Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelantes: Cosdam Comércio de Material de Limpeza Ltda e André Luiz Dias Pimentel
Apelado: Banco do Brasil S/A. Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Inconformismo dos réus. Pleito recursal de concessão da gratuidade e de reconhecimento da ilegalidade do valor residual garantido. Hipossuficiência comprovada. Ausência de ilegalidade na cobrança do vrg. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para conceder a gratuidade. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Cosdam Comércio de Material de Limpeza Ltda e André Luiz Dias Pimentel contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pelo Banco do Brasil S/A. II. Questão em discussão 2. Saber se: 2.1) os apelantes fazem jus à assistência judiciária gratuita e 2.2) há ilegalidade na cobrança do valor residual garantido (VRG). III. Razões de decidir 3.1. No presente caso, os recorrentes apresentaram declarações de pobreza, acompanhadas de cópias de declarações de imposto de renda, documentos fiscais e contábeis, além de elementos que apontam para a paralisação das atividades da pessoa jurídica no período recente. Esses documentos evidenciam, de forma suficiente, a impossibilidade econômica de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, o que legitima a concessão da assistência judiciária pleiteada. Frise-se que a assistência de advogado particular não afasta a possibilidade de concessão do benefício, pois a contratação profissional não se confunde com a aptidão financeira para suportar custas judiciais, despesas de diligência ou porte de remessa e retorno. Não há prova de incompatibilidade entre a situação econômica alegada e os documentos apresentados, tampouco há qualquer elemento que demonstre rendimentos aptos a desconstituir a presunção legal em favor da parte. Dessa forma, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. 3.2. No caso concreto, o conjunto probatório não demonstra que a cobrança do VRG tenha sido inserida de forma abusiva ou que tenha gerado vantagem exagerada para o Apelado. Não houve prova pericial ou contábil que demonstrasse capitalização indevida, anatocismo sobre o VRG ou cobrança cumulativa de encargos que extrapolem a razoabilidade. A argumentação dos recorrentes permaneceu ancorada em alegações abstratas, sem correlação direta com a realidade contratual efetivamente examinada pelo juízo de origem. A sentença, inclusive, já afastou a comissão de permanência, o que corrige eventual duplicidade de encargos e preserva o equilíbrio contratual mínimo. Esse ponto reforça que o magistrado de primeiro grau procedeu ao controle de legalidade das cláusulas, mantendo apenas os dispositivos compatíveis com a estrutura jurídica do leasing. Não se verifica, portanto, qualquer fundamento jurídico que justifique a intervenção desta Corte para afastar a cobrança do VRG. A atuação judicial não pode substituir a vontade contratual livremente estabelecida pelas partes, salvo quando comprovada violação objetiva aos princípios da boa-fé, da função social dos contratos ou do equilíbrio econômico, circunstâncias ausentes no presente caso. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para conceder a gratuidade aos apelantes. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo nº 0104239-98.2009.8.06.0001 - Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora que passa a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Cosdam Comércio de Material de Limpeza Ltda e André Luiz Dias Pimentel contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pelo Banco do Brasil S/A., nos seguintes termos (ID 23184278):
DIANTE DO EXPOSTO, (I) rejeito a preliminar da contestação e (II) julgo procedente a ação para condenar os requeridos a pagarem a requerente os encargos contratuais fixados no contrato de arrendamento mercantil objeto desta causa que se mostraram inadimplidos desde 19.12.2005, excluindo-se tão somente a comissão de permanência, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no valor de em R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. (Grifos do original) Nas razões recursais, os réus invocaram os seguintes fundamentos: 1) necessidade de concessão da gratuidade da justiça e 2) ilegalidade da cobrança do Valor Residual Garantido (VRG). Pleitearam a reforma da decisão recorrida para conceder a gratuidade e afastar a cobrança do VRG. Contrarrazões apresentadas no ID 23184551. É o que importa relatar. VOTO A questão em discussão consiste em analisar se os apelantes fazem jus à assistência judiciária gratuita e se é ilegal a cobraça do Valor Residual Garantido (VRG). Da gratuidade A Constituição da República estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Essa garantia é densificada pelo Código de Processo Civil, que prevê que a declaração de hipossuficiência formulada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa demonstrar a existência de elementos concretos que infirmem tal presunção. No presente caso, os recorrentes apresentaram declarações de pobreza, acompanhadas de cópias de declarações de imposto de renda, documentos fiscais e contábeis, além de elementos que apontam para a paralisação das atividades da pessoa jurídica no período recente. Esses documentos evidenciam, de forma suficiente, a impossibilidade econômica de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, o que legitima a concessão da assistência judiciária pleiteada. Frise-se que a assistência de advogado particular não afasta a possibilidade de concessão do benefício, pois a contratação profissional não se confunde com a aptidão financeira para suportar custas judiciais, despesas de diligência ou porte de remessa e retorno. Não há prova de incompatibilidade entre a situação econômica alegada e os documentos apresentados, tampouco há qualquer elemento que demonstre rendimentos aptos a desconstituir a presunção legal em favor da parte. Dessa forma, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Do Valor Residual Garantido O exame do mérito recursal remanescente volta-se ao pleito de afastamento do Valor Residual Garantido cobrado no contrato de arrendamento mercantil. Importa recordar que o leasing financeiro se caracteriza por três elementos essenciais: a) o arrendador permanece proprietário do bem durante a vigência do contrato; b) o arrendatário utiliza o bem mediante pagamento de contraprestações; c) ao final da avença, o arrendatário pode optar pela devolução, renovação ou aquisição do bem mediante pagamento do VRG. A previsão do VRG, seja ao final do contrato, seja integral ou parcialmente antecipada para as parcelas mensais, não é, por si só, elemento suficiente para descaracterizar o arrendamento mercantil. No caso concreto, o conjunto probatório não demonstra que a cobrança do VRG tenha sido inserida de forma abusiva ou que tenha gerado vantagem exagerada para o Apelado. Não houve prova pericial ou contábil que demonstrasse capitalização indevida, anatocismo sobre o VRG ou cobrança cumulativa de encargos que extrapolem a razoabilidade. A argumentação dos recorrentes permaneceu ancorada em alegações abstratas, sem correlação direta com a realidade contratual efetivamente examinada pelo juízo de origem. A sentença, inclusive, já afastou a comissão de permanência, o que corrige eventual duplicidade de encargos e preserva o equilíbrio contratual mínimo. Esse ponto reforça que o magistrado de primeiro grau procedeu ao controle de legalidade das cláusulas, mantendo apenas os dispositivos compatíveis com a estrutura jurídica do leasing. Não se verifica, portanto, qualquer fundamento jurídico que justifique a intervenção desta Corte para afastar a cobrança do VRG. A atuação judicial não pode substituir a vontade contratual livremente estabelecida pelas partes, salvo quando comprovada violação objetiva aos princípios da boa-fé, da função social dos contratos ou do equilíbrio econômico, circunstâncias ausentes no presente caso. Outrossim, a decisão apelada não merece reforma neste ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença tão somente para conceder aos apelantes o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem honorários recursais (Tema 1.059 STJ). É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora