Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050454-81.2020.8.06.0117.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MANOEL DIAS BARBOSA EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E DETERMINOU RETORNO À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. TEMA REPETITIVO 1150/STJ. AGRAVO INTERNO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - AGRAVO INTERNO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por este Relator que, com fundamento no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, declarou de ofício a nulidade da sentença de improcedência, determinou o retorno dos autos à origem para ampla dilação probatória com produção de prova pericial contábil e julgou prejudicada a apelação (ID 23517352). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ação que discute alegados desfalques em conta individual do PASEP; (ii) se há relação de consumo entre a instituição financeira administradora do PASEP e o titular da conta; (iii) se é necessária a produção de prova pericial contábil quando há alegação de desfalques, inconsistências entre documentos e controvérsia técnica sobre lançamentos e aplicação de índices de correção em conta PASEP; (iv) se o Tema 1300/STJ obsta a anulação da sentença para dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por ações que imputem falha na gestão de contas individuais do PASEP, incluindo alegações de desfalques, saques indevidos e irregularidades na movimentação das contas. A Lei Complementar nº 8/1970, em seu art. 5º, outorgou expressamente ao Banco do Brasil a atribuição de administrar e operacionalizar o PASEP, gerando o dever jurídico de zelar pela integridade dos valores depositados e pela correta aplicação dos rendimentos devidos aos cotistas. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no Tema Repetitivo 1150, distinguindo as situações em que se discute apenas a forma de atualização monetária ou os índices aplicáveis (legitimidade da União) daquelas em que se alega erro concreto na execução ou operacionalização da conta pelo banco administrador (legitimidade do Banco do Brasil). No caso concreto, o autor não contesta, em abstrato, os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor, mas sim a ocorrência de lançamentos específicos de débito sem justificativa, desaparecimento de saldos registrados em microfilmagem e inconsistências entre documentos, caracterizando alegação de falha concreta na prestação do serviço de administração da conta individual. 5. Há relação de consumo entre o Banco do Brasil, como administrador das contas PASEP, e os servidores públicos titulares dessas contas. O banco presta serviço de natureza financeira aos participantes do programa, os quais, na condição de titulares das contas, são destinatários finais desse serviço. A jurisprudência do STJ tem aplicado o CDC a demandas dessa natureza, reconhecendo a vulnerabilidade técnica do consumidor diante da instituição financeira que detém exclusivamente a documentação e os registros das movimentações da conta. 6. A prova pericial contábil é imprescindível quando há controvérsia técnica sobre movimentações, lançamentos e aplicação de índices em contas PASEP. No caso concreto, o autor alega, de forma específica, a ocorrência de desfalques, apontando inconsistências entre a microfilmagem e o extrato detalhado apresentado pelo banco, lançamentos obscuros com a rubrica 'conversão de moeda' e 'CRED.RED-FOLHA PGTO', e reduções abruptas de saldo sem justificativa clara. A legislação que regeu a atualização monetária das contas PASEP passou por diversas alterações ao longo de mais de vinte anos, envolvendo sucessivos planos econômicos, trocas de moeda e alterações de índices. Verificar a regularidade desses lançamentos exige conhecimento técnico especializado em contabilidade e matemática financeira, extrapolando o conhecimento do juiz. 7. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação sem determinar prova pericial, fundamentando-se apenas nos documentos unilaterais apresentados pelo banco réu. Ao julgar a causa sem a produção de prova pericial, em matéria que inequivocamente a exige, o juízo cerceou o direito de defesa do autor, violando o princípio da ampla defesa e do contraditório e o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, havendo controvérsia técnica sobre movimentações em contas PASEP, a prova pericial é imprescindível. 8. O Tema 1300/STJ, invocado pelo banco agravante, não obsta a anulação da sentença para produção de prova pericial. A decisão monocrática não julgou o mérito da questão relativa ao ônus da prova, limitando-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para dilação probatória. A anulação para perícia é medida de natureza processual, destinada a assegurar a adequada instrução do feito, e não prejudica eventual aplicação futura da tese que vier a ser fixada no Tema 1300/STJ sobre ônus da prova. A perícia se destina a esclarecer fatos técnicos; o ônus da prova, a definir qual das partes suportará as consequências da ausência ou insuficiência de prova. São questões distintas e complementares. 9. A decisão monocrática está corretamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (especialmente o Tema 1150) e com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. O banco agravante não logrou demonstrar qualquer equívoco na decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e afastados. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA INTEGRALMENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (AGRAVO INTERNO NÃO INAUGURA NOVA INSTÂNCIA RECURSAL). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo interno nº 0050454-81.2020.8.06.0117 para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial contábil, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 06 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida por este Relator que, com fundamento no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, declarou de ofício a nulidade da sentença de improcedência, determinou o retorno dos autos à origem para ampla dilação probatória com produção de prova pericial contábil e julgou prejudicada a apelação (ID 23517352). Este Relator, em decisão monocrática, com fundamento no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes deste Tribunal de Justiça, declarou de ofício a nulidade da sentença, por entender configurado cerceamento de defesa ante a ausência de dilação probatória adequada em matéria que exige conhecimento técnico especializado, e determinou o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial contábil, julgando prejudicada a apelação (ID 23517352). Contra essa decisão, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo interno (ID 23517754), sustentando, em síntese: (i) inexistência de relação de consumo, pois seria mero operador do PASEP, sem ingerência sobre índices de correção determinados pelo Conselho Diretor; (ii) ilegitimidade passiva ad causam; (iii) desnecessidade de prova pericial, pois a documentação juntada aos autos seria suficiente para o julgamento; (iv) invocação do Tema Repetitivo 1300 do STJ, referente ao REsp 2.162.222/PE, para sustentar sobrestamento quanto à discussão do ônus da prova sobre alegadas irregularidades dos saques. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e manter a sentença de improcedência. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer. É o relatório no essencial. VOTO
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que anulou sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos à origem para ampla dilação probatória, com produção de prova pericial contábil, em ação que discute alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Conheço do agravo interno, pois presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. No mérito, todavia, o agravo interno não merece provimento. Passo ao exame dos argumentos recursais, enfrentando cada uma das teses deduzidas pelo banco agravante. A primeira questão diz respeito à alegada ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e à inexistência de relação de consumo, por ser supostamente mero operador ou depositário do PASEP, sem ingerência sobre índices de correção monetária e normas de gestão do fundo. O marco normativo aplicável parte da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, em seu art. 5º, outorgou expressamente ao Banco do Brasil a atribuição de administrar e operacionalizar o programa. Mais do que mera função de caixa ou depositário, o Banco do Brasil, por força da legislação de regência, tornou-se responsável pela gestão das contas individuais dos participantes do PASEP, incluindo o processamento de depósitos, lançamentos, correções, saques e fornecimento de informações aos beneficiários. Essa atribuição legal gerou, para o banco, o dever jurídico de zelar pela integridade dos valores depositados e pela correta aplicação dos rendimentos e correções devidos aos cotistas. Em outras palavras, a Lei Complementar nº 8/1970 estabeleceu uma relação jurídica direta entre o Banco do Brasil e os servidores públicos titulares de contas PASEP, da qual decorrem obrigações de custódia, administração, transparência e prestação de contas. É bem verdade que o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Economia, possui competência para estabelecer normas gerais sobre atualização monetária e incidência de juros, conforme dispõe o art. 4º, alíneas (b) e (c), do Decreto nº 9.978/2019. Todavia, essa circunstância não exime o Banco do Brasil de responsabilidade quando a demanda versa sobre falha concreta na prestação do serviço de administração da conta individual, tal como alegado desfalque, saque indevido, lançamento sem comprovação ou ausência de aplicação dos rendimentos efetivamente determinados pela legislação ou pelo Conselho Diretor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no Tema Repetitivo 1150, cujo acórdão paradigma afirmou expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por ações indenizatórias que imputem falha na gestão de contas PASEP, incluindo alegações de desfalques, saques indevidos e irregularidades na movimentação das contas individuais. O STJ distinguiu claramente as situações em que se discute apenas a forma de atualização monetária ou os índices aplicáveis (hipótese em que a legitimidade seria da União, gestora do fundo) daquelas em que se alega erro concreto na execução ou operacionalização da conta pelo banco administrador (hipótese em que o Banco do Brasil é parte legítima). No caso dos autos, conforme se extrai da petição inicial (ID 23517387) e da réplica (IDs 23517374 a 23517384), o autor não está contestando, em abstrato, os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor, mas sim a ocorrência de lançamentos específicos de débito sem justificativa, desaparecimento de saldos registrados em microfilmagem, inconsistências entre documentos e ausência de comprovação da destinação dos valores. Trata-se, portanto, de alegação de falha concreta na prestação do serviço de administração da conta individual, o que atrai inequivocamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Esse entendimento foi expressamente adotado pela decisão monocrática ora agravada, que invocou o Tema 1150/STJ como fundamento da anulação da sentença. A decisão destacou que, havendo controvérsia técnica sobre a regularidade dos lançamentos e movimentações da conta PASEP, impõe-se a dilação probatória adequada, sendo o Banco do Brasil parte legítima para responder pela suposta má gestão da conta individual. Nesse ponto, a decisão monocrática está em plena consonância com a jurisprudência do STJ e com a doutrina especializada. Quanto à alegação de inexistência de relação de consumo, o argumento também não merece acolhida. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é aplicável às relações em que há prestação de serviços por fornecedor a consumidor, entendido este como destinatário final. O Banco do Brasil, ao administrar as contas individuais do PASEP, presta serviço de natureza financeira aos servidores públicos participantes do programa, os quais, na condição de titulares das contas, são destinatários finais desse serviço. A circunstância de o PASEP ser um programa de poupança compulsória instituído por lei não afasta a aplicação do CDC à relação entre a instituição financeira administradora e o beneficiário da conta, especialmente quando se alega falha na prestação do serviço. A jurisprudência do STJ tem aplicado o CDC a demandas dessa natureza, reconhecendo a vulnerabilidade técnica do consumidor diante da instituição financeira que detém exclusivamente a documentação e os registros das movimentações da conta. Portanto, é correto o enquadramento da relação jurídica como consumerista, o que justifica a aplicação das regras de facilitação da defesa do consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Passo ao exame da segunda questão, referente à alegada desnecessidade de prova pericial, por ser suficiente a documentação já juntada aos autos. O direito processual civil brasileiro consagra o princípio da ampla defesa, que compreende não apenas o direito de manifestação das partes, mas também o direito à produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o art. 464 determina que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso concreto, a controvérsia posta nos autos demanda inequivocamente conhecimento técnico especializado em contabilidade e matemática financeira. O autor alega, de forma específica e circunstanciada, a ocorrência de desfalques na conta PASEP, apontando inconsistências entre a microfilmagem fornecida pelo banco e o extrato detalhado apresentado na contestação. Conforme se extrai da réplica (IDs 23517382 e 23517383), o autor identificou lançamentos obscuros com a rubrica 'conversão de moeda', lançamentos intitulados 'CRED.RED-FOLHA PGTO', que o banco sustenta serem créditos em favor do próprio autor, mas que não teriam sido comprovados documentalmente, e reduções abruptas de saldo sem justificativa clara. O autor questiona, ainda, a aplicação correta dos índices de correção monetária estabelecidos pela legislação ao longo de mais de vinte anos, período que abrange sucessivos planos econômicos, trocas de moeda e alterações de índices de atualização. A legislação que regeu a atualização monetária das contas PASEP passou por diversas alterações. De 1970 a julho de 1989, aplicava-se correção monetária com base em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) e, posteriormente, Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). A partir de julho de 1989, a Lei nº 7.777/1989 determinou a aplicação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) como fator de atualização. De fevereiro de 1991 a novembro de 1994, a Lei nº 8.177/1991 estabeleceu a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização. A partir de dezembro de 1994, a Lei nº 9.365/1996 fixou a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como remuneração das contas. Além disso, houve sucessivas conversões monetárias: de Cruzeiro para Cruzado (1986), Cruzado para Cruzado Novo (1989), Cruzado Novo para Cruzeiro (1990), Cruzeiro para Cruzeiro Real (1993) e Cruzeiro Real para Real (1994). Cada uma dessas conversões envolveu critérios específicos de arredondamento, corte de zeros e atualização de saldos. Verificar se a instituição financeira aplicou corretamente todos esses índices e conversões ao longo de mais de vinte anos, conferir a regularidade de cada lançamento de crédito e débito, esclarecer a natureza e destinação de rubricas como 'conversão de moeda' e 'CRED.RED-FOLHA PGTO', e apurar se houve efetivamente desfalques ou saques indevidos, são tarefas que extrapolam manifestamente o conhecimento técnico do juiz e exigem análise por perito contador especializado. Não se trata de mera conferência aritmética, mas de reconstrução histórica da conta, com aplicação de critérios legais complexos e confronto entre documentos que apresentam divergências aparentes. A sentença de primeiro grau (ID 23517741) julgou improcedente a ação sem determinar a produção de prova pericial, fundamentando-se apenas nos documentos unilaterais apresentados pelo banco réu e concluindo, sem maior aprofundamento técnico, que os lançamentos de 'CRED.RED-FOLHA PGTO' representariam créditos em favor do próprio autor, transferidos para folha de pagamento. Entretanto, essa conclusão não foi alcançada por meio de perícia técnica que pudesse esclarecer a natureza, origem e destinação desses lançamentos, nem verificar se efetivamente correspondiam a pagamentos recebidos pelo autor ou se, ao contrário, representavam débitos indevidos na conta PASEP. Ao julgar a causa sem a produção de prova pericial, em matéria que inequivocamente a exige, o juízo de primeiro grau cerceou o direito de defesa do autor, violando o princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC). A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo controvérsia técnica sobre movimentações, lançamentos e aplicação de índices em contas PASEP, a prova pericial é imprescindível. Nesse sentido, aliás, a decisão monocrática ora agravada invocou precedentes específicos deste Tribunal de Justiça do Ceará e do STJ, demonstrando a consonância do provimento monocrático com a jurisprudência dominante. O argumento do banco agravante, no sentido de que a documentação juntada aos autos seria suficiente para o julgamento, desconsidera a complexidade técnica da matéria e ignora que o autor especificamente questionou a regularidade e veracidade desses documentos, apontando inconsistências concretas. Aceitar como suficiente a documentação unilateral apresentada pelo réu, sem submetê-la ao crivo de perícia técnica isenta, implicaria privilegiar indevidamente a versão da parte contrária e negar ao autor o direito de ver esclarecida, por meio de prova técnica, a controvérsia que justificou o ajuizamento da ação. Portanto, a decisão monocrática acertou ao anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial contábil. Essa medida não implica prejulgamento do mérito, mas apenas assegura que a causa seja julgada com base em instrução probatória adequada, respeitando-se o direito das partes à ampla defesa e ao contraditório. Passo ao exame da terceira questão, relativa à invocação do Tema Repetitivo 1300 do STJ para sustentar o sobrestamento da discussão quanto ao ônus da prova sobre irregularidades de saques. O banco agravante menciona, em sua petição de agravo interno (ID 23517754), o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, para sustentar que haveria determinação de sobrestamento de processos que discutam o ônus da prova quanto a irregularidades em saques de contas PASEP. Todavia, conforme se extrai da extração estruturada dos autos, o Tema 1300 não possui julgamento definitivo até a presente data, sendo mencionado pelo banco como argumento superveniente, sem demonstração nos autos de decisão que tenha efetivamente determinado a suspensão nacional de processos. Ainda que se admita, por hipótese, a existência de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, cumpre observar que a decisão monocrática ora agravada não julgou o mérito da questão relativa ao ônus da prova. A decisão limitou-se a anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial contábil. Não houve definição, nessa decisão, acerca de quem incumbe o ônus de provar a regularidade ou irregularidade dos lançamentos na conta PASEP, tampouco houve julgamento do mérito da pretensão indenizatória. A anulação da sentença para produção de prova pericial é medida de natureza processual, destinada a assegurar a adequada instrução do feito, e não prejudica eventual aplicação futura da tese que vier a ser fixada no Tema 1300/STJ, caso este efetivamente venha a ser julgado. Após a realização da perícia contábil, quando os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para julgamento do mérito, o magistrado deverá observar, naquele momento, a eventual existência de tese vinculante do STJ sobre o ônus da prova. Entretanto, não há qualquer incompatibilidade entre determinar a produção de prova pericial (medida de instrução processual) e aguardar o julgamento de tema repetitivo sobre ônus da prova (questão de direito material). A perícia se destina a esclarecer fatos técnicos; o ônus da prova, a definir qual das partes suportará as consequências da ausência ou insuficiência de prova. São questões distintas e complementares. Além disso, a suspensão de processos com base em afetação ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.037, II, do CPC) pressupõe que a controvérsia objeto do tema repetitivo seja exatamente aquela que está sendo discutida no processo cuja suspensão se pretende. No caso dos autos, a controvérsia central não é sobre o ônus da prova em abstrato, mas sobre a necessidade de produção de prova pericial em matéria técnica. Mesmo que o Tema 1300 venha a definir que incumbe ao banco o ônus de provar a regularidade dos lançamentos, ou que incumbe ao autor o ônus de provar a irregularidade, essa definição não tornará desnecessária a perícia, pois a perícia é o meio técnico adequado para que qualquer das partes possa se desincumbir do ônus probatório que lhe for atribuído. Portanto, o argumento fundado no Tema 1300/STJ não é hábil a infirmar a decisão monocrática que anulou a sentença para produção de prova pericial. A anulação da sentença é medida que se impõe independentemente da futura definição do STJ sobre ônus da prova, pois decorre da constatação de cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória adequada em matéria técnica. Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão monocrática está corretamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (especialmente o Tema 1150) e com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A anulação da sentença para produção de prova pericial é medida que se impõe diante da complexidade técnica da matéria discutida nos autos e da necessidade de esclarecimento de fatos controvertidos por meio de conhecimento especializado. O banco agravante não logrou demonstrar qualquer equívoco na decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e afastados, sem trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos do provimento monocrático. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para ampla dilação probatória, com produção de prova pericial contábil. É como voto. Fortaleza, 06 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator