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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0000622-23.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PEDRO HELIO DA SILVA MUNICIPIO DE MOMBACA DECISÃO
Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença de Obrigação de Pagar, entre as partes em epigrafe, requerendo o autor o pagamento do crédito devido. Quanto aos créditos da parte exequente e do seu patrono, o respectivo requisitório eletrônico foi expedido (ID(s) 180429039), inexistindo recusa até o presente momento pela Assessoria de Precatório do TJCE, estando o efetivo pagamento aguardando na fila de precatórios preexistentes. Diante disso, determino o arquivamento provisório do feito, conforme aplicação dos arts. 62 e 63 da Resolução nº 14/2023 do TJCE, até que o TJCE informe o pagamento do referido precatório. INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. Preclusa este decisum, inexistindo recurso, proceda a secretaria com o arquivamento provisório destes autos. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
27/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO HELIO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOMBACA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 171252597, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários. MOMBAçA/CE, 29 de agosto de 2025. DEBORA DE SOUSA BOMFIMAuxiliar Operacional Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAçA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0000622-23.2018.8.06.0126 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0000622-23.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Intime-se o ente devedor (Município de Mombaça) para, no prazo de 10 dias, informar se o município implementou/possui Regime de Previdência Complementar - RPC e, em caso afirmativo, informar a alíquota/valor da contribuição previdenciária, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em caso positivo, o número de meses. Advirta-se às partes que o seu silêncio será entendido como presunção de não incidência. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
19/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0000622-23.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PEDRO HELIO DA SILVA MUNICIPIO DE MOMBACA Vistos em inspeção judiciária anual.
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Devidamente intimado para fins do art. 535 do CPC, o Município de Mombaça apresentou manifestação de ID 57429877, quanto a obrigação de fazer, informando a implantação do adicional por tempo de serviço de forma gradual, até 2024, nos termos da Lei complementar Nº 817/22. A parte embargada manifestou a sua concordância parcial com os termos da Lei complementar sob o Nº 817/22, na petição de ID 58353248. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer, que se se dispensa a fase de liquidação da sentença quando a apuração do valor da condenação não depender de conhecimento técnico ou de alegação e prova de fato novo, mas apenas de meros cálculos aritméticos, o que é o caso destes autos, tudo conforme o disposto no § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar, neste momento, a multa pelo descumprimento da obrigação, ante a concordância do autor com a implementação gradual do anuênio. Fixo o percentual de 20% para cálculo dos honorários sucumbenciais do advogado, nos termos do art. 85, § 2o. I do CPC, incidentes sobre o valor da condenação. Ademais, tendo em vista o requerimento de ID 54447281, revela a opção do(a) advogado(a) de executar os honorários nos próprios autos, determino que o crédito relativo aos honorários sucumbenciais siga a sistemática da RPV ou do PRECATÓRIO, de acordo com o valor, conforme solicitado pelo causídico exequente. Com relação aos honorários contratuais, considerando que o advogado fez a opção de receber diretamente o valor que lhe cabe, no momento do pagamento ao credor originário, tendo apresentado o contrato nos autos (ID 54447279), conforme dispõe o art. 11, § 2º da Resolução do Órgão Especial TJCE 18/2018, identifique-se no ofício eletrônico de requisição o valor referente aos honorários contratuais, mantida, nesse caso, a natureza do crédito principal requisitado, na forma do § 3º do referido dispositivo. Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria do Tribunal, considerando que o Município demandado deixou de declarar de imediato o valor que entende correto, ensejando assim, nos termos do art. 535 do CPC, o não conhecimento das arguições apresentadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos realizados pelo exequente (ID 54446265), fixando o valor devido em R$ 71.898,31 (setenta e um mil e oitocentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos). INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. No mesmo ato, intime-se o autor para juntar aos autos documentos oficiais dos beneficiários (parte autora e advogado) e dados bancários (cópias legíveis dos documentos: RG, CPF e dados bancários), no prazo de 15 (quinze) dias. Precluso este decisum e juntada as informações requeridas, o crédito deverá ser adimplido da seguinte forma: (1) Quanto ao crédito principal, determino: a) confeccione-se o ofício eletrônico de precatório em favor de PEDRO HÉLIO DA SILVA no valor de R$ 41.940,68 conforme os dados bancários que serão informados pelo autor, a ser expedido mediante sistema SAPRE. (2) Acerca dos honorários contratuais, determino: a) a expedição do ofício eletrônico de precatório em favor do patrono da parte, o dr. FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA, no valor de R$ 17.974,57 referentes a 30% do valor da causa, conforme os dados bancários que serão informados pelo autor, a ser expedido mediante sistema SAPRE. (3) Acerca da verba sucumbencial, determino: a) a expedição do ofício eletrônico de precatório em favor do patrono da parte, o dr. FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA, no valor de R$ 11.983,05 referentes a 20% do valor da causa, conforme os dados bancários que serão informados pelo autor, a ser expedido mediante sistema SAPRE. Após a confecção dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo contrariedade, encaminhe-se os ofícios requisitórios. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz
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Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 – Fone/Fax: (88) 3583-1217 – E-mail: [email protected] 0000622-23.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 57429877. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO HELIO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOMBACA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 171252597, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários. MOMBAçA/CE, 29 de agosto de 2025. DEBORA DE SOUSA BOMFIMAuxiliar Operacional Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAçA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0000622-23.2018.8.06.0126 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0000622-23.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Intime-se o ente devedor (Município de Mombaça) para, no prazo de 10 dias, informar se o município implementou/possui Regime de Previdência Complementar - RPC e, em caso afirmativo, informar a alíquota/valor da contribuição previdenciária, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em caso positivo, o número de meses. Advirta-se às partes que o seu silêncio será entendido como presunção de não incidência. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
19/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0000622-23.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PEDRO HELIO DA SILVA MUNICIPIO DE MOMBACA Vistos em inspeção judiciária anual.
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Devidamente intimado para fins do art. 535 do CPC, o Município de Mombaça apresentou manifestação de ID 57429877, quanto a obrigação de fazer, informando a implantação do adicional por tempo de serviço de forma gradual, até 2024, nos termos da Lei complementar Nº 817/22. A parte embargada manifestou a sua concordância parcial com os termos da Lei complementar sob o Nº 817/22, na petição de ID 58353248. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer, que se se dispensa a fase de liquidação da sentença quando a apuração do valor da condenação não depender de conhecimento técnico ou de alegação e prova de fato novo, mas apenas de meros cálculos aritméticos, o que é o caso destes autos, tudo conforme o disposto no § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar, neste momento, a multa pelo descumprimento da obrigação, ante a concordância do autor com a implementação gradual do anuênio. Fixo o percentual de 20% para cálculo dos honorários sucumbenciais do advogado, nos termos do art. 85, § 2o. I do CPC, incidentes sobre o valor da condenação. Ademais, tendo em vista o requerimento de ID 54447281, revela a opção do(a) advogado(a) de executar os honorários nos próprios autos, determino que o crédito relativo aos honorários sucumbenciais siga a sistemática da RPV ou do PRECATÓRIO, de acordo com o valor, conforme solicitado pelo causídico exequente. Com relação aos honorários contratuais, considerando que o advogado fez a opção de receber diretamente o valor que lhe cabe, no momento do pagamento ao credor originário, tendo apresentado o contrato nos autos (ID 54447279), conforme dispõe o art. 11, § 2º da Resolução do Órgão Especial TJCE 18/2018, identifique-se no ofício eletrônico de requisição o valor referente aos honorários contratuais, mantida, nesse caso, a natureza do crédito principal requisitado, na forma do § 3º do referido dispositivo. Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria do Tribunal, considerando que o Município demandado deixou de declarar de imediato o valor que entende correto, ensejando assim, nos termos do art. 535 do CPC, o não conhecimento das arguições apresentadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos realizados pelo exequente (ID 54446265), fixando o valor devido em R$ 71.898,31 (setenta e um mil e oitocentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos). INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. No mesmo ato, intime-se o autor para juntar aos autos documentos oficiais dos beneficiários (parte autora e advogado) e dados bancários (cópias legíveis dos documentos: RG, CPF e dados bancários), no prazo de 15 (quinze) dias. Precluso este decisum e juntada as informações requeridas, o crédito deverá ser adimplido da seguinte forma: (1) Quanto ao crédito principal, determino: a) confeccione-se o ofício eletrônico de precatório em favor de PEDRO HÉLIO DA SILVA no valor de R$ 41.940,68 conforme os dados bancários que serão informados pelo autor, a ser expedido mediante sistema SAPRE. (2) Acerca dos honorários contratuais, determino: a) a expedição do ofício eletrônico de precatório em favor do patrono da parte, o dr. FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA, no valor de R$ 17.974,57 referentes a 30% do valor da causa, conforme os dados bancários que serão informados pelo autor, a ser expedido mediante sistema SAPRE. (3) Acerca da verba sucumbencial, determino: a) a expedição do ofício eletrônico de precatório em favor do patrono da parte, o dr. FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA, no valor de R$ 11.983,05 referentes a 20% do valor da causa, conforme os dados bancários que serão informados pelo autor, a ser expedido mediante sistema SAPRE. Após a confecção dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo contrariedade, encaminhe-se os ofícios requisitórios. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz
06/07/2023, 00:00
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 – Fone/Fax: (88) 3583-1217 – E-mail: [email protected] 0000622-23.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 57429877. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz