Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051255-04.2021.8.06.0168.
Apelante: Companhia De Seguros Aliança Do Brasil
Apelado: Antônio Daniel Lima Mesquita e Maria Genesilda Lima Mesquita Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM DOENÇA PREEXISTENTE. INEXIGIBILIDADE DE EXAMES PRÉVIOS NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. LEGALIDADE DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro de vida, condenando-a ao pagamento da indenização securitária de R$ 80.000,00, dividida entre os beneficiários, e de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção probatória; (ii) estabelecer se a seguradora pode negar a cobertura securitária sob alegação de doença preexistente não declarada pelo segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à formação do convencimento, inexistindo cerceamento de defesa quando os autos já se encontram suficientemente instruídos. No caso, os apelados ajuizaram a citada ação em face da seguradora ora apelante, visando o pagamento do prêmio do seguro de vida firmado pelo falecido (esposo e pai dos autores). Alegam que (i) o segurado faleceu em 21/05/2021, devido a falência múltipla de órgãos e câncer; (ii) apesar do contrato prever coberturas para morte natural, morte acidental, invalidez permanente e auxílio funeral, a ré recusou o pagamento da indenização securitária após o aviso de sinistro; (iii) a negativa da ré é abusiva, causando-lhes danos materiais e morais, além de violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de contrato de adesão. Constam expressamente no pacto as coberturas de morte natural, morte acidental e invalidez, com indicação dos beneficiários, de modo que a Cláusula 3.2 estabelece - Morte Natural ou Acidental (MNA): Garantia de 100% do capital segurado (R$ 80.000,00) em caso de morte natural ou acidental, salvo riscos excluídos; Cláusula 3.5 - Auxílio Funeral: Cobre até R$ 5.000,00, mediante comprovação de notas fiscais (reembolso) ou uso da rede credenciada. Embora a parte requerida/apelante sustente que o segurado faltou com a verdade quanto a existência de doença preexistente, tal insurgência não merece prosperar, tendo em vista que não basta a mera declaração de supressão proposital da enfermidade preexistente no preenchimento da proposta do seguro, sendo necessária a demonstração ampla da má-fé do contratante do seguro de vida quanto à omissão de doença ao tempo da contratação do prêmio. A Súmula 609 do STJ pacifica o entendimento de que a recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita na ausência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé. Restando comprovados o contrato, o falecimento e a qualidade dos beneficiários, bem como a negativa indevida da cobertura, é devida a indenização securitária integral. Com efeito, uma vez comprovada a recusa ilegítima da cobertura securitária, tem-se elementos suficientes para o reconhecimento do dano moral, em razão dos desgastes sofridos em função da incerteza acerca de reaver os valores desembolsados, situação esta que gerou desassossego psicológico no apelante, cuja falecida contratou o referido seguro a fim de ter tranquilidade e não os problemas ocasionados, tendo havido violação do direito fundamental ou personalíssimo que, especificamente nas relações de consumo, deve manter protegido o consumidor e o respectivo patrimônio em face dos riscos da sociedade de massa (imagem, privacidade,intimidade, segurança etc.). Por derradeiro, considera-se razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00, conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, considera o processo suficientemente instruído. A recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração inequívoca de má-fé do segurado (Súmula 609/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; CC, arts. 757 e 792; CDC, arts. 6º, III, 14 e 54, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609, Segunda Seção, j. 11.04.2018, DJe 17.04.2018; STJ, REsp 1.677.926/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.03.2021, DJe 25.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1370624/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 21.10.2019, DJe 29.10.2019. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Classe: APELAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de setembro de 2025. Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível proposta por Companhia De Seguros Aliança Do Brasil contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, que julgou procedentes os pedidos realizados nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA ajuizada por Antônio Daniel Lima Mesquita e Maria Genesilda Lima Mesquita, o que fez nos seguintes termos: "(…)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. a) Condeno a parte ré, ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser dividido igualmente entre os autores, conforme disposto na apólice, com incidência de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da data do falecimento do segurado (21/05/2021); b) Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser dividido entre cada autor, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, a data do óbito do segurado (Súmula 54/STJ); c) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC". Em suas razões recursais, a apelante sustenta que "Os Autores alegam serem beneficiários de apólice de Seguro de Vida contratada pelo Sr. Aires Ferreira De Mesquita, falecido em 21/05/2021. Seguem narrando que, avisaram o sinistro junto ao Banco, apresentando os documentos necessários, entretanto, este teria se recusado a realizar o pagamento requerido, informando apenas que o processo de sinistro estava encerrado sem indenização, e nada esclareceu. Assim, pugnou pela condenação das Requeridas ao pagamento da indenização securitária em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a inversão do ônus da prova" e que "restou demonstrado que o de cujus possuía indícios de doença pré-existente, relacionada com seu óbito, tendo inclusive omitido a mudança em seu quadro clínico no decorrer da contratação, o que pode gerar perda do direito à indenização, nos termos do art. 766 do CC, razão pela qual o envio da documentação se fazia crucial para elucidação do caso". Sustenta, adiante, que "no transcorrer do presente feito esta Recorrente fora privada do direito à produção de prova, ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual imperiosa se faz a devolução dos autos ao primeiro grau, de modo a viabilizar e demonstrar o bom direito que possui" e que "em que pese esta Recorrente não tenha solicitado documentos médicos complementares à condição de saúde, o segurado tinha o poder/dever de informar, a qualquer tempo, a existência de doenças preexistente à contratação do seguro, sob égide da boa-fé, o que não ocorreu na presente, nos termos do art. 766 do CC". Alega, ainda, que "O contrato de seguro dever ser interpretado de forma restritiva" e que não há dano moral indenizável. Por fim, requer o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença. Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. VOTO. Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Com efeito, o referido recurso revela-se, de um lado: cabível, manejado por parte legítima, dotada de interesse recursal, e que não praticou qualquer ato que revele a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, a saber, renúncia, aceitação da decisão ou desistência do recurso. De outro, colho dos autos a tempestividade da interposição e, em análise última, a regularidade formal do recurso. Conheço, pois, do apelo. Na hipótese, busca a recorrente a reforma da sentença do juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos formulados no bojo da ação de cobrança de seguro de vida ajuizada pelos apelados, condenando-lhe ao pagamento de "indenização securitária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), (…) e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". No caso, os apelados ajuizaram a citada ação em face da seguradora ora apelante, visando o pagamento do prêmio do seguro de vida firmado pelo falecido (esposo e pai dos autores). Alegam que (i) o segurado faleceu em 21/05/2021, devido a falência múltipla de órgãos e câncer; (ii) apesar do contrato prever coberturas para morte natural, morte acidental, invalidez permanente e auxílio funeral, a ré recusou o pagamento da indenização securitária após o aviso de sinistro; (iii) a negativa da ré é abusiva, causando-lhes danos materiais e morais, além de violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de contrato de adesão. A seguradora recorrente alega cerceamento de defesa ao argumento de que não fora oportunizada a realização da prova documental. Acontece que não vejo como acolher a suscitada nulidade. O art. 370, do CPC estabelece que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". No mais, o artigo 371 do Novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da persuasão racional, permitindo ao magistrado decidir a questão, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HIGIDEZ DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - (...) IV - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicariam em reexame de fatos e provas. (...) X - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. 3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Precedentes. 4. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes. 5. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COMBINADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. O ÓRGÃO JURISDICIONAL É O DESTINATÁRIO DA PROVA.CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ENTENDIMENTO DIVERSO ACERCA DA PROVA REQUERIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1370624 SP 2018/0250056-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 03/12/2019 DJe 29/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AMPLA. COBRANÇAS EXORBITANTES. FALTA DE PROVA PERICIAL. Sentença de improcedência, ao argumento de que houve apenas alegação genérica de irregularidade, afastada com exame da própria documentação que envolve a unidade e a constatação de que não houve manutenção ou substituição do medidor. Irresignação da autora. Matéria eminentemente técnica a exigir que o julgador seja assistido por perito. Cabe ao juiz, como destinatário das provas, determinar a sua realização de ofício, quando indispensável ao julgamento do mérito. Inteligência dos artigos 156 e 370 do CPC. Precedente da Corte Superior. Sentença anulada para que se garanta a dilação probatória na instância originária. Demais pedidos prejudicados. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0025476-97.2021.8.19.0002 202400103963, Relator.: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 29/02/2024) Por certo, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a produção das provas necessárias à formação do seu convencimento, de sorte que, na hipótese específica dos autos, entendo na mesma linha do julgador de origem, estando os autos suficientemente instruídos de modo a trazer o convencimento do magistrado, sobretudo por ser a questão iminentemente de direito. Rejeito, então, a preliminar de cerceamento de defesa. Prosseguindo, nos termos do art. 757, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, vejamos: Art. 757, CC: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Pelo cotejo dos autos, tem-se proposta de contratação (id: 109114275), relativa ao contrato de seguro de vida com início de vigência em 16/12/2019 e término previsto para 16/12/2024, apólice nº 1412684, proposta nº 49.651.034, grupo "13 - Pessoas Individuais", ramo "91 - Vida Individual", devidamente firmado pelo segurado Aires Ferreira de Mesquita; certidão de casamento e de óbito ocorrido em 21/05/2021 (ids: 109112758 e 109112762). Constam expressamente no pacto as coberturas de morte natural, morte acidental e invalidez, com indicação dos beneficiários, de modo que a Cláusula 3.2 estabelece - Morte Natural ou Acidental (MNA): Garantia de 100% do capital segurado (R$ 80.000,00) em caso de morte natural ou acidental, salvo riscos excluídos; Cláusula 3.5 - Auxílio Funeral: Cobre até R$ 5.000,00, mediante comprovação de notas fiscais (reembolso) ou uso da rede credenciada. Embora a parte requerida/apelante sustente que o segurado faltou com a verdade quanto a existência de doença preexistente, tal insurgência não merece prosperar, tendo em vista que não basta a mera declaração de supressão proposital da enfermidade preexistente no preenchimento da proposta do seguro, sendo necessária a demonstração ampla da má-fé do contratante do seguro de vida quanto à omissão de doença ao tempo da contratação do prêmio. Com efeito, a má-fé não se presume e, por tal razão, não há que se falar em violação ao princípio da boa-fé diante da ausência da comprovação do intuito de lesar a seguradora pela omissão apontada, sendo indispensável a prova cabal da conduta dolosa. Vale ressaltar, ainda, que, conforme a apólice, a contratação teve início em 16 de dezembro de 2019, enquanto o contratante veio a falecer somente em 21 de maio de 2021, de falência múltipla dos órgãos, consoante a certidão de óbito. Acerca do tema, ainda, é pacífico o entendimento de que "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." (SÚMULA 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). A saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA À VIÚVA. CONTRATO SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS. SÚMULA 609, DO STJ. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR CONTRATADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria de Lourdes Pereira de Araújo Torres, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o requerido a pagar a indenização securitária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devendo incidir correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetivado o pagamento do capital e os juros de mora a partir da citação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: se houve abusividade da seguradora ao negar a cobertura securitária por morte natural do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, é inconteste a relação contratual existente entre as partes, notadamente pelos documentos juntados pela parte autora que demonstram a celebração do contrato de seguro de vida pelo cônjuge falecido da autora, seja pelo extrato às fls. 21 que comprova os descontos ocorridos intitulados de Bradesco Vida e Previdência, seja pelo contrato de seguro de vida às fls. 92/99. 4. Ocorre que, como bem pontuado pelo Magistrado sentenciante, no contrato juntado pela autora/apelada e confirmado pela instituição financeira como sendo o contrato celebrado entre as partes não consta a assinatura do contratante que demonstre que este tinha ciência inequívoca das cláusulas contratuais limitantes, sobretudo no que concerne a ausência de cobertura em relação a morte natural. Dessa forma, tenho que a seguradora/apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o falecido tinha plena consciência das estipulações contratuais, bem como não demonstrou que cumpriu com o dever de informação, pelo que deve arcar com a integralidade da cobertura securitária. 5. Ademais, embora a parte requerida/apelante sustente que o segurado faltou com a verdade quanto a existência de doença preexistente, tal insurgência também não merece prosperar, tendo em vista que não basta a mera declaração de supressão proposital da enfermidade preexistente no preenchimento da proposta do seguro, sendo necessária a demonstração ampla da má-fé do contratante do seguro de vida quanto à omissão de doença ao tempo da contratação do prêmio. Acerca do tema, ainda, é pacífico o entendimento de que ¿A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.¿ (SÚMULA 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: ¿1. A segurada deve arcar com a integralidade do valor contratado quando não houver a demonstração da ciência inequívoca do segurado quanto às cláusulas contratuais limitadoras. 2. `A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.¿ (SÚMULA 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).¿ Dispositivo citado: CPC, art. 373, inc. I e II; CDC, art. 6º, inc. III, 14 e 54, §4º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência citada: TJCE, Apelação Cível - 0272548-62.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024; TJCE, Apelação Cível - 0053521-35.2021.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024; TJCE, Apelação Cível - 0273952-85.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024. (Apelação Cível - 0205232-48.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DO PAGAMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. SÚMULA 609 DO STJ. MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. HIPÓTESE EM QUE O TEOR DO INSTRUMENTO DE ADESÃO AO SEGURADO FIRMADO PELA FALECIDA EVIDENCIA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, MAS VERDADEIRAMENTE INTEGROU A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA E MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E AMBOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cingem-se as controvérsias recursais quanto à legitimidade ativa do espólio e à legitimidade passiva da instituição financeira Banco GMAC S/A, além da legalidade da recusa da cobertura por morte da segurada, sob alegativa de doença preexistente, bem como quanto ao afastamento dos danos morais. 2. O seguro prestamista tem o objetivo de garantir a quitação da dívida do segurado no caso de sua morte, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário, no curso de vigência do contrato. 3. A súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 4. Ausente a realização de exames prévios à assinatura do contrato para verificar doença preexistente e não demonstrada a má-fé do segurado, é devida a indenização securitária. 5. Ilegitimidade passiva da instituição bancária deverá ser afastada, na medida em que não somente atuara como agente financeiro, mas restou demonstrada sua atuação como integrante da cadeia de consumo do produto oferecido à consumidor, de modo que deverá responder solidariamente, em relação à falhas nas prestações dos serviços. 6. A falha na prestação dos serviços deverá ensejar em indenização por danos morais, visto que a recusa da cobertura do seguro, ocasionara situações que ultrapassam a esfera do mero dissabor, de modo que o valor arbitrado na origem merece ser mantido. Danos materiais concernentes aos valores despendidos pelo consumidor para pagamento das parcelas remanescentes do financiamento, mesmo após ocorrência do sinistro. 7. Legitimidade ativa do espólio de Regina dos Santos Cosmo Sousa, representada pelo seu esposo adequada. 8. Recursos conhecidos e ambos desprovidos. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050072-54.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. ILEGALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO EXIGIU EXAMES MÉDICOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DA COBERTURA COM BASE NA ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ POR OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 609 DO C. STJ. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONFORME EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS. NÃO PRESUMIDOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordamos membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, emCONHECER do presente recurso DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCOMAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJCE - Apelação Cível - 0053521-35.2021.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024) Como visto, restou comprovado nos autos a existência do contrato, o falecimento do segurado, a qualidade dos beneficiários e a regularidade da cobertura securitária, não se demonstrando qualquer cláusula de exclusão aplicável ao caso concreto, tampouco indício de má-fé ou omissão de informações relevantes pelo segurado no momento da contratação. Por derradeiro, comungo da afirmação do juízo a quo, ao alegar que "os autores compareceram presencialmente à agência bancária responsável para efetuar o aviso de sinistro e apresentar a documentação necessária, conforme previsto contratualmente. Contudo, houve negativa expressa e indevida por parte do Banco em reconhecer o direito à cobertura securitária, mesmo diante do cumprimento das exigências previstas nesta cláusula, configurando descumprimento contratual", de modo que "tais condições reforçam a vigência do contrato e a aplicabilidade das garantias, conforme o falecimento do segurado". Logo, considerando a ocorrência do evento morte e a disposição do art. 792 do CC, é admitida a indenização securitária aos autores, na proporção para cada um, como bem restou definido pelo juízo a quo, pelo que a sentença deve ser mantida. Por derradeiro, esta Câmara julgadora tem decidido que "a falha na prestação dos serviços deverá ensejar em indenização por danos morais, visto que a recusa da cobertura do seguro, ocasionara situações que ultrapassam a esfera do mero dissabor, de modo que o valor arbitrado na origem merece ser mantido" (Apelação Cível - 0050072-54.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025). Com efeito, uma vez comprovada a recusa ilegítima da cobertura securitária, tem-se elementos suficientes para o reconhecimento do dano moral, em razão dos desgastes sofridos em função da incerteza acerca de reaver os valores desembolsados, situação esta que gerou desassossego psicológico no apelante, cuja falecida contratou o referido seguro a fim de ter tranquilidade e não os problemas ocasionados, tendo havido violação do direito fundamental ou personalíssimo que, especificamente nas relações de consumo, deve manter protegido o consumidor e o respectivo patrimônio em face dos riscos da sociedade de massa (imagem, privacidade,intimidade, segurança etc.). Dito isso, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se como justo e razoável a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante estipulado pelo juízo de 1º grau.
Diante do exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, e nego-lhe provimento. Majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação em desfavor do apelante. É como voto. Fortaleza/CE, 3 de setembro de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator