Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010046-71.2021.8.06.0001.
APELANTE: PAOLO PAESANI
APELADO: ELISIO MARTINIANO LIMA BARBOSA, GIULIANO DENTI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Embargos de Declaração manejados por PAOLO PAESANI contra Decisão Monocrática da Relatoria à época (ID. 33359417), que não conheceu da apelação interposta pelo ora embargante, mantendo inalterada a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, §1º, III, do CPC, a Ação de Anulação de Acordo Homologado, ajuizada pelo recorrente em desfavor de GIULIANO DENTI e ELISIO MARTINIANO LIMA BARBOSA. Em suas razões (ID. 33359502), o embargante sustenta a existência de omissões e equívocos no julgamento, alegando que tanto o Juízo de origem quanto o acórdão embargado deixaram de analisar adequadamente documentos considerados essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente o acordo homologado judicialmente às fls. 688/692 e a respectiva homologação à fl. 693 do processo nº 0424726-79.2010.8.06.0001. Aduz que a sentença de primeiro grau incorreu em erro ao afirmar tratar-se de acordo extrajudicial, apesar de posteriormente o próprio magistrado ter reconhecido, em manifestação encaminhada à Ouvidoria do Tribunal de Justiça, que o referido acordo havia sido homologado judicialmente. Sustenta, ainda, nulidade processual decorrente de intimação realizada em nome de antiga patrona, afirmando que tal irregularidade ocasionou sua intempestividade processual, circunstância posteriormente reconhecida pelo próprio Juízo em outro processo relacionado. Alega, também, que o Tribunal teria julgado a demanda sem analisar adequadamente o recurso de apelação interposto às fls. 96/102, bem como sem examinar corretamente os documentos relativos ao nono e décimo aditivos societários e à procuração outorgada a terceiro, sustentando inexistirem poderes específicos para alienação de cotas societárias ou de imóvel pertencente à empresa. Ao final, requer a anulação da sentença de primeiro grau e do acórdão proferido em segundo grau, com a revisão dos alegados equívocos ocorridos no curso do processo Sem contrarrazões, uma vez extinto o processo sem que houvesse a citação do réu. Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria em 04/08/2025 (ID. 33359423) e migrado para o PJE em 04/02/2026 (ID. 33359443). Petição do embargante suscintando fato superveniente referente ao processo nº 0050748-54.2021.8.06.0035, da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, na qual foi julgada procedente a ação proposta pelo autor e determinou a invalidação da procuração anteriormente outorgada ao Sr. RAIMUNDO FÁBIO BELÉM DE OLIVEIRA, bem como a invalidação de quaisquer atos praticados com fundamento no referido mandato (ID. 36044716). Embora se identifique pretensão modificativa da decisão, a douta Procuradoria já se manifestou em diversas ocasiões não lhe ser cabível intervir em processos de Embargos Declaratórios, razão pela qual deixa-se de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e equívocos no julgamento, alegando que a decisão deixou de apreciar adequadamente documentos reputados essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente o acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0424726-79.2010.8.06.0001, os aditivos societários impugnados e a alegada irregularidade das intimações realizadas em nome de antiga patrona. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. Sobre o tema, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1323/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser acolhidos os embargos de declaração. 4. Constatada omissão específica quanto ao pedido de majoração de honorários recursais, formulado pela parte e não apreciado no acórdão embargado (fls. 468-469). Tendo sido o recurso especial integralmente desprovido, e havendo fixação de honorários no acórdão impugnado, aplica-se o disposto no art. 85, 11º, do Código de Processo Civil, para majorar os honorários de sucumbência. 5. Embargos de declaração acolhidos, para majorar os honorários advocatícios de sucumbência." (STJ, EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/02/2026, DJEN de 20/02/2026.) (Destaquei) Na hipótese dos autos, não assiste razão ao embargante. Isso porque, o decisum embargado apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada a controvérsia devolvida ao Tribunal, concluindo pelo não conhecimento da apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Conforme consignado na decisão embargada, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito ao fundamento de dissociação entre o pedido formulado e a causa de pedir apresentada na petição inicial, porquanto os fatos narrados pelo autor, relacionados a supostos atos fraudulentos posteriores praticados em 2020, não guardavam pertinência lógica com o pedido de anulação do acordo homologado judicialmente em 2016, nos termos do art. 849 do Código Civil. Entretanto, nas razões de apelação, o recorrente limitou-se a reiterar os argumentos já deduzidos na inicial, sem impugnar especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de nexo lógico entre os fatos narrados e o pedido anulatório formulado. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Confira-se: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento, nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não conhecido." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.783.554/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SÚMULA 289/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial em ação de suplementação de benefício de previdência privada, objetivando reposição de expurgos inflacionários. 2. O acórdão de origem, em demanda de suplementação de aposentadoria/pensão por morte em previdência privada, aplicou a Súmula 289/STJ para reconhecer a incidência de índices que recompusessem a desvalorização da moeda sobre as prestações pagas, mantendo sentença de parcial procedência. 3. A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que limita a aplicação da Súmula 289/STJ às hipóteses de desligamento definitivo do participante, com resgate das reservas de poupança, não a estendendo a filiado que permanece vinculado à entidade de previdência privada e já recebe os benefícios contratuais. 4. A parte agravante, nas razões do agravo interno, limitou-se a sustentar a necessidade de recomposição do valor real da moeda e a insistir na aplicabilidade da Súmula 289/STJ, sem enfrentar especificamente os fundamentos e precedentes citados na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, que apenas reitera argumentos genéricos sobre recomposição inflacionária e a aplicação da Súmula 289/STJ, sem impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos e precedentes utilizados na decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, preenche o requisito da dialeticidade recursal, a permitir o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno foi interposto dentro do prazo legal, atendendo ao requisito da tempestividade previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte a obrigação de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 8. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar a tese de necessidade de recomposição do valor real da moeda e de aplicação da Súmula 289/STJ, sem impugnar especificamente os precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados na decisão agravada para afastar a incidência da referida súmula à situação de filiado que continua vinculado à entidade e já recebe benefício. 9. A agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, nem demonstrou distinção entre os julgados que fundamentaram a decisão monocrática e o caso concreto, tampouco trouxe fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão impugnada. 10. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura inobservância ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não conhecido." (STJ, AgInt no REsp n. 1.936.608/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) (Destaquei) Outro não tem sido o entendimento deste e. Corte: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente demanda, sem que a parte recorrente tenha apresentado fundamentos capazes de impugnar especificamente os argumentos utilizados pelo juízo de origem. O recurso limitou-se à reprodução dos argumentos ipsis litteris da contestação, sem estabelecer correlação crítica com a decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de fundamentação e impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme os arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.010 do CPC exige que a apelação exponha os fatos, o direito e as razões do pedido de nova decisão, impondo ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da sentença, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com simples repetição das razões já apresentadas na contestação, não atende à exigência de motivação recursal, o que impossibilita o conhecimento do recurso. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a mera reprodução de argumentos anteriores não implica, por si só, inadmissibilidade do recurso; contudo, é indispensável que as razões recursais tenham aptidão para infirmar os fundamentos da sentença, o que não ocorreu na hipótese analisada (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2132111/SC). A jurisprudência do TJCE também é firme no sentido de que recursos que não enfrentam os fundamentos da decisão combatida devem ser reputados inadmissíveis, em razão da ofensa à dialeticidade recursal." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02213995620238060001, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/05/2026) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL objurgando a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n° 3002058-19.2025.8.06.0029 proposta por Keyla Rodrigues Coêlho, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreito o decisum vergastado no que diz respeito à condenação da recorrente ao pagamento de danos morais. III. Razões de decidir: Preambularmente, tendo em vista o princípio da dialeticidade, deve o suplicante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório, visa, de um lado, evitar a mera repetição de peças processuais, bem como permitir que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões. De acordo com o entendimento do STJ, embora a reprodução de argumentos não afronte, por si só, o citado preceito, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.) Em verdade, reitera o suplicante teses já analisadas pelo juízo originário, apoiando-se em preceitos doutrinários genéricos sem efetivamente comprovar que a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelada se deu de forma legítima. Logo, não demonstra a parte apelante as razões de fato e de direito que justificariam a interposição do recurso e a prolação de novo entendimento sobre a causa. A propósito, expõe-se o enunciado da súmula n° 43 deste Sodalício, que: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." IV. Dispositivo:
Ante o exposto, não conheço do apelo." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30020581920258060029, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/05/2026) (Destaquei) No tocante ao fato superveniente suscitado pelo embargante, consistente na sentença proferida nos autos do processo nº 0050748-54.2021.8.06.0035, igualmente não há qualquer repercussão apta a modificar a conclusão adotada na decisão embargada. Isso porque, ainda que tenha sido posteriormente invalidada a procuração outorgada ao Sr. Raimundo Fábio Belém de Oliveira, bem como os atos praticados com fundamento no referido mandato, tal circunstância não afasta o fundamento utilizado para o não conhecimento da apelação, qual seja, a ausência de dialeticidade recursal. Em outras palavras, o fato superveniente invocado diz respeito ao mérito da pretensão deduzida pelo autor e à alegada fraude envolvendo alterações societárias posteriores ao acordo homologado judicialmente, mas não possui aptidão para suprir a deficiência formal do recurso anteriormente interposto. Ademais, a própria decisão embargada reconheceu expressamente que os fatos relacionados aos aditivos societários e à procuração discutida eram posteriores ao acordo homologado judicialmente e, justamente por isso, não demonstravam, em tese, vício contemporâneo à celebração da transação apto a ensejar a nulidade prevista no art. 849 do Código Civil. Logo, a superveniente invalidação da procuração não altera a constatação de que a apelação deixou de enfrentar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos declaratórios não constituem sucedâneo recursal apto à rediscussão da matéria já decidida. Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) (Destaquei) "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2. No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha). Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos -, não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) (Destaquei) Inclusive, esta e. Corte de Justiça editou o enunciado de Súmula nº 18 reafirmando tal interpretação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", não se admitindo a via escolhida para tal finalidade. Não há, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Por fim, quanto ao prequestionamento implicitamente pretendido, consigno que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não reconhecer as omissões apontadas, mantendo integralmente a decisão monocrática embargada. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator