Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Edmar Esteves Barbosa
Apelado: Leoncio Barreto Sobrinho Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão de ID 33112403, que negara provimento ao agravo interno e mantivera a decisão monocrática desprovida da apelação interposta contra a sentença de improcedência da ação de cobrança de comissão de corretagem. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto ao alegado pagamento parcial de R$ 11.500,00, às notificações extrajudiciais e ao reconhecimento, na contestação, da parceria firmada entre o recorrido e a empresa FP Administração e Participação Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao manter o entendimento de que não foi comprovada a contratação da corretagem nem o resultado útil da intermediação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à integração e ao aclaramento do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou da valoração da prova, salvo se constatado vício efetivo com aptidão modificativa. 4. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia ao consignar que o documento contratual juntado aos autos estava incompleto, não individualizava o autor como corretor, não continha assinatura apta a vincular o recorrido e não demonstrava o alegado valor da comissão. 5. As correspondências e notificações extrajudiciais juntadas aos autos constituem documentos unilaterais e não suprem a ausência de prova bilateral da contratação nem da conclusão do negócio, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 6. A alegação de pagamento parcial de R$ 11.500,00 não comprova, por si só, a existência, a causa e a exigibilidade do crédito postulando, sobretudo diante da ausência de documento idôneo correlacionando a quantia à corretagem reclamada. 7. A prova testemunhal, por sua vez, mostrou-se indireta, fundada em relatos de terceiros, sem percepção pessoal dos fatos controvertidos, razão pela qual não se revela bastante para infirmar a conclusão anterior. 8. Inexiste contradição ou obscuridade interna no acórdão, que apresenta coerência lógica entre premissas e conclusão, evidenciando-se, em verdade, mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO: CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração do conjunto probatório quando o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes. 2. Notificações extrajudiciais unilaterais e depoimentos indiretos não suprem a ausência de prova idônea da contratação da corretagem e do resultado útil da intermediação. Dispositivos relevantes citados: arts. 373, I, 489, § 1º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil; art. 725 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STF, RE 207.928-6-SP-EDcl; STJ, AgInt no AREsp 2.239.381/MG; STJ, AgInt no REsp 1.864.660/SP. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Apelação Cível nº 0108277-41.2018.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório nº 0108277-41.2018.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDMAR ESTEVES BARBOSA em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal (ID 33112403), que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que desproveu a apelação interposta contra sentença de improcedência. Na origem,
trata-se de ação ordinária de cobrança de comissão de corretagem ajuizada pelo embargante em desfavor de LEONCIO BARRETO SOBRINHO, na qual alegou ter intermediado tratativas relativas à negociação de terreno situado no Sítio Alegrete, em Monguba, Pacatuba, culminando na celebração de instrumento particular de acordo de intenções firmado em 09/05/2017 com a empresa FP Administração e Participação Ltda., postulando o pagamento de R$ 88.500,00, afirmando ter recebido apenas R$ 11.500,00. Sobreveio sentença de improcedência (ID 23196589), ao fundamento de ausência de comprovação da contratação da corretagem, do valor devido e da própria existência da obrigação, destacando o magistrado a fragilidade da prova documental e a insuficiência da prova testemunhal. Interposta apelação, esta foi desprovida por decisão monocrática (ID 23195938), posteriormente mantida pelo colegiado ao julgar o agravo interno, sob o entendimento de que não restaram comprovadas a contratação da corretagem nem a efetiva conclusão do negócio, reputando-se insuficientes a prova testemunhal indireta e os documentos unilaterais apresentados. Irresignado, o embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, ao argumento de que o julgado teria deixado de apreciar elementos probatórios relevantes, notadamente: (i) o pagamento parcial de R$ 11.500,00; (ii) a correspondência encaminhada à empresa FP Administração e Participação Ltda.; (iii) a notificação extrajudicial dirigida ao recorrido; e (iv) o reconhecimento, na contestação, da parceria entre o proprietário e a referida empresa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reforma do acórdão e provimento da apelação. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração de ID 33301901. São cabíveis, porquanto opostos contra acórdão colegiado, foram manejados tempestivamente e por parte legítima e interessada, assistida por advogado com poderes nos autos. Também a apelação anteriormente interposta sob ID 23196764 preenchia os requisitos recursais objetivos e subjetivos, razão pela qual foi conhecida, mas o seu mérito já foi apreciado na decisão monocrática de ID 23195938, posteriormente submetida ao colegiado por agravo interno e mantida no acórdão de ID 33112403. Dessa forma, a devolução jurisdicional atualmente limitada diz respeito apenas aos embargos declaratórios, sem reabertura do julgamento originário da apelação. A questão jurídica própria dos embargos de declaração consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Esse recurso tem função integrativa e aclaratória, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito já decidido, salvo quando o saneamento do vício identificado impuser, por consequência lógica, alteração do resultado. O exame, portanto, deve concentrar-se em identificar se o acórdão deixou de enfrentar questão relevante efetivamente devolvida, se contém proposições inconciliáveis, se apresenta deficiência de clareza ou se incorreu em erro objetivo de grafia, cálculo ou premissa fática manifestamente equivocada. No caso concreto, o embargante sustenta, em primeiro plano, omissão quanto ao suposto pagamento parcial de R$ 11.500,00, que reputa prova do ajuste remuneratório. Ocorre que essa alegação não foi ignorada pelo acórdão, mas absorvida no raciocínio que concluiu pela insuficiência do acervo probatório para comprovar a contratação da corretagem e o resultado útil da intermediação. A própria narrativa autoral oscilou, ao longo dos autos, entre valor global de R$ 150.000,00 e cobrança restrita a R$ 88.500,00, ao passo que inexiste documento bilateral idôneo demonstrando a origem, a causa jurídica e a vinculação do alegado pagamento parcial ao contrato de corretagem afirmado. Não se pode extrair, da simples alegação de recebimento de quantia, desacompanhada de prova documental segura e de correlação negocial objetiva, reconhecimento jurídico da obrigação controvertida. Ainda sobre esse ponto, o marco normativo da corretagem exige mais do que mera aproximação alegada ou percepção eventual de quantia sem lastro documental. O art. 725 do Código Civil dispõe que a remuneração é devida ao corretor quando alcançado o resultado previsto na mediação, ou quando o negócio não se efetiva por arrependimento das partes, desde que demonstrada a atuação causal e juridicamente relevante do intermediador. A sentença de ID 23196589, a decisão monocrática de ID 23195938 e o acórdão de ID 33112403 convergiram em reconhecer que o documento parcialmente juntado aos autos, IDs 23196783, 23196852 e 23196579, não individualiza o autor como corretor, não fixa de modo comprovado a comissão postulada e não comprova a conclusão do negócio em termos aptos a gerar a obrigação reclamada. Logo, o argumento do pagamento parcial já foi implicitamente resolvido pelo reconhecimento da precariedade do conjunto probatório, inexistindo omissão a sanar. O embargante também aponta omissão e obscuridade quanto à correspondência endereçada à empresa FP Administração e Participação Ltda. e à notificação extrajudicial remetida ao recorrido, constantes, respectivamente, dos IDs 23196844, 23196774, 23196750 e 23196587, 23196847, 23196766, 23196590 e 23196746. Tampouco lhe assiste razão. O acórdão expressamente qualificou tais peças como documentos unilaterais, insuficientes para suprir a ausência de vínculo contratual válido e eficaz, conclusão compatível com o regime probatório do art. 373, inciso I, do CPC. Tais manifestações privadas servem, quando muito, para demonstrar a narrativa unilateral do emitente, mas não substituem prova bilateral do ajuste, nem provam a aceitação da obrigação pelo destinatário, muito menos a efetiva conclusão do negócio em virtude da atuação do corretor. A subsunção dos fatos aos preceitos probatórios é direta. As notificações e correspondências revelam que o autor afirmou, extrajudicialmente, ser credor de comissão. Contudo, o silêncio do destinatário não importa, por si só, admissão da dívida, sobretudo em relação contratual negada desde a contestação de ID 23196578. A tese embargatória pretende converter a inércia do recorrido e da empresa em prova positiva da contratação, o que não se coaduna com o sistema processual. O ônus da prova do fato constitutivo permanecia com o autor, e não se transmuda em razão do envio de comunicações privadas desacompanhadas de chancela do destinatário ou de elemento externo corroborativo suficientemente robusto. No que toca ao alegado reconhecimento, na contestação de ID 23196578, da parceria entre o recorrido e a empresa FP Administração e Participação Ltda., também não há vício no acórdão. A admissão da existência de parceria para fins de loteamento não equivale a reconhecimento da contratação do autor como corretor, nem do valor e exigibilidade da comissão postulada. O próprio recorrido, ao narrar essa parceria, afirmou que o loteamento ainda não estava concluído e que inexistia fato gerador para pagamento de corretagem ao demandante. O acórdão embargado apreciou precisamente essa distinção ao reafirmar que a prova existente não demonstrava vínculo contratual entre as partes litigantes nem resultado útil atribuível ao autor. A prova testemunhal igualmente foi examinada de forma suficiente e coerente. A ata de audiência de ID 23196751, cotejada com a sentença de ID 23196589, evidencia que as testemunhas não presenciaram a negociação e apenas souberam dos fatos por terceiros. O acórdão, ao assentar a ineficácia dessa prova, aplicou corretamente o raciocínio segundo o qual depoimentos indiretos, destituídos de percepção pessoal dos acontecimentos relevantes, não bastam para comprovar contratação verbal complexa e obrigação de pagamento expressiva. O embargante, ao insistir na revaloração desses depoimentos, pretende rediscutir mérito probatório, o que escapa ao âmbito estreito dos aclaratórios. Não se verifica, ademais, contradição interna no julgado. Contradição, para fins do art. 1.022 do CPC, é a inconciliabilidade entre premissas e conclusão da própria decisão, e não o desacordo da parte com o resultado alcançado. No caso, o acórdão parte de premissas claras, a saber, insuficiência do documento contratual, unilateralidade das notificações, fragilidade da prova oral e ausência de comprovação do resultado útil da intermediação, e delas extrai, logicamente, a conclusão de manutenção da improcedência. Há linearidade argumentativa, sem afirmações incompatíveis entre si. Também não há obscuridade. O acórdão é inteligível ao indicar a questão decidida, o marco normativo aplicável e as razões pelas quais rejeitou a pretensão recursal. O inconformismo do embargante decorre não de falta de clareza, mas da discordância com a valoração jurídica da prova. Do mesmo modo, não se identifica erro material, pois não há incorreção objetiva de cálculo, grafia ou premissa fática evidente que deva ser corrigida de ofício ou a requerimento. Quanto ao prequestionamento suscitado, cabe consignar que os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC, bem como o art. 725 do Código Civil, foram suficientemente enfrentados no contexto da solução adotada. A fundamentação judicial não exige resposta analítica a cada argumento isolado, mas sim enfrentamento das questões relevantes e aptas, em tese, a modificar o desfecho, o que efetivamente ocorreu. Se o embargante entende que o órgão julgador deveria ter atribuído peso probatório diverso aos elementos dos autos, a insurgência é de mérito, não de integração. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o acórdão de ID 33112403. É como voto. Fortaleza, 13 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator 1.0