Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): ANA RUBIA DA SILVA ALBUQUERQUE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO E PERCEPÇÃO EM AFASTAMENTOS LEGAIS (FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO). VANTAGENS PROPTER LABOREM. PERÍODOS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES (GDESD, VPF, GARV) E ANUÊNIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza, contra sentença que julgou procedente o pagamento do adicional noturno em períodos de afastamento legal (férias e licença-prêmio), a correção da base de cálculo do adicional noturno (incidência sobre a remuneração fixa, conforme LC nº 218/2016) e a incorporação definitiva de diversas gratificações e vantagens (GDESD, VPF, ITA, GARV e Anuênio) nos proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em (a) saber se o adicional noturno, apesar de ser de natureza propter laborem, é devido em períodos de afastamentos legais considerados de efetivo exercício; (b) se o método de cálculo do Município, que utiliza a remuneração fixa para definir o valor da hora diurna e sobre esta aplica 20%, está correto; e (c) se o autor faz jus à incorporação imediata das vantagens (GDESD, VPF, GARV, ITA e Anuênio). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.. Adicional Noturno em Afastamentos: O adicional noturno, apesar de ter natureza propter laborem (devido enquanto perdurar a condição especial de trabalho), é devido nos períodos de afastamento considerados como efetivo exercício (art. 45 da Lei nº 6.794/1990), como férias e licença-prêmio, em respeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.. 4. Base de Cálculo: O cálculo do adicional noturno (20% sobre o valor da hora diurna) realizado pelo Município com base na remuneração fixa total (somatório do vencimento base e vantagens pecuniárias fixas/incorporadas - Rubrica 808), conforme a sistemática da Lei Complementar Municipal nº 218/2016 (art. 1º), está correto e em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal. 5.Incorporação de Vantagens: O direito à incorporação da GDESD, VPF e GARV aos proventos de aposentadoria é reconhecido, uma vez que o autor demonstrou o cumprimento dos requisitos temporais (60 meses ininterruptos ou 84 meses intercalados) previstos na LC Municipal nº 38/07, configurando direito adquirido. O Anuênio também é incorporável por sua natureza permanente (art. 118, § 3º da Lei nº 6.794/90). O pleito de incorporação do Incentivo à Titulação (ITA) é indeferido por falta de comprovação do tempo de recebimento IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O adicional noturno, embora possua natureza propter laborem, deve integrar a remuneração do servidor habituado ao trabalho noturno durante os períodos de afastamento legal considerados de efetivo exercício, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, e as gratificações e vantagens de natureza permanente ou pro labore faciendo são incorporáveis aos proventos se cumpridos os requisitos temporais previstos na legislação de regência.. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.794/1990, arts. 3º, VI, 45, I, IX, "e", 97, 118, § 3º, e 119; Lei Complementar Municipal nº 38/07, arts. 21, § 2º, e 22, § 2º; Lei Complementar Municipal nº 218/2016, art. 1º; CPC, arts. 337, § 2º, 485, V, e 1.013, § 3º, I; CF/88, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 27/08/2022.. TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 12/09/2020. TJ/CE, RI nº 0122859-46.2018.8.06.0001, Rel. SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/10/2019. TJ/CE, RI nº 0263155-16.2021.8.06.0001, Rel: André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24.08.2023. TJ/CE, RI nº 0254128-09.2021.8.06.0001, Rel: Alisson do Valle Simeão, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02.02.2023. TJ/CE, Apelação: 0081169-86.2008.8.06.0001, Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/12/2017. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3012813-89.2025.8.06.0001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança do pagamento do adicional noturno, durante períodos de afastamento legal, ajuizada por Ana Rubia da Silva Albuquerque, em desfavor do Município de Fortaleza. Na inicial, a autora pleiteia receber o pagamento do adicional noturno durante os períodos de férias e licenças prêmio, períodos em que foram retirados dos seus proventos os valores referentes ao adicional citado. Argumenta que a integralidade da remuneração dos servidores que se encontram nos referidos períodos de afastamento é protegida pela legislação municipal. Ao final pleiteia também a incorporação definitiva das Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil - GDESD, vantagem pecuniária fixa - VPF, Incentivo a titulação - ITA, Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV e Anuênio, na sua remuneração fixa, bem como o pagamento das diferenças que os servidores deixaram de perceber nos últimos 05 (cinco) anos e seus reflexos sobre gratificações, férias e 13º salários. Após a formação do contraditório e a apresentação do parecer ministerial pela parcial procedência dos pedidos, sobreveio sentença de procedência proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) para condenar o requerido, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, a proceder a correção da base de cálculo do adicional noturno, que deve passar a incidir sobre a remuneração fixa da parte autora, incluindo as vantagens incorporadas (Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil - GDESD, vantagem pecuniária fixa - VPF, Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV, incentivo a titulação - ITA e Anuênio). Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas e dos reflexos decorrentes em favor da parte requerente, com observância à prescrição quinquenal anterior à interposição da ação, incidindo seu pagamento durante os afastamentos legais da parte autora como no caso de férias, tratamento de saúde e licenças, não sendo devido, contudo, em relação ao período de descanso remunerado, os quais constituem regras excepcionais contidas no aludido regramento, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á o IPCA-E como indexador da correção monetária, a incidir desde o vencimento de cada parcela indevidamente não paga, bem como juros de mora contados segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, far-se-á incidir, como fator de correção monetária e juros de mora, unicamente a taxa SELIC Irresignado, o Município de Fortaleza apresentou recurso inominado, alegando, em síntese, que o adicional noturno possui natureza propter laborem ou modal/condicional ( pro labore faciendo), sendo devido unicamente enquanto perdurar o exercício do trabalho em condições anormais (horário noturno). Argumenta que, cessada a condição (o trabalho noturno), cessa a vantagem, sendo descabida a sua percepção durante afastamentos como férias e licença-prêmio, ainda que considerados como de efetivo exercício para outros fins, como contagem de tempo de serviço. Cita a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( STJ) e a própria legislação municipal para sustentar que o adicional incide apenas sobre a hora efetivamente trabalhada no horário noturno, rechaçando a figura do "labor noturno ficto". A recorrida apresentou contrarrazões, pelo improvimento do recurso. Ausência manifestação Ministerial. É o relatório. Decido VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, Lei nº 6.794/1990 prevê expressamente o direito ao adicional noturno em seu art. 3º, inciso VI, senão vejamos: Art. 3º - São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; na Constituição Federal: Desse modo, da moldura legislativa delineada, a base de incidência para o adicional noturno deve consistir na retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, o vencimento, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, consistindo na remuneração do servidor. Compreende-se como remuneração, segundo o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, Lei nº 6.794/1990, "o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei" (art. 97). Prevê, ainda, que "o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna"(art. 119). À luz da Constituição Federal, art. 7º, IX, e Art. 39, §3º, a remuneração do trabalho noturno deve suplantar à do diurno, por sua própria natureza. Assim, conforme disposto na Carta Magna e no Estatuto dos Servidores Municipais, a incidência de tal adicional sobre a remuneração não revela sobreposição de vantagens, sendo esta vedada no inciso XIV, art. 37 da CF/88. Ademais, após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, o cálculo do adicional noturno passou a ser, para todas as categorias profissionais, sobre a remuneração fixa do(a) servidor(a): Art. 1º - O Adicional Noturno previsto no art. 119 da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) passa a ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenhar as suas atividades em horário noturno. § 1º - Para os fins desta Lei, considera-se noturno o trabalho desenvolvido entre as 19 h (dezenove horas) de um dia e às 7 h (sete horas) do dia seguinte, nos termos do §2º do art. 119 da Lei Municipal nº 6.794/90. § 2º - Considera-se remuneração fixa o somatório do vencimento base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem incorporadas à remuneração do servidor. Nesse diapasão, esta Turma Recursal vem reconhecendo o direito à percepção do adicional, à base de 20% (vinte por cento), o que deve ser calculado considerando a hora noturna como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, com a incidência do percentual de adicional noturno sobre o valor do somatório das verbas fixas de natureza remuneratória, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 218/2016 (RI 0263155-16.2021.8.06.0001, Rel: André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24.08.2023; RI 0254128-09.2021.8.06.0001, Rel: Alisson do Valle Simeão, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02.02.2023). Relativamente à apuração do tempo de serviço, a Lei n° 6.794/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, assim aborda os direitos e vantagens relativos ao caso: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto, até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra. IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o serviço militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença; a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. Pela leitura dos dispositivos acima, é claro o direito que os servidores municipais têm quanto à integralidade dos seus vencimentos durante os afastamentos legais que integram o art. 45 do referido estatuto. Assim, como a parte autora exerce habitualmente sua atividade durante o período noturno faz jus ao benefício do adicional noturno durante os períodos de afastamentos legais, já que a Lei n° 6.794/1990 veda a redução de sua remuneração durante este período: -APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DA AMC. COBRANÇA DOS VALORES RELATIVOS AO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO DURANTE O GOZO DE FÉRIAS NÃO PAGOS. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 16, 45 E 53 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794, DE 27 DE DEZEMBRO 1990. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À MANUTENÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO EM FÉRIAS FUTURAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR A CONDIÇÃO DE LABOR QUANDO DO EFETIVO AFASTAMENTO. 1. Em face das disposições contidas nos artigos 16, 45 E 53 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 e considerando-se a habitualidade da prestação do serviço em horário noturno, chegase a conclusão que o período de férias deve ser considerado como de efetivo exercício e a remuneração do servidor corresponder àquela devida quando de sua concessão, na sua integralidade. 2. No que tange à prescrição quinquenal, verifica-se que a Magistrada sentenciante já reconheceu expressamente a sua ocorrência. Razão pela qual, à míngua de interesse recursal, não se conhece da pretensão recursal de reconhecimento da sua ocorrência. 3. A sentença deve ser reformada na parte que condenou o ente público à manutenção do adicional noturno em férias futuras, por ser necessário verificar a condição de labor quando do efetivo afastamento, ante o que dispõe o art. 53 da Lei nº 6.794/1990. 4. Apelação Cível e Remessa Necessária parcialmente providas. (Apelação: 0081169-86.2008.8.06.0001; Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador:2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/12/2017; Data do registro: 13/12/2017). Nesta senda, há que se observar que se o servidor percebia o incremento salarial ininterruptamente em sua remuneração, este não pode ser suprimido em eventuais afastamentos, os quais a lei considera de efetivo exercício, sob pena de promover irredutibilidade dos vencimentos. Nesse sentido entende essa Turma Recursal (TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 27/08/2022; TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 12/09/2020). Portanto, o adicional noturno tem natureza de propter laborem, ou seja, é devido enquanto o servidor estiver prestando o serviço, nas condições estipuladas pela lei, não o sendo auferido na disponibilidade, salvo quando a lei expressamente determinar, como no caso de férias, tratamento saúde e licenças (art. 45 da Lei nº 6.794/90). Neste sentido é indevido o cálculo de adicional sobre o período em que o servidor esteja em seu período de descanso remunerado. No que diz respeito ao pleito de incorporação definitiva da GDESD, VPF, GARV, e Anuênio, que compõem a remuneração fixa do servidor, assiste razão, em parte, à parte autora. Vejamos os requisitos exigidos pela legislação municipal: LC Municipal nº 38/07. Art. 21. Fica instituída a Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD), de percentual variável de 50 (cinquenta) a 100 (cem), calculada sobre o vencimento básico, devida mensalmente aos servidores referidos nesta Lei, em efetivo exercício no cargo, visando ao melhor desempenho das atribuições por eles realizadas. § 2º A GDESD é incorporável aos proventos, dos servidores, atendidos os seguintes requisitos: (…) b) no caso dos servidores admitidos após 15 de dezembro de 1998, desde que a tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados; Art. 22. Os servidores contemplados nas carreiras deste PCCS, quando em efetivo exercício, farão jus à Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV), equivalente a 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento básico. § 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo é incorporável aos proventos para fins de aposentadoria, desde que o servidor a tenha percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados, ressalvados os servidores que, na data da publicação desta Lei, já haviam implementado o tempo mínimo de percepção de 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos da referida gratificação, prevista na Lei Orgânica da Guarda Municipal. LC Municipal nº 38/07. Art. 36. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários obedecerá, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo para nenhum efeito planos, reclassificações e enquadramentos anteriores. Parágrafo único. Os servidores contemplados neste PCCS farão jus a uma vantagem pecuniária fixa de R$ 110,00 (cento e dez reais), reajustável nos mesmos índices aplicados ao vencimento básico, a qual não se incorpora a este para qualquer finalidade, garantida, porém, a sua incorporação aos proventos, atendidas as seguintes condições: (…) II - nos demais casos, que a tenham percebido pelo período de 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados. Lei Municipal nº 6.794/90. Art. 118. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente à aquele em que completar o anuênio. (…) § 3º O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. Verifica-se dos autos que a parte autora já percebe regularmente o adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como cumpriu os requisitos legais para a incorporação da Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil - GDESD, Vantagem Pecuniária Fixa - VPF e da Gratificação por Atividade de Risco à Vida - GARV. Quanto ao anuênio, nos termos do art. 118, § 3º da Lei Lei 6.794/90, é incorporado aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade, desde que mantidas as condições estabelecidas pelas Leis nº 5.391/1981 e LC nº 001/1990. Sendo verba de natureza permanente, sua incorporação decorre automaticamente da aquisição do direito. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à incorporação de ambas as verbas, anuênio e gratificações pleiteadas, aos seus proventos, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. Nesse sentido já decidiu essa Turma Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990. DECLARAÇÃO DE DIREITO À INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS (GDESD, VPF, ITA, GARV E ANUÊNIO) CASO CUMPRIDOS OS REQUISITOS TEMPORAIS PREVISTOS NA LC MUNICIPAL Nº 38/07 E LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30209249620248060001, Relator(a): DEMÉTRIO SAKER NETO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/08/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR QUE LABORA EM HORÁRIO NOTURNO. DESCONTOS DO BENEFÍCIO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS. FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO. NATUREZA PROPTER LABOREM. PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 12/09/2020). EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO APÓS O INGRESSO DA AUTORA NOS QUADROS DA AGEFIS. RECEBIMENTO DO ADICIONAL DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS (FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA-SAÚDE). PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA E DO TJ/CE. RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PROVIDO. RECURSO INOMINADO DA AUTORA E DA AGEFIS DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ/CE, RI nº 0122859-46.2018.8.06.0001, Rel. SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/10/2019, data da publicação: 30/10/2019). Diante destas razões, voto pelo CONHECIMENTO do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Sem custa e sem honorários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023