Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012821-85.2019.8.06.0112.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE (APELANTE): CIDRAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO (APELADO): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO E SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução propostos. A parte embargante sustentava nulidades na execução, com alegações de excesso de execução e inconsistências nos documentos e planilhas de cálculo apresentadas, especialmente quanto à capitalização de juros e encargos, sem, no entanto, apresentar memória de cálculo própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a decisão monocrática proferida pelo relator com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ; (ii) definir se a ausência de memória de cálculo e de indicação de valor incontroverso inviabiliza a análise do alegado excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática é válida quando fundada em jurisprudência dominante, conforme autoriza o art. 932 do CPC e a Súmula 568/STJ, não configurando afronta ao princípio da colegialidade, especialmente quando impugnada por agravo interno, que assegura o reexame colegiado. 4. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC impõe ao embargante o dever de indicar o valor que entende correto e apresentar memória discriminada e atualizada de cálculo, sendo condição de admissibilidade da alegação de excesso de execução. 5. A ausência desses elementos - valor incontroverso e memória de cálculo - impede a análise do mérito quanto ao excesso de execução e invalida o pedido. Alegações genéricas sobre inconsistências na planilha do exequente, desacompanhadas de qualquer proposta de cálculo alternativo, não são suficientes para ensejar perícia contábil ou qualquer outra dilação probatória. 6. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de cumprir o ônus processual mínimo necessário à instrução do feito, como no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno apresentado por Cidral - Comércio de Materiais de Construção Ltda. em face de decisão Monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta por Cidral Comércio de Materiais de Construção Ltda., adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou improcedente a pretensão autoral formulada na presente Ação de Embargos à Execução, ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Aduz a parte recorrente, em síntese, que a execução está baseada em documentos inconsistentes, bem como que a planilha de cálculo apresenta valores sem clareza em relação à capitalização de juros e aos encargos cobrados. Sustenta que na petição de Embargos à Execução demonstrou as inconsistências do cálculo apresentado pela parte recorrida, ressaltando a ausência de informações claras e específicas, impossibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Contrarrazões apresentadas (Id. 23199270), aduzindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade e, no mérito, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a examiná-lo. A decisão monocrática negou provimento à apelação cível manejada em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A. A decisão singular foi proferida com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por reconhecer que a matéria debatida encontra-se pacificada na jurisprudência, especialmente no tocante à necessidade de apresentação de memória discriminada de cálculo e indicação do valor incontroverso quando alegado excesso de execução. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, violação ao princípio da colegialidade, nulidade da decisão monocrática, cerceamento de defesa e necessidade de dilação probatória, reiterando a alegação de excesso de execução e inépcia da inicial executiva. Cumpre, de início, analisar a preliminar de dialeticidade suscitada pela parte agravada. Embora o agravado sustente ausência de impugnação específica, verifica-se que o agravante reitera fundamentos já analisados e rechaçados na decisão monocrática. Ainda que os argumentos sejam repetitivos, há impugnação mínima suficiente ao decisum, razão pela qual afasto a preliminar. A parte recorrente alega a preliminar de nulidade, com relação ao julgamento por monocrática, que também deve ser rejeitada. O CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente em hipóteses legalmente previstas (art. 932), e, no âmbito da apelação, o art. 1.011 também admite decisão singular nas hipóteses do art. 932. Não se exige a existência de súmula vinculante ou repetitivo, bastando que o tema esteja abrangido por orientação dominante, o que se harmoniza com a interpretação do art. 926 (uniformização da jurisprudência dos tribunais com sua manutenção íntegra, estável e coerente) e a diretriz de racionalidade e celeridade processual. No caso, a decisão monocrática enfrentou detidamente a controvérsia e se apoiou em jurisprudência dominante, fundamentando expressamente o cabimento do julgamento singular com base no art. 932 e na Súmula 568/STJ (entendimento dominante), explicitando que o relator pode dar ou negar provimento monocraticamente quando houver orientação dominante sobre o tema. Além disso, o próprio recurso de agravo interno confirma que a decisão monocrática foi impugnada pelo meio adequado (CPC, art. 1.021), o que evidencia que o sistema processual preserva o controle colegiado a posteriori e afasta qualquer alegação de "supressão" de colegialidade. No mérito, não assiste razão à agravante. Conforme corretamente destacado na decisão agravada, o art. 917, §§3º e 4º, do CPC, impõe ao embargante que alega excesso de execução o dever de indicar o valor que entende correto, acompanhado de memória discriminada e atualizada de cálculo, sob pena de rejeição liminar do fundamento ou de não conhecimento da alegação. No caso, a agravante limitou-se a alegações genéricas acerca de suposta obscuridade da planilha apresentada pelo exequente, sem apresentar qualquer cálculo próprio, tampouco indicar valor incontroverso, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência desse demonstrativo inviabiliza o exame da tese de excesso de execução, sendo vedada, inclusive, a emenda posterior da inicial dos embargos, entendimento expressamente consignado na decisão monocrática. Corroborando: DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que, em embargos à execução, foi desprovido. 2. A controvérsia trata de embargos à execução em contratos bancários com revisão de encargos e alegada inexigibilidade do título. O valor da causa foi fixado em R$ 11.505,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos por ausência de indicação do valor correto e de memória de cálculo com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença e afirmou a desnecessidade de emenda da inicial em consonância com precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 917, § 4º, II, do CPC permite o processamento dos embargos por fundamento de inexigibilidade do título e revisão de cláusulas, mesmo sem memória de cálculo; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável conhecer alegação de excesso de execução sem a indicação do valor tido por correto mediante memória de cálculo, sendo insuficientes alegações genéricas sobre a incorreção do montante executado. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter genérico das alegações e à necessidade de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência dos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a obsta, por igual, o processamento pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência que exige a indicação do valor incontroverso e memória de cálculo para alegação de excesso de execução. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto às alegações genéricas e à necessidade de perícia. 3. A presença de óbices ao conhecimento pela alínea a impede o processamento pela alínea c sobre a mesma questão, conforme orientação consolidada". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CPC, arts. 917 e 85 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.647.784/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.575/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.754.670/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (REsp n. 2.199.899/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Também não se verifica cerceamento de defesa. A realização de prova pericial pressupõe impugnação minimamente delimitada, o que não ocorreu. A falta de memória de cálculo impede, inclusive, a identificação dos pontos controvertidos que justificariam a perícia, revelando-se correta a conclusão de que a pretensão probatória, na hipótese, mostra-se incompatível com a inércia processual da parte embargante.
Diante do exposto, não há qualquer ilegalidade ou desacerto na decisão monocrática, que se encontra em estrita consonância com o ordenamento jurídico brasileiro e com a jurisprudência dominante. Assim, com base nas razões explicitadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida. É como voto. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator