Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001308-85.2025.8.06.0071.
APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO
APELADO: ANTONIA PEREIRA HONORATO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CRATO, objetivando reforma da Sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer autuada sob o nº. 3001308-85.2025.8.06.0071, ajuizada em seu desfavor por ANTÔNIA PEREIRA HONORATO, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Reconhecer o direito da autora à progressão funcional por antiguidade, e condenar o Município de Crato a realizar seu reenquadramento funcional na referência 06 da tabela de vencimentos prevista nas Leis Municipais nº 4.029/2023, 4.133/2024 e 4.265/2025; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas desde março de 2020, com reflexos sobre o adicional de insalubridade, 13º salários e férias, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com incidência de juros de mora e correção monetária, nos moldes do Tema 905/STJ e do art. 3º da EC nº 113/2021. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários deverá ocorrer quando liquidado o julgado, a teor do disposto no inc. II, §4º do art.85 do Código de Processo Civil." Sentença dos embargos acolhidos: "ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição e corrigir o erro material existente na sentença, a fim de determinar que os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional reconhecida retroajam a março de 2020, observando-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ." Em suas razões recursais (Id n. 32648965), o Ente Municipal alega, em resumo: (i) que deve ser declarada a prescrição do fundo de direito, argumentando que não seria o caso de relação de trato sucessivo; (ii) que a demandante autora não foi submetida a avaliação de desempenho, sendo incabível a progressão almejada; (iii) que não há comprovação da ausência de omissão qualificada e/ou injustificada por parte da administração; (iv) a impossibilidade de reflexos sobre verbas com base de cálculo autônoma; e por fim, (v) o devido ajuste na aplicação dos juros de mora e da correção monetária. Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de julgar improcedente o pleito autoral. Em Contrarrazões (Id n. 32648969), requer o não provimento do apelo. Vieram-me os autos após regular distribuição. Deixo de remetê-lo à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria devolvida tem cunho meramente patrimonial, sem interesse público primário. A propósito, a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público (art. 178, parágrafo único, CPC). É o relatório. Passo a decidir. - Da remessa necessária A remessa necessária não comporta admissão. Isso porque o § 1º do art. 496 do CPC estabeleceu um novo requisito para a admissibilidade da remessa necessária: a ausência de interposição de recurso de apelação. O dispositivo legal assim dispõe: Art. 496. […] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Pelo sistema adotado no código anterior havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal". Nesse sentido, Leonardo Carneiro da Cunha esclarece: "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada. Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público. Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública. Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação. Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária." [...] Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. (A Fazenda Pública em juízo. - 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 201). (ênfase nossa) Sobre o tema, este Tribunal de Justiça tem entendido que a interposição tempestiva de recurso de apelação pelos entes fazendários obsta, na atual sistemática, a apreciação "ex officio" de remessa necessária pelo juízo ad quem. Nesse sentido: AC n. 02053405620248060001, Relatora: Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, j. 10/03/2025, 1ª Câmara Direito Público, AC n. 0205349-83.2022.8.06.0293, Relatora: Desa. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, j. 10/06/2024, 3ª Câmara Direito Público, EDcL n. 00001971620188060087, Relator: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, j. 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Público. No caso dos autos, o recurso de apelação do Município foi interposto tempestivamente, o que afasta a admissibilidade da remessa necessária, razão pela qual dela não conheço. - Preliminar Avançando, passo a enfrentar a preliminar de prescrição de fundo de direito, a qual não deve ser acolhida. Isso porque a autora busca o pagamento de vencimento em patamar devido, em face de seu desenvolvimento funcional, o qual cuida, por óbvio, de uma relação de trato sucessivo, em que a violação ao direito se renova a cada mês, enquadrando-se, pois, nas disposições do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, o qual determina, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Incidência da Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza. Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). Portanto, ausente qualquer indeferimento formal do pedido de progressão, restando o direito da autora fundado em omissão da administração, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas cinco anos pretéritas à interposição da ação. Ou seja, deve o Município do Crato ser condenado no pagamento dos valores devidos a promovente com as implantações escalonadas das progressões por antiguidade, inclusive das diferenças salariais. - Do mérito De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pelo Município encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação. Explico. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. Sobre o tema, o magistério de Daniel Neves: "(...) Primeiro: é preciso registrar que a oportunidade de saneamento do vício independe da gravidade do vício, o que permite a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, inclusive na hipótese de erro grosseiro. Entendo até mesmo que configurada a má-fé do recorrente, que deve ser provada porque a boa-fé se presume, não é caso de se afastar a aplicação do dispositivo legal ora analisado, mas de aplicação da sanção processual prevista em lei. Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador, Ed. JusPodivm, 2016, p. 1517/1518) (ênfase nossa) Em suma, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Na espécie, da análise cuidadosa das razões recursais (Id. 32648965), constata-se que o Município, ora apelante, a bem da verdade, deixou de articular argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da sentença, porquanto se limitou a reproduzir as alegações genéricas veiculadas em sua contestação - quais sejam - o não preenchimento dos requisitos para a progressão - ausência de omissão e a realização de avaliação (Id. 32648947 - p. 4), não rebatendo os pontos principais da fundamentação do comando de origem: Sentença (Id 32648957) - "[...] Infere-se disso que o ordenamento jurídico local garante aos servidores deste município a progressão funcional, tanto por merecimento, com base na avaliação por desempenho, como por antiguidade, tendo, neste caso, como único requisito o lapso temporal de 03 (três) anos. A progressão funcional por antiguidade é direito subjetivo dos servidores públicos, e como tal, uma vez satisfeitos os requisitos legais, deve ser concretizado através de ato vinculado - e não discricionário - da Administração Pública. Como ato vinculado que é, essa modalidade de progressão não se sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Por isso, no caso, ao contrário do alegado pelo município promovido, a progressão por antiguidade da autora está sujeita à análise de sua legalidade pelo Poder Judiciário sem violação do princípio da separação dos poderes positivado no artigo 2º da Constituição Federal. [...] No caso concreto, vemos que a promovente ingressou no serviço público, no dia 02/09/2008, mediante nomeação para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, contando, atualmente, com quase 17(dezessete) anos de tempo de serviço (Id 142603337 e 142603338. Com isso, e com base na fundamentação supra, forçoso reconhecer que ela implementou o direito de obtenção de 05(cinco) progressões por antiguidade: Referência 02 em 09/2011 (1ª promoção); Referência 03 em 09/2014 (2ª promoção); Referência 04 em 09/2017 (3ª promoção); Referência 05 em 09/2020 (4ª promoção) e Referência 06 em 09/2023 (5ª promoção). Entretanto, a sua ficha funcional e contracheque de 2025 (Id 142603337 e 142603338) comprovam que, em fevereiro de 2025, ela figurava na Classe e Referência UNICAACS 05 de sua categoria funcional, com salário base de R$ 2.904,36(dois mil, novecentos e quatro reais e trinta e seis centavos). Portanto, forçoso concluir que a autora faz jus à progressão funcional por antiguidade, com base no tempo de efetivo exercício, e o correspondente reenquadramento na referência 06 da tabela de vencimentos da carreira de Agente Comunitário de Saúde, nos termos da legislação municipal, passando a figurar na Classe e Referência UNICAACS 06 de sua categoria funcional." No mesmo sentido, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." (in Curso de Direito Processual Civil - v. 3 - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 21ª ed., São Paulo, Ed. JusPodivm, 2024, p. 238) (ênfase nossa) Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e de outras Cortes Estaduais, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A e recurso adesivo interposto por FRANCISCO ILNANDES SOUZA GOMES ME, Francisco Ilnandes Souza Gomes e Hilmara Almeida Gomes, contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Tutela Antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A sentença reconheceu abusividades em contratos bancários e estabeleceu a revisão de cláusulas específicas, fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, rateados entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se o recurso de apelação do Banco do Brasil S/A atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente o princípio da dialeticidade; (ii) Analisar a admissibilidade do recurso adesivo dos autores, considerando a dependência do recurso principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A viola o princípio da dialeticidade, pois suas razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença. O recorrente se limita a reiterar argumentos apresentados em primeira instância e menciona contratos estranhos à lide. 4. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. O recurso adesivo interposto pelos autores é prejudicado, pois, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC/2015, depende da admissibilidade do recurso principal, que não foi conhecido. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação do Banco do Brasil S/A não conhecido. (TJCE, Apelação Cível 0050662-57.2020.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES CONTIDAS NA PEÇA DE CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC) E DA SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO JURISPRUDENCIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.021, § 4º DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialética possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do Tribunal. Inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida. 2. Na hipótese vertente, a decisão monocrática agravada foi clara ao fundamentar que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, inclusive por transportadora que possui convênio firmado com o Estado (Súmulas nºs. 323 do STF e 31 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará), negando provimento ao recurso voluntário de Apelação Cível e a Remessa Necessária, com fulcro no art. 932, IV, a do CPC vigente. 3. Analisando as razões recursais do Agravo Interno e comparando com a apresentada em sede de Contestação, percebe-se facilmente que o Estado do Ceará se limitou a transcrever cópia, "ipsis litteris", das alegações contidas nessa última, incluindo ao final, pedido de reforma da Decisão promanada por esta Relatora, nada trazendo de novo, no sentido de impugnar, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 4. Posto isto, verificando-se a manifesta improcedência do presente recurso, uma vez que o Ente agravante não trouxe nenhum argumento apto a modificar o entendimento anteriormente firmado, deve ser aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00 - dez mil reais), devidamente atualizado, conforme § 4º do art. 1.021 do CPC. 5. Recurso não conhecido. (TJCE, AI nº. 0173577-47.2018.8.06.0001, Relatora: Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 11/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECURSO QUE NÃO COMBATE A SENTENÇA - REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. As razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela decisão recorrida, combatendo seus fundamentos, o que não basta para tanto, a mera reprodução das razões já expostas na contestação. O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão monocrática desatende a norma processual inserida no art. 1.010, incisos II, III e IV, do CPC e importa ao não conhecimento do recurso. (TJMT, AC nº. 10357030520198110041, Relator: Des. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A parte insurgente, ao reproduzir integralmente a página de sua contestação em seu apelo, não respeitou o disposto no artigo 1.010 do CPC, não tendo sido, os fundamentos da sentença, minimamente atacados. (TJMG, AC: 10000180340689005 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 22/08/2020) Sabido é que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de uma apelação, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da sentença, cabendo, nessa medida, a aplicação compulsória da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudência deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedidos de nova decisão". Em arremate, tenho como inaplicável a regra prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC, uma vez que a concessão do prazo de cinco dias, à parte, somente é exigível quando se tratar de vício formal da peça recursal, e não de fundamentação, em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. (Nesse sentido: STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016) - INFO 829). Por todo o exposto, deixo de conhecer da remessa necessária, em razão da interposição de recurso voluntário de apelação. Quanto ao recurso, rejeito a preliminar de prescrição suscitada e no mérito, não conheço do recurso, por ausência de regularidade formal, o que faço com esteio no art. 932, inciso III, do CPC. Por fim, impõe-se o ajuste, de ofício, da sentença quanto aos consectários legais, a fim de que sejam aplicados em consonância, também, com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;