Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0121943-27.2009.8.06.0001.
EMBARGANTE: LEA DE FREITAS PESSOA DE BARROS
EMBARGADO: ESPOLIO DE JOSE GERARDO PONTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONVERTIDA EM POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, conheceu parcialmente de agravo interno e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar alegação de julgamento ultra petita; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à suposta violação à estabilidade da demanda; (iii) determinar se a ausência de enfrentamento de alegada decisão surpresa configura omissão, ainda que arguida como matéria de ordem pública; (iv) verificar a existência de contradição ou obscuridade no julgado; (v) analisar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou reapreciação de matéria já decidida. 4. O não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade impede o exame do mérito recursal, inclusive de alegações de nulidade, por limitação cognitiva decorrente das regras de admissibilidade. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza a devolução válida da matéria ao Tribunal, afastando a análise de questões como julgamento ultra petita e estabilidade da demanda. 5. A alegação de decisão surpresa suscitada apenas em agravo interno configura inovação recursal, sendo vedada sua apreciação, ainda que invocada como matéria de ordem pública. 6. A possibilidade de reconhecimento de nulidades de ofício não afasta a necessidade de observância das regras processuais de devolução e admissibilidade recursal. 7. Não há contradição quando o acórdão reconhece a natureza possessória da sentença como premissa para concluir pela ausência de impugnação específica na apelação. 8. Inexiste obscuridade quando a fundamentação é clara e suficiente, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. 9. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos exige a presença de vício apto a alterar o resultado do julgamento, o que não ocorre no caso concreto. 10. O prequestionamento considera-se realizado nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de menção expressa a dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Léa de Freitas Pessoa de Barros (ID 34015882), com pedido de efeitos infringentes, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (ID 33381955), que, por unanimidade, conheceu parcialmente do Agravo Interno Cível e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por ausência de dialeticidade recursal. Convém rememorar o histórico processual. Na origem,
trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada pelo Espólio de José Gerardo Ponte em face de Léa de Freitas Pessoa de Barros, visando à restituição de imóvel situado na Av. Comendador Francisco de Francesco Di Ângelo, nº 154, Praia do Futuro, Fortaleza/CE. O Juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza, ao proferir sentença (ID 23456892), aplicou o princípio da fungibilidade entre ações petitórias e possessórias, reconheceu a natureza possessória da demanda e julgou procedente o pedido, determinando a reintegração de posse em favor do Espólio autor, com condenação da ré em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade judiciária. Irresignada, a ré interpôs recurso de Apelação Cível (ID 23456424), no qual arguiu a carência de ação por ausência de requisitos indispensáveis à ação reivindicatória, notadamente a falta de correta individualização do imóvel e a divergência entre a metragem constante da matrícula e a área efetivamente ocupada. Por decisão monocrática (ID 23456405), esta Relatoria não conheceu da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais não impugnaram os fundamentos possessórios da sentença, que havia convertido a ação e decidido com base na caracterização do esbulho. Não houve contrarrazões. Contra essa decisão, a apelante interpôs Agravo Interno (ID 23456893), sustentando que o princípio da dialeticidade foi devidamente observado, que a conversão da ação configurou decisão surpresa (art. 10, CPC) e que houve julgamento ultra petita (art. 492, CPC), com violação à estabilidade da demanda (art. 329, CPC). Sem contrarrazões. O acórdão embargado (ID 33381955) conheceu parcialmente do recurso, deixando de conhecer da alegação de decisão surpresa por configurar inovação recursal e, no mérito da porção conhecida, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática. Nos presentes embargos, a embargante alega a existência dos seguintes vícios no acórdão: (i) omissão quanto à tese de nulidade por julgamento ultra petita, que constitui matéria de ordem pública distinta da decisão surpresa; (ii) omissão quanto à violação ao art. 329 do CPC (estabilidade da demanda) e seus efeitos sobre a defesa e a instrução processual; (iii) omissão quanto ao art. 10 do CPC (princípio da não surpresa) como matéria de ordem pública insuscetível de preclusão; (iv) contradição entre reconhecer a conversão da ação e, ao mesmo tempo, impedir o debate sobre sua regularidade; (v) obscuridade sobre quais seriam, concretamente, os fundamentos possessórios não impugnados na apelação. Sustenta, ainda, que a exigência de impugnação dos fundamentos possessórios cria um "círculo vicioso", pois pressupõe a aceitação da conversão que justamente se reputa indevida. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos e pelo reconhecimento das nulidades apontadas, com retorno dos autos ao juízo de origem. É o relatório. VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Léa de Freitas Pessoa de Barros em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente do Agravo Interno e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por ausência de dialeticidade recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no provimento jurisdicional embargado. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de matéria já decidida, servindo exclusivamente como instrumento de aperfeiçoamento e integração da decisão impugnada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já apreciada pelo órgão julgador, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional e legal. Fixada essa premissa, examino, de forma individualizada, cada um dos vícios apontados pela embargante. Da alegada omissão quanto ao julgamento ultra petita (art. 492, CPC) A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar a nulidade da sentença por suposto julgamento ultra petita, decorrente da conversão da ação reivindicatória em possessória. Todavia, a alegação não procede. O acórdão embargado delimitou, de forma expressa e fundamentada, o âmbito de cognição recursal, reconhecendo a inadmissibilidade da apelação anteriormente interposta por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Tal conclusão atrai, como consequência lógica e jurídica, a impossibilidade de exame do mérito recursal, inclusive de teses de nulidade da decisão de primeiro grau. Com efeito, o não conhecimento do recurso, por vício formal intrínseco (ausência de dialeticidade), impede o Tribunal de adentrar no conteúdo da decisão recorrida, sob pena de subversão da sistemática recursal e de indevida supressão das exigências legais de admissibilidade. Não se trata, portanto, de omissão, mas de limitação cognitiva decorrente da própria técnica processual recursal. Admitir o exame de nulidade de sentença sem o adequado conhecimento do recurso implicaria relativizar o requisito da dialeticidade, transformando-o em exigência meramente formal, o que não se coaduna com a função estruturante que tal princípio exerce no sistema recursal. Da alegada omissão quanto ao art. 329 do CPC (estabilidade da demanda) A embargante também aponta omissão quanto à suposta violação à estabilidade da demanda. Entretanto, a matéria encontra-se inserida no mesmo contexto argumentativo relativo à alegada irregularidade na conversão da ação, estando, portanto, sujeita à mesma limitação cognitiva acima exposta. O acórdão foi explícito ao consignar que a apelação não enfrentou os fundamentos da sentença, os quais estavam assentados na ótica possessória da controvérsia. Diante disso, não se instaurou, em grau recursal, debate válido acerca da regularidade da conversão da demanda ou de seus efeitos sobre o contraditório e a instrução processual. A ausência de devolução adequada da matéria ao Tribunal impede o exame dessas questões, não configurando omissão, mas decorrência direta da deficiência recursal verificada. Da alegada omissão quanto ao art. 10 do CPC como matéria de ordem pública A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao não reconhecer a natureza de ordem pública da nulidade decorrente de decisão surpresa, tratando indevidamente a matéria como inovação recursal. Também aqui não assiste razão. O acórdão enfrentou expressamente a questão, consignando que a alegação de decisão surpresa não foi deduzida nas razões de apelação, tendo sido suscitada apenas no agravo interno, o que caracteriza inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. A tentativa de requalificar a matéria como nulidade de ordem pública não tem o condão de afastar a necessidade de observância das regras de devolução da matéria ao Tribunal. Com efeito, ainda que determinadas nulidades possam, em tese, ser reconhecidas de ofício, tal possibilidade não dispensa a existência de um contexto processual que viabilize seu exame. No caso concreto, a ausência de conhecimento da apelação impede o acesso ao mérito da controvérsia, inclusive para fins de aferição de eventual nulidade. Ademais, a alegação de decisão surpresa, tal como formulada, pressupõe a análise do iter procedimental e do conteúdo decisório da sentença, o que demanda incursão em matéria não devolvida ao Tribunal de forma adequada. Importante destacar que o reconhecimento de nulidade processual não pode ocorrer de maneira dissociada das balizas do devido processo legal recursal, sob pena de se permitir a superação indevida das regras de admissibilidade. Portanto, não há omissão, mas discordância da parte quanto à qualificação jurídica conferida pelo acórdão, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Da alegada contradição A embargante aponta contradição no fato de o acórdão reconhecer que a sentença decidiu sob ótica possessória e, simultaneamente, impedir o debate acerca da validade dessa conversão. A alegação, contudo, não se sustenta. Não há qualquer incompatibilidade lógica na fundamentação adotada. O reconhecimento da natureza possessória da decisão de primeiro grau constitui premissa fática necessária para a análise da dialeticidade recursal. A partir dessa constatação, o acórdão concluiu, de forma coerente, que a apelação não impugnou tais fundamentos, limitando-se a discutir aspectos inerentes à ação reivindicatória. A consequência jurídica (o não conhecimento do recurso) decorre diretamente dessa premissa, inexistindo qualquer conflito interno entre as proposições adotadas. O que a embargante pretende, em realidade, é deslocar o debate para a validade da própria conversão da ação, o que, como já demonstrado, não foi devolvido validamente ao Tribunal. Da alegada obscuridade Também não se verifica obscuridade no julgado. A fundamentação exposta no acórdão é suficientemente clara ao indicar que os fundamentos não impugnados dizem respeito à caracterização do esbulho e à concessão da tutela possessória. A exigência de maior detalhamento ou aprofundamento analítico não se confunde com obscuridade, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, desde que apresente motivação suficiente para sustentar sua conclusão, nos termos do art. 489 do CPC. Do pedido de efeitos infringentes A embargante pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, requerendo a reforma do acórdão e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é admitida excepcionalmente pela jurisprudência, apenas quando o suprimento do vício (omissão, contradição ou obscuridade) alterar, como consequência lógica e necessária, o resultado do julgamento. No caso concreto, uma vez que não se verificou a existência de qualquer dos vícios apontados, conforme demonstrado acima, inexiste fundamento para a atribuição de efeitos infringentes. O que pretende a embargante, na verdade, é a reforma integral do julgado por via inadequada, transmudando os embargos declaratórios em sucedâneo de recurso revisional. Indefiro, pois, o pedido de efeitos infringentes. Do prequestionamento Quanto ao pedido de prequestionamento formulado pela embargante relativamente aos arts. 9º, 10, 329, 371, 489, §1º, 492, 932, III, 1.010, III, 1.022 e 1.023 do CPC, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais pertinentes à matéria debatida, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção expressa a cada artigo para fins de viabilização dos recursos excepcionais.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, 29 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator