Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017688-57.2005.8.06.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: IZABEL ANDRADE MOURAO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Em petição de ID 168571225, a parte exequente requereu a extinção do feito pela quitação. Em despacho de ID 169671703, foi determinada a intimação da parte exequente para que fosse providenciada a juntada de procuração outorgando poderes para dar quitação ao advogado subscritor da peça, sob pena de indeferimento do pedido, implicando o silêncio em anuência tácita a extinção do feito pela perda do objeto. Sem manifestação da parte, conforme certidão de ID 175497001. Pois bem. O art. 105, do CPC, diz: "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". O art. 485, VI, § 3º do CPC diz: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgar por sentença, sem a apreciação do mérito, a extinção do feito pela perda do objeto. Custas ex lege (já recolhidas) e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017688-57.2005.8.06.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: IZABEL ANDRADE MOURAO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração outorgando poderes para dar quitação a sua patrona, implicando o silêncio em anuência tácita na extinção do feito pela ausência do interesse de agir. Diante da manifestação do credor (ID 168571225), foi procedido com o desbloqueio do SisbaJud realizado nos autos. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0017688-57.2005.8.06.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: IZABEL ANDRADE MOURAO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se a parte executada para se manifestar acerca do bloqueio retro realizado em sua(s) conta(s) bancária(s), via o sistema SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. A intimação acima deve ser realizada através do advogado da parte devidamente habilitado nos autos ou no processo associado e, em caso de inexistência, deverá ser realizada intimação pessoal pelo portal e/ou pelos correios. Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2025. Servidor Provimento n.º 2/2021 da CGJ
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017688-57.2005.8.06.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: IZABEL ANDRADE MOURAO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se a advogada peticionante de ID 138305569 para que prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração lhe outorgando poderes para atuar no feito, sob pena de desentranhamento da petição supra. Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza em respondência
19/05/2025, 00:00
Petição
11/03/2025, 11:16
Publicação
14/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/02/2025, 07:30
Mero expediente
10/02/2025, 08:21
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 12:20
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017688-57.2005.8.06.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: IZABEL ANDRADE MOURAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, conforme inicial e documentos nos autos A parte executada foi citada, conforme certidão de ID 106262357. Em petição e documentos de ID 106262363, a parte executada opôs embargos à execução, nestes próprios autos. Decido. Tratando-se a presente ação de execução, não há cabimento para pedido de contestação, havendo tal defesa a ser interposta através de Embargos à Execução, segundo os preceitos legais permitidos. O § 1º do art. 914 do CPC, diz: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Considerando que a juntada do mandado do executado se deu em 31/07/2024 e os referidos embargos à execução, se deu em 02/08/2024, estaria resguardada a sua tempestividade. A oposição de embargos à execução por meio de simples petição intermediária é erro escusável, máxime quando o protocolo é feito dentro do prazo e não são demonstrados a má-fé da parte embargante e o prejuízo suportado pela parte embargada. Vejamos a jurisprudência: Títulos de crédito. Embargos à execução de título extrajudicial. Oposição de embargos nos próprios autos do processo da ação de execução. Equívoco do causídico na operação do sistema de protocolo integrado. Erro escusável. Ausência de má-fé e de prejuízo. A oposição de embargos à execução por meio do sistema de "protocolo integrado", tal como simples petição intermediária, é erro escusável, máxime quando não demonstrados a má-fé do embargante e o prejuízo suportado pelo embargado. Aplicam-se, aqui, os principios da instrumentalidade das formas, da efetividade da prestação jurisdicional e do livre acesso à Justiça. (...). Apelação não provida. (TJ-SP: APL 0185827-95.2011.8.26.0100, 12ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Sandra Galhardo Esteves, Julgado em: 29/07/2015, Publicado em: 29/04/2015). (Grifo nosso) Isto posto, aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade da prestação jurisdicional e do livre acesso à justiça, determino a intimação da parte executada, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, existindo motivo legal, proceda com o translado das peças de ID 106262363, e apresente a sua defesa acima através da ação própria de Embargos à Execução, a ser distribuída por dependência e autuados em apartado, sob pena de não apreciação dos pedidos contidos na referida peça, ou, caso deseje, informe se a referida petição
