Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO
CPF
Autor
MARIA AQUINO RIBEIRO
Reu
Advogados / Representantes
MARIA AQUINO RIBEIRO
OAB/CE 1976·CPF·Representa: Autor
LEONARDO PARENTE VIEIRA
OAB/CE 4918·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO
OAB/CE 10666·CPF·Representa: Autor
MARIA SUELLEN CARVALHO LEITE
OAB/CE 28188·CPF·Representa: Autor
MARIA LUCIA DE SENA LIMA
OAB/CE 7100·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0067754-17.2000.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A Polo Passivo ALUISIO PEREIRA GALVAO DECISÃO Vistos em autoinspeção. Analisando a petição de ID. 203753270, evidencia-se que a parte exequente requer a expedição do alvará, referente aos valores bloqueados, além da expedição de nova diligência de avaliação de imóvel. Em relação à diligência requerida, defiro-a, devendo a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas, essenciais para a expedição do ato. No que tange à pesquisa INFOJUD, nota-se que já encontra-se nos autos, conforme o exposto no ID. 181272076. Diante do veículo apresentado nos autos, por meio do sistema RENAJUD, e em análise ao requerido pelo exequente, defiro a PENHORA do veículo: FIAT/PALIO EX, Placa: HWO3512, Ano/modelo: 2002/2003. Desnecessária a expedição de mandado de penhora e avaliação do referido veículo, diante do disposto no art. 845, § 1º do CPC. Desnecessária a avaliação do bem, nos termos do art. 871, IV do CPC, devendo ser utilizada a tabela FIPE para fins de avaliação. Providencie o Gabinete a expedição do termo de penhora do veículo, utilizando-se como valor do bem a tabela FIPE. Após e expedição do termo, lance-se no RENAJUD a penhora e intimem-se o exequente (DJE) e o executado (DJE) da penhora. Noutro giro, conforme o determinado na decisão de ID. 166537014, expeça-se alvará de levantamento, exclusivamente via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, devendo a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor bloqueado, no montante total de R$ 1.494,41( mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), para a conta bancária do Exequente, conforme dados seguintes. Favorecido:MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A - CNPJ: 07.814.999/0001-51, Banco: Caixa Econômica Federal, Nº da conta: 99-9, Operação: 003, Agência: 4030. Transferência para a conta judicial, no valor de R$ 144,63, presente no ID. 072026000124692516. Transferência para a conta judicial, no valor de R$ 1.249,78, presente no ID. 072026000124692524. Transferência para a conta judicial, no valor de R$ 100,00, presente no ID. 072026000124692532. Após o determinado, movam-se os autos para a tarefa: Minutar despacho. Cumpra-se. Intime-se (DJE). Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0067754-17.2000.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A Polo Passivo ALUISIO PEREIRA GALVAO DESPACHO Cls. Intime-se ALUISIO PEREIRA GALVAO sobre o bloqueio no SISBAJUD, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste e, em caso de alegação de impenhorabilidade, que comprove, apresentando os documentos que evidenciem a natureza dos valores tornados indisponíveis, além dos extratos bancários dos 03 (três) meses anteriores ao bloqueio. Caso não ocorra manifestação do promovido, proceda-se à transferência no SISBAJUD do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º do CPC. Após, será analisado o pedido de expedição de alvará em favor do exequente requerido em ID: 182596286. Além disso, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, haja vista que transcorreu tempo hábil para apresentar o documento requerido em decisão de ID: 166537014. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0067754-17.2000.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A Polo Passivo ALUISIO PEREIRA GALVAO DESPACHO Cls. Intime-se ALUISIO PEREIRA GALVAO sobre o bloqueio no SISBAJUD, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste e, em caso de alegação de impenhorabilidade, que comprove, apresentando os documentos que evidenciem a natureza dos valores tornados indisponíveis, além dos extratos bancários dos 03 (três) meses anteriores ao bloqueio. Caso não ocorra manifestação do promovido, proceda-se à transferência no SISBAJUD do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º do CPC. Após, será analisado o pedido de expedição de alvará em favor do exequente requerido em ID: 182596286. Além disso, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, haja vista que transcorreu tempo hábil para apresentar o documento requerido em decisão de ID: 166537014. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito