Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0155079-97.2018.8.06.0001.
AGRAVANTE: MARIA FERNANDA OLIVEIRA CAVALCANTI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada nos autos de ação monitória, mantendo sentença que rejeitou os embargos monitórios e condenou a requerida ao pagamento de R$ 148.912,49, saldo apurado em 31/08/2018, decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 404.100.563, firmada em 01/11/2017, no valor de R$ 127.025,89, destinada à quitação ou renegociação das operações BB Crédito 13 nº 876775406 e Renegociação nº 404100509. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a Cédula de Crédito Bancário nº 404.100.563, acompanhada do demonstrativo de conta vinculada, constitui prova escrita suficiente para a ação monitória; (ii) se a ausência dos contratos anteriores que compuseram o saldo renegociado impede a cobrança da obrigação consolidada; (iii) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia contábil judicial e sem exibição documental adicional; (iv) se a capitalização de juros pactuada na operação bancária é válida; (v) se os juros remuneratórios e a alegada onerosidade excessiva justificam a revisão do débito; (vi) se houve demonstração de cobrança indevida de comissão de permanência em cumulação vedada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A Cédula de Crédito Bancário nº 404.100.563, firmada em 01/11/2017, somada ao demonstrativo de conta vinculada que aponta saldo de R$ 148.912,49 em 31/08/2018, constitui prova escrita idônea para a ação monitória, à luz do art. 700, I e § 2º, I, do CPC, do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e da Súmula 247 do STJ. 5. A ausência de juntada de todos os contratos anteriores não descaracteriza a liquidez mínima exigida para a monitória quando a cobrança se funda na obrigação consolidada em cédula de renegociação assinada pela devedora, cabendo à embargante demonstrar concretamente vício na formação do saldo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório permite o julgamento antecipado da lide e a perícia requerida assume caráter prospectivo. A cédula, o demonstrativo de débito, os embargos monitórios e o parecer técnico particular foram suficientes para delimitar a controvérsia, sem demonstração de erro aritmético específico que exigisse prova judicial contábil, incidindo os arts. 355, I, e 370 do CPC. 7. A capitalização de juros é admitida em contratos bancários firmados por instituições financeiras após 31/03/2000, desde que pactuada, conforme MP nº 2.170-36/2001 e Súmulas 539 e 541 do STJ. A operação discutida foi firmada em 01/11/2017, e a decisão impugnada reconheceu a pactuação expressa dos encargos, sem prova de cobrança superior ao contratado. 8. A revisão de juros remuneratórios exige demonstração de abusividade concreta em comparação com a taxa média de mercado para operação equivalente, conforme orientação do STJ no REsp nº 1.061.530/RS. A comparação feita pela agravante com Selic, INPC, poupança e custo de captação não substitui esse parâmetro técnico, nem evidencia, por si só, onerosidade excessiva. 9. A comissão de permanência pode incidir no período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa, conforme Súmulas 30, 294 e 472 do STJ. No caso, o demonstrativo indica comissão de permanência, mas o laudo particular não discrimina lançamento cumulativo vedado nem apresenta recálculo demonstrativo da cobrança em duplicidade. IV. DISPOSITIVO: 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Dispositivos relevantes citados: art. 98, § 3º, art. 300, art. 355, I, art. 370, art. 373, II, art. 700, I e § 2º, I, art. 932, II, art. 1.012, §§ 3º e 4º, art. 1.021 e art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, todos do CPC; art. 28 da Lei nº 10.931/2004; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 30, 247, 294, 472, 539 e 541 do STJ; STJ, REsp nº 1.061.530/RS. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 03 de junho de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA FERNANDA OLIVEIRA CAVALCANTI contra decisão monocrática que negou provimento à apelação anteriormente manejada nos autos da ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA, mantendo a sentença de procedência e majorando os honorários advocatícios para 12%, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita reconhecida em favor da recorrente (ID 23118831). Na origem, o Banco do Brasil SA afirmou ser credor da agravante em razão da Cédula de Crédito Bancário nº 404.100.563, firmada em 01/11/2017, no valor de R$ 127.025,89, destinada à quitação ou renegociação de dívidas anteriores, e postulou a cobrança do saldo devedor de R$ 148.912,49, apurado em 31/08/2018 (IDs 23119086, 23119215 e 23119078). A requerida opôs embargos monitórios, nos quais alegou inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo apta, iliquidez do débito, ausência dos contratos anteriores que teriam originado a renegociação, cobrança indevida de juros compostos, inexistência de pacto expresso de capitalização, onerosidade excessiva e necessidade de prova pericial, além de requerer justiça gratuita (ID 23119075). Juntou laudo técnico particular que apontou, em síntese, incidência de juros compostos, comissão de permanência sobre saldo já acrescido de encargos, encadeamento de operações e necessidade de exibição de documentos para aferição integral da dívida (IDs 23119067 e 23119204). A sentença proferida em 21/09/2023 rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação, condenando a requerida ao pagamento de R$ 148.912,49, com correção monetária pelo INPC a partir do cálculo inicial e juros legais de 1% ao mês desde a citação, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo, além de condená-la ao pagamento de custas e honorários de 10%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (ID 23119053). A ré interpôs apelação em 19/10/2023, sustentando, em síntese, o não cabimento do procedimento monitório, a insuficiência da planilha de débito, a ausência dos contratos pretéritos, o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia e a abusividade dos encargos contratuais, inclusive quanto à capitalização de juros e à comissão de permanência (ID 23119195). O banco apresentou contrarrazões, arguindo ausência de dialeticidade, suficiência documental, desnecessidade de juntada dos contratos anteriores em razão da novação e legalidade dos encargos pactuados (ID 23119210). Em 20/01/2025, foi proferida decisão monocrática negando provimento à apelação, sob o fundamento de que a cédula de crédito bancário acompanhada do demonstrativo de débito constituía prova escrita suficiente para a monitória, de que a discussão não exigia perícia judicial e de que não havia demonstração concreta de abusividade apta a afastar a exigibilidade do crédito (ID 23118831). Contra essa decisão, a apelante interpôs o presente agravo interno em 14/02/2025, reiterando os capítulos relativos ao descabimento da ação monitória por suposta ausência de prova escrita idônea, à iliquidez do débito e insuficiência do demonstrativo apresentado, à necessidade de produção de prova pericial e exibição de contratos e extratos anteriores, bem como à abusividade dos encargos, especialmente quanto à capitalização composta, comissão de permanência e onerosidade excessiva (ID 23119224). O Banco do Brasil SA apresentou contrarrazões ao agravo interno, defendendo a manutenção da decisão monocrática, o cabimento da monitória, a suficiência da cédula de crédito bancário e do demonstrativo de débito, a desnecessidade de perícia contábil e a validade dos encargos contratuais (ID 23119041). É o relatório. VOTO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA FERNANDA OLIVEIRA CAVALCANTI contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada em face da sentença de procedência da ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 148.912,49, saldo apurado em 31/08/2018, e majorando os honorários advocatícios para 12%, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita reconhecida em favor da recorrente (IDs 23119053 e 23118831). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo Banco do Brasil SA nas contrarrazões não comporta acolhimento. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, embora o agravo interno reitere substancialmente os argumentos da apelação, ele se dirige ao núcleo da decisão monocrática, sustentando que a cédula de crédito bancário e o demonstrativo de débito seriam insuficientes, que a ausência de contratos anteriores impediria a aferição da dívida, que o julgamento antecipado teria causado cerceamento de defesa e que os encargos pactuados seriam abusivos (ID 23119224). Há, portanto, correlação mínima entre a insurgência e os fundamentos decisórios, o que autoriza o conhecimento do recurso, sem prejuízo da rejeição das teses no mérito. Quanto ao cabimento da ação monitória, a questão jurídica consiste em definir se a Cédula de Crédito Bancário nº 404.100.563, firmada em 01/11/2017, acompanhada do demonstrativo de conta vinculada, constitui prova escrita suficiente para a cobrança monitória do saldo devedor. O art. 700, I, do CPC autoriza a ação monitória por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito ao pagamento de quantia em dinheiro. O art. 28 da Lei nº 10.931/2004, por sua vez, reconhece à cédula de crédito bancário natureza de título executivo extrajudicial quando atendidos os requisitos legais, representando dívida em dinheiro certa, líquida e exigível pelo valor nela indicado ou pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos da conta corrente. A Súmula 247 do STJ, embora voltada ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, consagra orientação mais ampla de que o contrato bancário acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da monitória. No caso concreto, a petição inicial descreveu a origem do crédito, indicou a operação bancária, apontou o valor cobrado de R$ 148.912,49 em 31/08/2018 e formulou pedido de expedição de mandado de pagamento (ID 23119086). A cédula de crédito bancário juntada aos autos identifica a operação nº 404.100.563, o valor contratado de R$ 127.025,89, a data de contratação em 01/11/2017, o vencimento final em 01/12/2025 e a destinação do crédito para quitação ou renegociação de dívidas anteriores, especificamente as operações BB Crédito 