Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº: 0016912-62.2016.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Polo ativo: MARILENE DAVID DE MENESES Polo passivo: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO e outros
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos, lucros cessantes e danos emergentes, na qual a parte autora alega ter sofrido lesão neurológica com incapacidade laborativa decorrente de procedimento cirúrgico e ato anestésico realizado no hospital requerido. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID 131418022), embora tenha atestado a existência de lesão neurológica no membro inferior esquerdo da autora, com incapacidade parcial permanente de 15% para o trabalho, foi inconclusivo quanto ao nexo de causalidade entre a lesão e o procedimento cirúrgico realizado no hospital requerido. O perito judicial, Dr. Pedro Wisley Sampaio Hardy, em resposta a quesitos formulados pelas partes, indicou expressamente a ausência de exames importantes para o diagnóstico preciso da lesão neurológica e para a elucidação do nexo causal, tais como eletroneuromiografia e ressonância magnética da coluna lombar (ID 131418022 - pág. 1, quesito 6 da parte autora e quesito 5 da parte requerida). Neste contexto, e considerando que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, incluindo o indispensável nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o dano alegado, entendo ser necessária a complementação da prova pericial para um diagnóstico mais apurado e robusto sobre a origem da lesão noticiada nos autos.
Diante do exposto, determino a conversão do julgamento em diligência para a produção de prova complementar. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, junte aos autos os seguintes exames, a serem por ela providenciados, conforme indicado pelo perito judicial para melhor elucidação diagnóstica e do nexo causal: Eletroneuromiografia do membro inferior esquerdo. Ressonância Magnética da Coluna Lombar. Advirto que, transcorrido o prazo sem a devida manifestação ou juntada dos exames indicados, o processo será julgado no estado em que se encontra, presumindo-se a falta de interesse na produção da prova para a formação do convencimento deste Juízo acerca do nexo causal. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito