequente, em relação aos valores bloqueados/transferidos (Id's. 171996867, 171996868 e 186200941), bem como do numerário depositado pela parte executada (Id. 157065584)." Intime-se a parte executada, ora peticionante, por conduto do(a) procurador(a) judicial constituído(a)/habilitado(a) no feito, para mera ciência deste comando. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data e hora da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.