13 nº 876775406 e Renegociação nº 404100509 (ID 23119215). O demonstrativo de conta vinculada apresenta o saldo devedor cobrado, com indicação da posição em 31/08/2018 e dos encargos incidentes no período de inadimplência (ID 23119078). Esse conjunto documental é suficiente para instaurar o procedimento monitório, pois fornece lastro escrito idôneo à existência da obrigação e permite ao devedor exercer contraditório por meio dos embargos monitórios, como efetivamente ocorreu (ID 23119075). Não procede, portanto, a tese de que a ausência de memória de cálculo mais analítica tornaria a inicial inepta ou impediria o manejo da monitória. A exigência do art. 700, § 2º, I, do CPC não demanda, para o recebimento da inicial, demonstração exauriente de todos os eventos financeiros pretéritos quando há cédula de crédito bancário formalizada, demonstrativo de débito e indicação objetiva do valor reclamado. A discussão sobre eventual excesso, abusividade ou erro de cálculo desloca-se para o âmbito dos embargos monitórios, em que competia à devedora demonstrar de modo concreto o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do banco, conforme art. 373, II, do CPC. A decisão agravada, ao reconhecer a suficiência da prova escrita, aplicou corretamente esse regime jurídico (ID 23118831). Também não prospera a alegação de que a ausência dos contratos anteriores impediria a cobrança. A questão jurídica, nesse ponto, consiste em saber se a instituição financeira, ao ajuizar monitória fundada em cédula de crédito bancário de renegociação, deve necessariamente juntar todos os instrumentos contratuais que compuseram o saldo novado. A cédula de crédito bancário em exame registra que o crédito se destinou à quitação ou renegociação de dívidas anteriores e contém reconhecimento do saldo pela emitente, que assinou a operação em 01/11/2017 (ID 23119215). Nessa hipótese, a relação jurídica imediatamente cobrada é a obrigação consolidada na nova cédula, não cada uma das operações anteriores tomadas isoladamente. A juntada dos contratos pretéritos somente se tornaria indispensável se houvesse demonstração concreta de vício na formação do saldo renegociado, e não mera alegação genérica de encadeamento contratual. O laudo técnico particular apresentado pela agravante afirma não ter sido possível avaliar integralmente a origem do débito por falta dos contratos anteriores, memoriais detalhados e extratos completos, além de apontar encadeamento de operações financeiras (IDs 23119067 e 23119204). Todavia, essa conclusão revela limitação metodológica do próprio parecer unilateral, e não prova positiva de inexistência, iliquidez ou abusividade do débito consolidado. O parecer não demonstra, com base nos documentos efetivamente constantes dos autos, qual parcela específica seria indevida, qual lançamento deveria ser excluído, qual taxa pactuada diverge da cobrada ou qual seria o saldo correto. Diante disso, a ausência de todos os instrumentos pretéritos não desconstitui a cédula assinada nem afasta, por si só, a idoneidade do demonstrativo apresentado pelo credor (IDs 23119215 e 23119078). No tocante ao alegado cerceamento de defesa, a questão jurídica é saber se o julgamento antecipado da lide, sem produção de perícia contábil judicial e sem prévia exibição de documentos adicionais, violou o contraditório. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que a decisão esteja apoiada na suficiência do conjunto probatório. Em matéria bancária, a perícia contábil não é automática; deve ser justificada por controvérsia fática concreta, com indicação objetiva dos pontos técnicos que dependem de apuração especializada e de sua relevância para o desfecho do processo. Nos autos, a embargante requereu perícia e exibição de documentos sob a justificativa de que o saldo decorreria de operações anteriores e de que haveria cobrança de juros compostos, comissão de permanência em duplicidade e onerosidade excessiva (ID 23119075). Entretanto, a cédula de crédito bancário, o demonstrativo de conta vinculada e os documentos anexados à inicial permitiam a compreensão da obrigação cobrada e do valor exigido (IDs 23119086, 23119215 e 23119078). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos e indefere prova pericial desnecessária ao julgamento da causa. Aplicado esse entendimento ao caso, a sentença de 21/09/2023 rejeitou os embargos monitórios justamente porque a documentação bancária era apta à cobrança e porque a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ID 23119053). A decisão monocrática agravada manteve a mesma compreensão, destacando que a controvérsia não exigia perícia judicial e que não havia demonstração concreta de abusividade (ID 23118831). Não há nulidade a reconhecer. Quanto à capitalização de juros, a questão jurídica consiste em verificar se a cédula de crédito bancário permite a cobrança de juros capitalizados e se a forma de pactuação observada é suficiente. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 ano em operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. A Súmula 539 do STJ dispõe que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A Súmula 541 do STJ complementa que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A operação discutida foi firmada em 01/11/2017, portanto após o marco temporal admitido pela jurisprudência do STJ (ID 23119215). A sentença registrou a legalidade da capitalização diante da pactuação expressa e da orientação sumulada do STJ (ID 23119053). A agravante sustenta que não haveria menção clara à expressão capitalização composta e que a mera indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal não bastaria (ID 23119224). Essa tese, porém, contraria a Súmula 541 do STJ, que dispensa fórmula sacramental e admite a pactuação pela indicação das taxas mensal e anual em patamar revelador da capitalização. Ausente demonstração de que a cédula tenha omitido esses encargos ou de que a cobrança tenha excedido o pactuado, não há fundamento para afastar a capitalização. O laudo técnico particular afirma haver juros compostos mensais pela utilização da Tabela Price e ausência de pacto expresso de capitalização (ID 23119067). Essa conclusão não é suficiente para infirmar a cobrança. A utilização de sistema de amortização com composição financeira não constitui, por si só, ilegalidade quando a capitalização é admitida para contratos bancários posteriores a 31/03/2000 e está prevista na operação. Ademais, o parecer unilateral não substitui prova judicial nem demonstra, a partir da cédula e do demonstrativo, cobrança diversa da pactuada. Assim, a tese de anatocismo indevido deve ser rejeitada. No ponto relativo aos juros remuneratórios e à onerosidade excessiva, a questão jurídica consiste em definir se a taxa pactuada pode ser revista apenas por superar índices básicos da economia, como Selic, INPC, poupança ou custo de captação. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou orientação no sentido de que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura, e de que a revisão da taxa remuneratória exige demonstração de abusividade concreta, considerada a taxa média de mercado para a operação da mesma espécie e período. A simples comparação com taxas macroeconômicas gerais não basta, pois essas referências não traduzem, isoladamente, o custo, o risco e as condições próprias do crédito bancário contratado. A agravante alegou onerosidade excessiva com base em taxa superior a indicadores básicos e no suposto efeito exponencial de renegociações sucessivas (IDs 23119075 e 23119224). O laudo técnico particular reproduziu essa linha argumentativa, comparando a remuneração contratual com Selic, inflação, poupança e spread estimado, mas não demonstrou que a taxa da operação nº 404.100.563 superava, de modo substancial e injustificado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação equivalente no período da contratação (ID 23119067). A ausência desse parâmetro inviabiliza a revisão judicial dos juros remuneratórios, pois o controle de abusividade não se faz por substituição abstrata da taxa contratada por índices gerais da economia. A sentença, ao afirmar que não houve prova de exorbitância e que deveriam prevalecer as cláusulas contratadas, observou o regime jurídico aplicável aos contratos bancários (ID 23119053). A decisão monocrática agravada igualmente assentou inexistir demonstração concreta de abusividade apta a afastar a exigibilidade do crédito (ID 23118831). A pretensão revisional, nesse cenário, não pode ser acolhida com base em alegações genéricas de onerosidade, sobretudo quando a devedora assinou cédula específica de renegociação, com consolidação do saldo e condições próprias da nova operação (ID 23119215). Quanto à comissão de permanência, a questão jurídica consiste em aferir se houve cobrança cumulada com outros encargos moratórios ou remuneratórios de modo vedado pela jurisprudência do STJ. As Súmulas 30, 294 e 472 do STJ admitem a comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, e desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Assim, a ilicitude não decorre da simples previsão ou incidência da comissão de permanência, mas da cumulação indevida ou da superação dos limites contratuais e jurisprudenciais. O demonstrativo de conta vinculada indica a incidência de comissão de permanência no período de inadimplência (ID 23119078). A sentença reconheceu a validade da comissão de permanência desde que não cumulada indevidamente com outros encargos (ID 23119053). A agravante sustenta, com apoio no laudo particular, que teria havido incidência em duplicidade sobre saldo já acrescido de juros (IDs 23119067 e 23119224). Ocorre que o parecer não individualiza, no demonstrativo do banco, quais lançamentos representariam cumulação vedada, nem apresenta recálculo discriminado que evidencie a cobrança simultânea de comissão de permanência com juros moratórios, multa ou correção monetária no mesmo período. Sem essa demonstração específica, não é possível afastar a presunção de regularidade do demonstrativo que instruiu a cobrança monitória.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação e preservou a procedência da ação monitória. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. É como voto. Fortaleza, 03 de junho de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator