Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0176297-89.2015.8.06.0001.
Agravante: Banco do Brasil S.A.
Agravado: Maria Adriana Marques Gomes EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu das apelações interpostas para negar provimento ao apelo da parte ré e dar provimento ao da parte autora. A agravante sustenta nulidade da decisão monocrática, ilegitimidade passiva, inexistência de abusividade, risco de enriquecimento sem causa da autora, e requer julgamento colegiado ou retratação da decisão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há responsabilidade do banco pelos descontos indevidos decorrentes de fraude; (ii) se a autora faz jus à restituição dos valores e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir3. O julgamento monocrático é plenamente válido, estando amparado nos arts. 932 e 926 do CPC e na Súmula 568 do STJ, diante da consolidação da jurisprudência sobre a matéria. 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno e falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC e Súmulas 297 e 479 do STJ. 5. A parte autora comprovou a ocorrência de descontos indevidos e não autorizados, sem que o banco apresentasse os contratos ou comprovantes das transferências correspondentes, não se desincumbindo do ônus probatório do art. 373, II, CPC.6. Configura-se abuso e falha na prestação do serviço bancário, impondo à instituição financeira a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme orientação do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 7. O dano moral foi configurado, tendo sido arbitrada a indenização em R$ 5.000,00, valor proporcional ao sofrimento da autora, razoável e pedagógico, em conformidade com precedentes desta Corte. 8. Não há fundamentos que autorizem a desconsideração da responsabilidade objetiva da instituição financeira ou a modificação do quantum indenizatório, tampouco nulidade da decisão monocrática. IV. Dispositivo. 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Dispositivos relevantes citados: Súmula 297 do STJ; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, 932, IV e V, 926, 941, §2º, 1.019; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível - 0201837-04.2023.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025; Apelação Cível - 0000371-83.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 03/07/2025; Apelação Cível - 0016356-43.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 02/07/2025; Apelação Cível - 0050361-35.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Agravo Interno Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que conheceu das apelações interpostas para negar provimento ao apelo da parte ré e dar provimento ao da parte autora, reformando a sentença unicamente para determinar a devolução, de forma simples, das parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da autora, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada por Maria Adriana Marques Gomes. No presente recurso (ID 23112331), a parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão monocrática por violação aos arts. 941, §2º, 1.019 e 932 do CPC e aos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, defendendo a necessidade de submissão do feito ao órgão colegiado; alega ilegitimidade passiva e impossibilidade de responsabilização por ato de terceiro; afirma a validade dos contratos, nos termos do art. 104 do Código Civil, e a inexistência de abusividade; aponta risco de enriquecimento sem causa da parte adversa; e requer o juízo de retratação ou o julgamento do agravo pelo colegiado, com prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Foram apresentadas contrarrazões (Id 23111756) pugnando pela rejeição do recurso da parte concorrente. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A princípio, urge destacar as possibilidades de julgamento monocrático presentes na legislação processual civil: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Pelo exposto, depreende-se que não há qualquer irregularidade nessa modalidade de julgamento, uma vez que o relator atuou dentro das hipóteses legalmente previstas, observando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, garantindo a coerência, estabilidade e uniformidade das decisões. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Dessa forma, a decisão monocrática mantém-se plenamente válida, não havendo violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. Pois bem. A controvérsia recursal limita-se a verificar a validade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre a instituição financeira agravante e a parte autora, bem como a regularidade da cobrança realizada, incluindo a análise de eventual dano moral e a restituição do indébito. No caso em apreço, evidencia-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, por se tratar de vínculo contratual de natureza inequivocamente consumerista. Tal circunstância autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em conformidade com o disposto no referido diploma legal, que consagra a facilitação da defesa de seus direitos como direito básico (art. 6º, VIII). Por conseguinte, destaca-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC. Dito isso, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, na condição de prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, incumbindo-lhe assegurar a adequada prestação do serviço, com observância do dever de informação clara e suficiente, bem como dos princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor. Assim, constatada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de reparação, independentemente da demonstração de culpa. Veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, o fornecedor deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade, e a responsabilidade pelos danos causados à autora somente seria elidida, na ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, em sua exordial, alegou que não pactuou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo em questão, figurando como vítima de fraude, demonstrando a ocorrência de inúmeros empréstimos e descontos em seu extrato bancário (Id 377798371, 23111899, 23111900), razão pela qual pleiteiou a declaração de inexistência do instrumento e a condenação do requerido em indenizar os danos materiais e morais advindos do ato ilícito. Ressalte-se que, nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. Nesse contexto, é imperioso reconhecer que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a regularidade dos contratos