trata-se de exceção de pré-executividade, a qual pode ser processada nos presentes autos. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017688-57.2005.8.06.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: IZABEL ANDRADE MOURAO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração outorgando poderes para dar quitação a sua patrona, implicando o silêncio em anuência tácita na extinção do feito pela ausência do interesse de agir. Diante da manifestação do credor (ID 168571225), foi procedido com o desbloqueio do SisbaJud realizado nos autos. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
27/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0017688-57.2005.8.06.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: IZABEL ANDRADE MOURAO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se a parte executada para se manifestar acerca do bloqueio retro realizado em sua(s) conta(s) bancária(s), via o sistema SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. A intimação acima deve ser realizada através do advogado da parte devidamente habilitado nos autos ou no processo associado e, em caso de inexistência, deverá ser realizada intimação pessoal pelo portal e/ou pelos correios. Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2025. Servidor Provimento n.º 2/2021 da CGJ
13/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0017688-57.2005.8.06.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: IZABEL ANDRADE MOURAO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se a advogada peticionante de ID 138305569 para que prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração lhe outorgando poderes para atuar no feito, sob pena de desentranhamento da petição supra. Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza em respondência
19/05/2025, 00:00
Petição
11/03/2025, 11:16
Publicação
14/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/02/2025, 07:30
Mero expediente
10/02/2025, 08:21
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 12:20
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017688-57.2005.8.06.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: IZABEL ANDRADE MOURAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, conforme inicial e documentos nos autos A parte executada foi citada, conforme certidão de ID 106262357. Em petição e documentos de ID 106262363, a parte executada opôs embargos à execução, nestes próprios autos. Decido. Tratando-se a presente ação de execução, não há cabimento para pedido de contestação, havendo tal defesa a ser interposta através de Embargos à Execução, segundo os preceitos legais permitidos. O § 1º do art. 914 do CPC, diz: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Considerando que a juntada do mandado do executado se deu em 31/07/2024 e os referidos embargos à execução, se deu em 02/08/2024, estaria resguardada a sua tempestividade. A oposição de embargos à execução por meio de simples petição intermediária é erro escusável, máxime quando o protocolo é feito dentro do prazo e não são demonstrados a má-fé da parte embargante e o prejuízo suportado pela parte embargada. Vejamos a jurisprudência: Títulos de crédito. Embargos à execução de título extrajudicial. Oposição de embargos nos próprios autos do processo da ação de execução. Equívoco do causídico na operação do sistema de protocolo integrado. Erro escusável. Ausência de má-fé e de prejuízo. A oposição de embargos à execução por meio do sistema de "protocolo integrado", tal como simples petição intermediária, é erro escusável, máxime quando não demonstrados a má-fé do embargante e o prejuízo suportado pelo embargado. Aplicam-se, aqui, os principios da instrumentalidade das formas, da efetividade da prestação jurisdicional e do livre acesso à Justiça. (...). Apelação não provida. (TJ-SP: APL 0185827-95.2011.8.26.0100, 12ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Sandra Galhardo Esteves, Julgado em: 29/07/2015, Publicado em: 29/04/2015). (Grifo nosso) Isto posto, aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade da prestação jurisdicional e do livre acesso à justiça, determino a intimação da parte executada, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, existindo motivo legal, proceda com o translado das peças de ID 106262363, e apresente a sua defesa acima através da ação própria de Embargos à Execução, a ser distribuída por dependência e autuados em apartado, sob pena de não apreciação dos pedidos contidos na referida peça, ou, caso deseje, informe se a referida petição
trata-se de exceção de pré-executividade, a qual pode ser processada nos presentes autos. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz