Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003747-68.2016.8.06.0061.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: RAQUEL FARIAS MOREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO PARCIAL QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, § 5º, DO CPC. DEMAIS VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. MANTIDO O ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil SA contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo decisão monocrática que preservara a sentença de extinção da execução de título extrajudicial, em razão da prescrição intercorrente. Os embargos sustentam omissão quanto à ausência de suspensão formal e arquivamento, à regra de transição do art. 1.056 do CPC, à inexistência de inércia e ao afastamento da condenação em honorários e despesas processuais com base no art. 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão foi omisso quanto aos requisitos da prescrição intercorrente, à suspensão formal, ao arquivamento provisório, ao art. 1.056 do CPC e à ausência de inércia; (ii) se há omissão quanto ao afastamento dos honorários e despesas processuais à luz do art. 921, § 5º, do CPC; (iii) se os embargos possuem caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou a questão central da prescrição intercorrente ao assentar que a execução foi proposta em 2016, que houve ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis desde 2017 e que, até a sentença extintiva, transcorreu lapso superior a 5 anos sem ato útil de constrição patrimonial, sendo insuficiente a reiteração de diligências genéricas e infrutíferas. 4. O art. 1.056 do CPC não afasta a prescrição intercorrente no caso concreto, pois os marcos utilizados para a contagem são posteriores à vigência do CPC de 2015, especialmente a citação de 11/07/2017 e a certidão de inexistência de bens penhoráveis de 28/07/2017. 5. Há omissão parcial quanto ao art. 921, § 5º, do CPC, pois a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida em 12/06/2023, já sob a vigência da redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que prevê a extinção sem ônus para as partes. 6. A omissão integrativa autoriza efeito modificativo limitado para afastar a condenação do Banco do Nordeste do Brasil SA ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais em favor da parte executada, mantida a extinção da execução por prescrição intercorrente. 7. Não se aplica multa por embargos protelatórios, pois houve omissão parcial efetivamente reconhecida no capítulo sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para afastar a condenação do banco exequente ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais em favor da parte executada, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face do acórdão de ID 33381989, por meio do qual a 3ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conheceu do agravo interno interposto pelo banco e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que havia preservado a sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. Nos presentes embargos de declaração, opostos em 19/02/2026 (ID 33962920), o Banco do Nordeste do Brasil SA sustenta, para fins de prequestionamento, que o acórdão teria sido omisso quanto à tese de ausência de suspensão formal e arquivamento provisório, de incidência da regra de transição do art. 1.056 do CPC e de inexistência de inércia qualificada, bem como quanto ao pedido de afastamento dos honorários advocatícios com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. A parte embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração, defendendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, além de requerer, se cabível, a aplicação de multa por caráter protelatório (ID 35575676). É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Não se prestam, como regra, à rediscussão do mérito já decidido, nem ao reexame da valoração jurídica feita pelo colegiado, salvo quando o saneamento do vício apontado conduza, de modo necessário, à modificação do julgado. O prequestionamento, por sua vez, é consequência possível dos aclaratórios, nos termos do art. 1.025 do CPC, mas não dispensa a existência de vício integrativo efetivo ou de questão relevante não enfrentada. A primeira tese do embargante consiste em afirmar que o acórdão teria sido omisso quanto à ausência de suspensão formal e arquivamento provisório da execução, requisitos que, segundo o banco, seriam indispensáveis para o início da contagem da prescrição intercorrente. A questão jurídica de fundo é saber se, no caso concreto, o reconhecimento da prescrição intercorrente exigia a indicação, no acórdão, de decisão formal de suspensão e arquivamento ou se bastava a constatação da ciência inequívoca da frustração patrimonial e do decurso do prazo prescricional sem ato útil de constrição. O marco normativo aplicável é o art. 921 do CPC, especialmente seus §§ 1º, 2º e 4º, que disciplinam a suspensão da execução quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, o arquivamento após o prazo de suspensão e o termo inicial da prescrição no curso do processo. Também incidem o art. 924, V, do CPC, que prevê a extinção da execução quando ocorrer prescrição intercorrente, e o art. 487, II, do CPC, que autoriza a resolução do mérito quando pronunciada a prescrição. A finalidade do regime é impedir que a execução permaneça indefinidamente pendente sem efetiva possibilidade de satisfação do crédito, preservando a segurança jurídica e a duração razoável do processo. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou a questão essencial ao assentar que a execução foi proposta em 2016, que houve ciência da inexistência de bens penhoráveis desde 2017 e que, até a sentença extintiva, transcorreu lapso superior a 5 anos sem adoção de medida útil à satisfação do crédito. Essa conclusão partiu da certidão do oficial de justiça de 28/07/2017, que informou a inexistência de bens penhoráveis e a ausência de funcionamento de fato da empresa executada no endereço indicado (ID 23249823), bem como das sucessivas pesquisas e constrições infrutíferas ou insuficientes posteriores (IDs 23249487, 23249488, 23249737, 23249625 e 23249639). A alegação de inexistência de suspensão formal e arquivamento foi, portanto, enfrentada pela razão determinante do acórdão, ainda que não com a extensão pretendida pelo banco. O colegiado adotou o entendimento de que, uma vez cientificado o credor da frustração patrimonial e transcorrido prazo superior ao prescricional sem ato concreto eficaz, a mera repetição de diligências infrutíferas não impede a prescrição intercorrente. Não há omissão quando o acórdão decide a tese por fundamento jurídico incompatível com a conclusão pretendida pela parte. A segunda tese aponta omissão quanto à regra de transição do art. 1.056 do CPC. A questão é saber se a incidência desse dispositivo afastaria a prescrição intercorrente reconhecida nos autos. O art. 1.056 do CPC estabelece que, para as execuções em curso, considera-se como termo inicial do prazo de prescrição prevista no art. 924, V, a data de vigência do Código de Processo Civil de 2015. A norma impede retroação indevida do novo regime processual, mas não torna imprescritíveis as execuções em curso, nem dispensa o exequente de praticar atos úteis após a ciência da frustração patrimonial. Ainda que se tome como marco inicial a vigência do CPC de 2015, o resultado permanece inalterado. A execução foi ajuizada em 2016, a citação ocorreu em 11/07/2017 (ID 23249901), e a primeira constatação expressa de inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 28/07/2017 (ID 23249823). A partir daí, transcorreram mais de 5 anos até a sentença de 12/06/2023 (ID 23249582), sem localização de bens aptos à satisfação substancial da dívida. Assim, o acórdão não se fundou em marco anterior à vigência do CPC de 2015, mas em fatos processuais posteriores a ela. A ausência de menção nominal ao art. 1.056 do CPC não caracteriza omissão relevante, porque o acórdão examinou o marco temporal concreto e adotou fundamento suficiente para preservar a prescrição intercorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos invocados pela parte quando a fundamentação adotada resolve a controvérsia de modo claro e coerente. De todo modo, para fins de prequestionamento, explicita-se que o art. 1.056 do CPC não afasta a prescrição intercorrente no caso, pois os marcos considerados pelo acórdão são posteriores à vigência do CPC de 2015. A terceira tese diz respeito à alegada ausência de inércia qualificada do exequente. A questão jurídica consiste em definir se manifestações processuais reiteradas, mas desprovidas de efetividade concreta para a localização de bens suficientes, impedem a fluência da prescrição intercorrente. O art. 921 do CPC deve ser interpretado em conjunto com o art. 797 do CPC, que dispõe que a execução se realiza no interesse do exequente. Esse interesse, contudo, não significa perpetuidade da execução, pois o impulso processual útil exige medidas minimamente eficazes e não apenas a reiteração formal de providências que já se revelaram infrutíferas. O acórdão embargado enfrentou expressamente esse ponto ao afirmar que a mera reiteração de diligências genéricas e inócuas não tem o condão de suspender ou interromper o curso prescricional, exigindo-se atuação efetiva do credor na localização de bens. Também consignou que não basta ao exequente manifestar-se formalmente quando intimado, sendo indispensável a adoção de medidas úteis e eficazes para o prosseguimento da execução. A conclusão está diretamente vinculada à premissa fática de que as pesquisas BacenJud, Renajud, InfoJud e Sisbajud não resultaram em satisfação substancial do crédito, nem houve indicação patrimonial efetiva pelos anos subsequentes. A prova dos autos confirma essa conclusão. O banco obteve bloqueios parciais em 2019, mas parte foi liberada por natureza salarial e o remanescente foi transferido de modo insuficiente para amortização do débito. Depois disso, os pedidos de renovação de pesquisas foram indeferidos por ausência de dado concreto de alteração patrimonial ou por repetição de diligências já realizadas. O demonstrativo de 08/03/2022, por sua vez, ainda apontava débito atualizado de R$ 62.461,50, além de custas e honorários, totalizando R$ 71.174,84 na petição do exequente. Tais elementos demonstram que os atos praticados não foram aptos a afastar a paralisação substancial da execução. A quarta tese versa sobre honorários advocatícios e art. 921, § 5º, do CPC. Neste ponto, assiste razão parcial ao embargante quanto à existência de omissão integrativa, sem alteração do reconhecimento da prescrição. A sentença de ID 23249582 condenou o Banco do Nordeste do Brasil SA ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% da execução em favor dos executados. A apelação (ID 23249798) e os embargos de declaração de ID 33962920 sustentaram que, mesmo mantida a prescrição intercorrente, seria incabível a condenação em honorários, em razão da redação do art. 921, § 5º, do CPC. O art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe que o juiz, depois de ouvidas as partes, poderá reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo sem ônus para as partes. A norma tem incidência imediata sobre os atos processuais praticados após sua vigência, sem retroagir para desconstituir situações jurídicas consolidadas, conforme art. 14 do CPC. No caso, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida em 12/06/2023 (ID 23249582), quando já vigente a redação atual do art. 921, § 5º, do CPC. Em razão disso, deve ser integrado o acórdão para afastar a condenação do Banco do Nordeste do Brasil SA ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais em favor da parte executada decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, preservada a extinção da execução por prescrição intercorrente.
Trata-se de correção de omissão específica, com efeito modificativo limitado ao capítulo sucumbencial, sem reabertura do mérito prescricional. Por outro lado, não visualizo caráter protelatório nos embargos. Embora a maior parte da insurgência reproduza teses já enfrentadas, o ponto relativo ao art. 921, § 5º, do CPC revela omissão pontual no acórdão embargado e conduz à integração do julgado. Por isso, rejeita-se o pedido de aplicação de multa formulado pela embargada (ID 35575676). Para fins de prequestionamento, ficam expressamente apreciados os arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, 924, V, 1.056, 14, 487, II, 1.022, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão permanece suficientemente fundamentado quanto à prescrição intercorrente, e a integração ora realizada limita-se ao capítulo relativo aos ônus sucumbenciais. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para integrar o acórdão de ID 33381989 e afastar a condenação do Banco do Nordeste do Brasil SA ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais em favor da parte executada, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente e ao desprovimento do agravo interno. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator