Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120891-44.2019.8.06.0001.
APELANTE: ALPHAVILLE CEARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 003 LTDA., DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 003 LTDA
APELADO: JOSE VALDIVINO DA SILVA JUNIOR EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO APENAS PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO PARCELADA. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO DEMONSTRA DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para adequar os consectários legais incidentes sobre a restituição dos valores pagos em contrato imobiliário rescindido. Em relações de consumo, admite-se o afastamento da cláusula de eleição de foro quando verificada hipossuficiência do consumidor ou dificuldade de acesso à Justiça, prevalecendo a regra protetiva do foro do domicílio do consumidor. Mantida a restituição em parcela única, diante da ausência de demonstração de fundamento apto a infirmar a solução adotada na decisão agravada. Nos termos do Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária incide desde cada desembolso efetuado pela parte adquirente, enquanto os juros moratórios fluem a partir do trânsito em julgado da condenação. O agravo interno exige impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, não se prestando à mera rediscussão das teses já apreciadas. Ausente demonstração de ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 03 de junho de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 003 LTDA. e ALPHAVILLE CEARÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 003 LTDA. em face da decisão monocrática proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0120891-44.2019.8.06.0001, que conheceu do recurso apelatório e deu-lhe parcial provimento apenas para adequar os consectários legais da condenação. Na decisão agravada, restou estabelecido que os juros moratórios deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da condenação, enquanto a correção monetária deveria observar como marco inicial cada desembolso realizado pela parte autora, em conformidade com o Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça. Consignou-se, ainda, que, embora parcialmente provido o apelo, a parte autora sucumbiu em parcela mínima de seus pedidos, razão pela qual foi mantida a condenação exclusiva das demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nas razões do agravo interno, as recorrentes pugnam pela reconsideração da decisão monocrática, reiterando preliminar de incompetência territorial fundada em cláusula de eleição de foro, insurgindo-se contra a determinação de restituição dos valores pagos em parcela única e postulando a modificação do marco de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. Requerem, ainda, o afastamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, sustentando inexistir manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso. Contraminuta apresentada. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Todavia, o recurso não merece provimento. A decisão monocrática agravada examinou adequadamente as matérias devolvidas a esta instância recursal, encontrando-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência territorial fundada em cláusula de eleição de foro, não assiste razão às agravantes. A controvérsia decorre de relação nitidamente consumerista, sendo aplicáveis as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à facilitação do acesso do consumidor ao Poder Judiciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando implicar desequilíbrio contratual ou dificultar o exercício do direito de ação pelo consumidor. Assim, correta a manutenção da competência do foro eleito pela parte consumidora. No tocante à restituição dos valores pagos, as agravantes defendem que a devolução deveria ocorrer de forma parcelada, conforme previsão contratual. Entretanto, não demonstraram qualquer fundamento jurídico apto a infirmar a conclusão adotada na decisão agravada, limitando-se à reiteração das teses anteriormente deduzidas nas razões de apelação. Ademais, a decisão monocrática promoveu apenas adequação técnica dos consectários legais, preservando a solução de mérito adotada no julgamento da controvérsia. Nesse ponto, o decisum agravado observou corretamente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.002, segundo o qual: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Em consonância com referido entendimento, a decisão agravada estabeleceu: i) correção monetária desde cada desembolso efetuado pela parte autora; e ii) juros moratórios a partir do trânsito em julgado da condenação. Também não merece reparo a manutenção da sucumbência exclusiva das demandadas. Isso porque a alteração promovida no julgamento monocrático restringiu-se aos consectários legais, permanecendo íntegro o núcleo essencial da condenação, circunstância apta a caracterizar sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Importa destacar, ainda, que o agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se, em essência, à rediscussão de matérias já examinadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo interno não se presta à simples reiteração das razões anteriormente apreciadas, exigindo demonstração concreta de desacerto da decisão agravada. Dessa forma, ausente demonstração de ilegalidade, abuso ou teratologia, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática. Por fim, embora desprovido o recurso, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, por não verificar manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório apto a justificar a penalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática agravada. É como voto. Fortaleza, 03 de junho de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator 1