Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024627-14.2009.8.06.0001.
APELANTE: VERAMARTA MENESES DE CARVALHO e outros
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0024627-14.2009.8.06.0001
APELANTE: VERAMARTA MENESES DE CARVALHO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO PELA METADE, SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. PREVISÃO NO ART. 127 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.895/1984 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). REQUISITOS CUMULATIVOS. IDADE. REGÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. AUTORA QUE SOMENTE COMPROVOU O REQUISITO IDADE. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, tem direito à redução de carga horária pelo preenchimento apenas do requisito idade, previsto no art. 127, do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza/CE. 2. A partir da análise do art. 127 da Lei Municipal de Fortaleza nº 5.895/1984 (Estatuto do Magistério) tem-se que para que os ocupantes do cargo de Professor do Município de Fortaleza/CE terem direito à redução pela metade do número de horas atividade, sem prejuízo de seus vencimentos, são necessários o preenchimento, cumulativos, de três requisitos, a saber: 1) efetiva regência de classe; 2) mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e; 3) tempo mínimo de efetivo exercício de atividade de magistério. 3. Afigura-se evidente que o intuito do legislador, ao prever o benefício ora entelado, foi o de beneficiar o professor que exerce suas funções há mais tempo e, em razão de sua idade, possui maior desgaste com o exercício da função, sendo, pois, necessário prestigiar a interpretação lógico-sistemática e teleológica da norma face à gramatical. 4. A apelante, professora municipal de Fortaleza/CE deixou de apresentar provas do tempo de serviço exigido nos termos da Lei nº 5.895/1984 para a concessão do benefício. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Veramarta Meneses de Carvalho em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente o seu pedido formulado nos autos da ação ordinária ajuizada desfavor do Município de Fortaleza/CE. Narra a autora, na inicial, que é servidora pública do Município de Fortaleza/CE, ocupante do cargo de professora, e, nos termos do art. 127, I, da Lei Municipal de Fortaleza nº 5.895/1984 (Estatuto do Magistério), faz jus à redução de sua carga horária do magistério em 50% (cinquenta por cento), por ter mais de 50 (cinquenta) anos de idade e mais de 20 anos de exercício na atividade. Por ocasião da sentença, o magistrado julgou improcedente a ação por entender que a autora somente comprovou o requisito idade, sem contudo demonstrar possuir tempo de serviço no magistério, sendo carecedora dos requisitos para o benefício de redução da carga horária. Irresignada, a promovente apresentou apelo sustentando que os requisitos do art. 127 do Estatuto do Magistério são alternativos e não cumulativos. Assim, por já possuir o requisito idade possui direito à redução de carga horária. Contrarrazões pugnando pela manutenção do decisum impugnado. Parecer ministerial (ID nº 13230400) opinando pelo conhecimento e desprovimento recursal. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, tem direito à redução de carga horária pelo preenchimento apenas do requisito idade, previsto no art. 127, do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza/CE. Principio, nesta ótica, pontuando o que diz a legislação de regência acerca do benefício ora pretendido. Vejamos: Art. 127 da Lei Municipal de Fortaleza nº 5.895/1984 (Estatuto do Magistério). O Professor e Orientador de Aprendizagem, em efetiva regência de classe, poderão ter reduzidos em 50% o número de horas atividade, sem prejuízo dos seus vencimentos ou salários quando: I - Atingir 50 anos de idade; II - Completar 20 anos de exercício de magistério se do sexo feminino; III - Completar 25 anos de efetivo exercício de magistério se do sexo masculino. Parágrafo único. Aos especialistas em educação, exceto administradores escolares, quando em efetivo exercício nas unidades de ensino, aplicar-se-á o disposto neste artigo. A partir da leitura do dispositivo supra, compreendo que para que os ocupantes do cargo de Professor do Município de Fortaleza/CE terem direito à redução pela metade do número de horas atividade, sem prejuízo de seus vencimentos, são necessários o preenchimento, cumulativos, de três requisitos, a saber: 1) efetiva regência de classe; 2) mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e; 3) tempo mínimo de efetivo exercício de atividade de magistério. In casu, verifico que a apelante, professora municipal de Fortaleza/CE visa obter, com fulcro na disposição legal citada, a redução da sua carga horária em 50% (cinquenta por cento), por haver completado 50 (cinquenta) anos de idade, objetivo que reputo ofender o princípio da isonomia, vez que, se assim fosse, o benefício seria concedido a novos servidores que implementassem o requisito idade, em tempo menor de serviço público, em detrimento dos antigos servidores, com tempo de serviço maior, ocasionando manifesta desigualdade. Vê-se pois que a apelante deixou de apresentar provas do tempo de serviço exigido nos termos da Lei nº 5.895/1984 para a concessão do benefício, assim, deixou de preencher os requisitos necessários à redução da carga horária, sendo improcedente o pleito autoral. Afigura-se evidente que o intuito do legislador, ao prever o benefício ora entelado, foi o de beneficiar o professor que exerce suas funções há mais tempo e, em razão de sua idade, possui maior desgaste com o exercício da função, sendo, pois, necessário prestigiar a interpretação lógico-sistemática e teleológica da norma face à gramatical. Corroborando com este entendimento, colaciono julgados desta 3ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROFESSORES. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO PELA METADE, SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO - LEI MUNICIPAL Nº 5.895/1984. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO - ART. 373, INCISO I, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em verificar se os apelantes, Professores do Município de Fortaleza, fazem jus à redução pela metade da sua carga horária de trabalho, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos de disposição normativa municipal, em razão de contarem com mais de 50 (cinquenta) anos de idade. 2. A redução da carga horária em referência encontra amparo na Lei Municipal nº 5.895/84 - Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, que exige o preenchimento de três requisitos cumulativos para a fruição do benefício, quais sejam: i) estar em efetiva regência de classe; ii) contar com, pelo menos, 50 (cinquenta) anos de idade; e iii) completar o tempo mínimo de efetivo exercício da atividade de magistério. 3. Aplicar a referida norma de regência com a interpretação pretendida pelos recorrentes, de modo a condicionar a percepção do benefício aludido a critérios alternativos, representaria afronta direta ao princípio da isonomia. 4. No caso em comento, vislumbra-se que, à época do ajuizamento da ação, os autores não haviam preenchido todos os pressupostos legais, razão pela qual não há que se falar em direito à redução da jornada, sem prejuízo da remuneração. Precedentes do TJCE. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 0148820-96.2012.8.06.0001, Relatora: Desa. JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2022) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EM 50%, SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS (ART. 127 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL). REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTORA PREENCHEU APENAS O REQUISITO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 0170645-62.2013.8.06.0001, Relator: Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2022) De rigor, portanto, a manutenção integral da sentença vergastada.
Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo integralmente o decisum impugnado. Por consequência, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade do crédito, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G1