supostamente celebrados, uma vez que não apresentou qualquer elemento probatório capaz de evidenciar a origem das referidas operações bancárias, tampouco juntou comprovante de transferência dos valores supostamente pactuados. Limitou-se, o banco demandado, a sustentar genericamente a legitimidade das cobranças, sob o argumento de que a parte autora teria admitido a assinatura dos contratos por livre vontade, circunstância que, entretanto, não encontra respaldo em nenhum momento do processo. Assim, evidencia-se a prática abusiva nos descontos efetuados, diante da comprovação da fraude sofrida pela consumidora. Resta caracterizada, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que, ao não assegurar a proteção adequada dos dados e das movimentações bancárias, contribuiu para a ocorrência do evento danoso, privando indevidamente a autora de seu patrimônio, circunstância que confirma sua plena legitimidade para figurar no polo passivo e impõe a restituição dos valores indevidamente transferidos, bem como a reparação dos danos sofridos. A respeito do quantum indenizatório, vale lembrar que cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Em atenção às peculiaridades do caso concreto e ao entendimento da 3ª Câmara de Direito Privado, constato que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor, não merecendo reforma a decisão quanto ao referido ponto. A propósito, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CRITÉRIO BIFÁSICO. INTERESSE JURÍDICO TUTELADO E GRUPO DE CASOS. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR REDUZIDO CONFORME PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a Sentença de fls. 210/215 prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, na qual julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, em contexto de fraude iniciada através de ¿falsa central telefônica¿, declarando inexistentes os débitos advindos das operações consideradas fraudulentas, condenando o banco a restituir de forma simples todos os descontos e parcelas realizados indevidamente, assim como fixou indenização por danos morais. 3. A insurgência recursal concentra-se na alegação de ausência de responsabilidade civil, apontando notadamente a presença de excludente de nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima, assim como, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório a título de danos morais e, por fim, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Razões de decidir: 4. dentre os deveres traçados pelo Código de Defesa do Consumidor na prestação de serviços, está o dever de segurança, nos termos do art. 14, §1º, do CDC. Assim, diante do crescente número de práticas fraudulentas nos serviços bancários, impõe-se à instituição financeira o dever de adotar mecanismos de segurança robustos e eficazes, aptos a mitigar a vulnerabilidade dos clientes, mediante a implementação de sistemas de retaguarda capazes de identificar operações atípicas ou suspeitas, divergentes do padrão habitual de movimentação do correntista. Nesse contexto, mesmo presente ação de terceiro ou o aumento da quantidade dessa espécie de conduta ilícita chegar cada vez mais ao conhecimento da população, não se configura, no presente caso, culpa exclusiva da vítima. Vê-se que os agentes detinham informações relevantes do consumidor, além de utilizar número igual a da central telefônica do banco. Nesse ponto, a presença de código de região (chamado de DDD) não afasta a percepção que as condutas dos agentes foram baseadas em dados capazes de ludibriar o consumidor. Além disso, o dito golpe se consumou também em razão do aparato tecnológico colocado à disposição do consumidor por parte do banco, que facilitou a ação do infrator, além da evidente falha de segurança da instituição financeira, que não dispôs de meios hábeis e céleres para identificar movimentações atípicas e barrá-las. Ademais, em razão da falha na autorização de transações que destoam do perfil comportamental do correntista, é possível concluir que, embora o ilícito tenha se iniciado fora do ambiente da agência bancária, a hipótese configura fortuito interno. Isso porque compete ao banco zelar pela segurança de seus clientes, mediante a adoção de mecanismos eficazes de monitoramento e controle de operações que fujam ao padrão usual do consumidor. 5. Quantificação dos danos morais. Critério bifásico. Proporcionalidade e razoabilidade. Após em um primeiro momento averiguar-se o interesse jurídico lesado e grupo de casos referentes à matéria, conclui-se que o valor fixado é superior ao montante que vem sendo mantido ou estabelecido predominantemente nos precedentes desta Corte. Em um segundo momento, avaliando as peculiaridades do caso em concreto, se vê que do autor fora subtraído mais de trinta mil reais, além de terem sido mantidas as cobranças em relação à empréstimo realizado de forma fraudulenta. Nesse prisma, entende-se razoável e proporcional quantificar o valor indenizatório por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Honorários advocatícios sucumbenciais já fixados no percentual mínimo previsto em lei. Dispositivo: 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão de origem alterada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201837-04.2023.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021) E, EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, relativa a descontos indevidos em conta corrente vinculada a benefício previdenciário. A sentença declarou a nulidade do contrato bancário não comprovado, determinou restituição simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro após essa data, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos indevidos em benefício previdenciário de titular hipossuficiente, em razão de contratação não comprovada, geram abalo moral indenizável; e (ii) se a restituição dos valores descontados deve ser integralmente em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato válido e a falha na prestação de serviço bancário justificam a nulidade do negócio jurídico e a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O desconto mensal indevido em benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, quando reiterado por longo período (44 meses), gera dano moral presumido (in re ipsa), pois compromete a subsistência do consumidor vulnerável. 5. A jurisprudência do STJ, no EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança se dá em desacordo com a boa-fé objetiva, ainda que ausente comprovação de má-fé, aplicando-se de forma mista: simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data. 6. Arbitramento da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de então, pelo IPCA, e juros de mora conforme a regra do art. 406, §1º, do CC, conforme Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: ¿1. O desconto indevido e reiterado em conta bancária vinculada a benefício previdenciário de pessoa idosa, por contratação não comprovada, configura dano moral indenizável. 2. A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, p.u.; CC, art. 406, §1º; CPC, art. 85, §11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0000371-83.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 03/07/2025) APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DE DESCONTOS BANCÁRIOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FIRMOU. COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE CRÉDITO: DOCUMENTO ESSENCIAL. A CASA BANCÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA FAVORÁVEL AO APELO. PROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização do Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude. 2. In casu, a questão recursal é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico. A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 3. CONTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE: De um lado, a parte autora aduz, na peça exordial, que não contratou qualquer empréstimo consignado com a instituição financeira ré, de modo que merece o reconhecimento da nulidade de pleno direito do pacto celebrado de modo fraudulento, e consequentemente, os corolários daí advindos, como, por exemplo, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. D'outra banda, o banco réu logrou êxito em comprovar que a parte demandante realmente celebrou contrato com a instituição financeira, conforme se observa nos autos. 4. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE CRÉDITO: DOCUMENTO ESSENCIAL: Realmente, a parte requerida logrou êxito em provar o que lhe cabia, qual seja a existência do contrato, bem como autorização para descontos. Todavia, não foi acostado o Comprovante de Depósito ou a Transferência Bancária em favor da Requerente. É que esse documento é considerado essencial para a validade da contratação, de vez que representativo da premissa fático-jurídica para efetuar os descontos mensais na conta do Requerente. Nada obstante, o que se vê são apenas as subtrações mensais na conta do Promovente sem que, para tanto, tenha ocorrido efetivamente o anterior crédito. 5. A CASA BANCÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15: A Parte Requerida não se desincumbiu de comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II,CPC/15, cingindo-se apenas a negar sua responsabilidade. 6. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. A par disso, a restituição do indébito de forma simples deve ser feita quanto aos descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data. 8. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não houve prova da transferência bancária em benefício do Promovente, mas tão somente dos descontos mensais em seu desfavor. Sendo assim, as subtrações financeiras efetuadas pela Casa Bancária são ilícitas, pois operadas com fraude. 9. ARBITRAMENTO MODERADO: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente. A quantificação do Dano Moral em casos desse jaez gravita em todo do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. PROVIMENTO do Apelatório, em consonância com a douta Procuradoria-Geral da Justiça, para declarar a nulidade do contrato apresentado, de vez que desacompanhado da respectiva Transferência Financeira (TED), bem como para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos e, por fim, arbitrar a indenização por Danos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), invertida a sucumbência e assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0016356-43.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 02/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e condenou a instituição financeira à suspensão dos descontos indevidos, à restituição dos valores cobrados com correção monetária e juros e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2. A autora, idosa e aposentada, teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem ter firmado qualquer contrato com o banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 297 do STJ, impondo-se o dever de reparar os danos causados ao consumidor. 5. A ausência de comprovação da regularidade da contratação impõe a devolução dos valores descontados. 6. O dano moral decorre in re ipsa, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar violam a dignidade do consumidor, sendo cabível a majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00, alinhando-se à jurisprudência do TJCE em casos análogos. 7. Em razão da inexistência de relação contratual válida, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. 8. O art. 85, § 11, do CPC não permite a majoração dos honorários advocatícios em caso de provimento parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e precedentes jurisprudenciais. 3. Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. ¿Dispositivos relevantes citados:¿ CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 85, § 11. ¿Jurisprudência relevante citada:¿ STJ, Súmulas nº 297 e nº 54; TJCE, Apelação Cível nº 0007829-62.2017.8.06.0141, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 24/01/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, para conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0050361-35.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025) Ademais, quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida decorra da prestação de serviços não contratados. Em outras palavras, a devolução dobrada passa a ter como requisito apenas a ausência de relação contratual válida, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo ou intencional na conduta do fornecedor. Contudo, a Corte Superior também definiu, no mesmo julgamento, que tal entendimento teria eficácia prospectiva, aplicando-se apenas aos pagamentos indevidos efetuados a partir de 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão. Desse modo, somente os indébitos ocorridos após esse marco temporal estão alcançados pela tese firmada no referido precedente.
Ante o exposto, conheço do recurso de agravo interno para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida. É como voto. Fortaleza, 1º de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator