Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0183636-60.2019.8.06.0001.
AGRAVANTE: MARCOS MONTEMOR
AGRAVADO: CLAILSON RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desconstituiu a sentença de improcedência, proferida após o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora e o consequente julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, precedido do indeferimento da produção de prova testemunhal e culminando em sentença de improcedência por insuficiência probatória, configura cerceamento de defesa a ensejar a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da realização de provas, seguido da rejeição da demanda por falta de demonstração dos fatos, configura restrição ao direito de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). 4. A hipótese não se subsume ao art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se verifica a desnecessidade de produção de outras provas, requisito indispensável para o julgamento antecipado do mérito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a nulidade de decisões que julgam improcedente o pedido por insuficiência probatória sem oportunizar às partes a produção das provas requeridas. 6. Ausente fundamentação jurídica idônea capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0200389-65.2022.8.06.0073, Rel. Desembargador(a) Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/09/2025, data da publicação: 10/09/2025 e Apelação Cível - 0275474-16.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - AGRAVO INTERNO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 28 de janeiro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Marcos Montemor objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação apresentado por Clailson Ribeiro Advogados Associados, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda e a devida dilação probatória. Em suas razões recursais (Id 21395804), a agravante defende a reforma da decisão impugnada, sob o argumento de que o indeferimento de produção de prova testemunhal, no caso desses autos, não configura cerceamento de defesa. Foram apresentadas contrarrazões pelo não provimento do recurso (Id 21395295). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Em suas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão impugnada, sob o argumento de que o indeferimento de produção de prova testemunhal, no caso desses autos, não configura cerceamento de defesa. Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova oral, pleito que foi indeferido por meio da decisão interlocutória de Id 21395552, ocasião em que também se anunciou o julgamento antecipado da demanda. Na sequência, foi proferida a sentença ora impugnada, que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de inexistir comprovação, pelo autor, dos fatos constitutivos do direito alegado. Com efeito, entendo como inadequada a prolação de decisão fundada na inexistência de provas quando não foi oportunizado à parte o exercício pleno do direito de produzi-las por outros meios admitidos em lei. Diante da existência de controvérsia relevante sobre os fatos, evidenciada pelo próprio julgamento lastreado na insuficiência probatória, impunha-se a ampliação da fase instrutória, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Dessa forma, entendo ser prematuro o julgamento antecipado da lide, uma vez que a controvérsia exigia maior dilação probatória, não se verificando, portanto, a adequação da hipótese ao disposto no art. 355 do Código de Processo Civil. Em casos análogos ao sob julgamento, precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a supressão da audiência de instrução, com julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa quando a sentença se fundamenta na ausência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor requereu a produção de provas testemunhais e periciais, reiterando o pedido em réplica. 4. A decisão recorrida incorreu em error in procedendo ao extinguir a instrução sem oportunizar a prova, violando os arts. 9º, 10 e 370 do CPC e os arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988. 5. Jurisprudência do STJ reconhece a nulidade de sentenças que julgam antecipadamente o mérito sem permitir a produção de provas pertinentes e relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução e realização da audiência de instrução e julgamento. Tese de julgamento: ¿Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com fundamento na ausência de provas, quando suprimida a realização de audiência previamente designada para produção de provas requeridas pela parte autora.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.869.384/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0203552-80.2022.8.06.0064, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30.07.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de agosto de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200389-65.2022.8.06.0073, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/09/2025, data da publicação: 10/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 355, INC. I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por LOSUNG ENTREGAS EXPRESSAS LTDA em face de NT LOGÍSTICA LTDA. (nome de fantasia ¿ NTLOG), julgou improcedente o pedido inicial por ausência de provas. 02. Questão em discussão: Não obstante as razões recursais, deve-se verificar questão preliminar quanto ao eventual comportamento contraditório do juiz em anunciar o julgamento antecipado da lide por considerar os autos suficientemente instruídos (art. 355, inc. I, do CPC) e, em seguida, julgar o pedido improcedente por ausência de prova. 3. Razões de decidir: Nulidade da sentença que deve ser decretada de ofício por cerceamento de defesa, considerando a violação aos direitos e garantias fundamentais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como a boa-fé objetiva. 4. Na origem, o juízo a quo entendeu que a lide comportava julgamento antecipado com suporte no art. 355, inc. I, do CPC e julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ante a inexistência nos autos de prova no sentido de que ¿o promovido recebeu as mercadorias elencadas nas notas fiscais utilizadas para embasar o pedido (¿)¿ 5. Afigura-se contraditório o comportamento do juízo primevo, porquanto antecipa o julgamento de mérito ao argumento de que os autos já se encontram suficientemente instruídos (art. 355, inc. I, do CPC), porém julga improcedentes os pedidos inaugurais por insuficiência de provas. 6. Evidente o error in procedendo, na medida em que, diante da controvérsia acerca do recebimento ou não das mercadorias descritas nas notas fiscais, o magistrado deveria ter aberto à fase instrutória, possibilitando a dilação probatória para aferição de aspectos relevantes ao deslinde da causa. 7. Mesmo que as partes tenham pugnado pelo julgamento antecipado da lide, por entender que as provas constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar o alegado na inicial, cabe ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo caso entenda pela deficiência das provas dos autos, utilizando-se do art. 370 do CPC. 8. Dispositivo e Tese: Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos ao juízo de origem para a abertura da fase instrutória, em especial a inquirição do Sr. JOSÉ VICTOR ARAÚJO, assistente financeiro da promovida, como testemunha, a fim de verificar a entrega, ou não, das mercadorias descritas nas notas fiscais que embasam a presente ação de cobrança (art. 461, inc. I, do CPC). (Apelação Cível - 0275474-16.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR OS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EXPRESSAMENTE REQUERIDA PARA COMPROVAR OS FATOS CONTROVERSOS NOS AUTOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de despejo sob o fundamento da ausência de comprovação da relação locatícia. O magistrado de primeiro grau indeferiu a produção de provas testemunhais requeridas pelo autor e, posteriormente, concluiu pela improcedência do pedido com base na ausência de elementos probatórios suficientes. II. Questão em Discussão Discute-se se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas requeridas pelo autor, especialmente a oitiva de testemunhas, impossibilitando a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. III. Razões de Decidir 1. O artigo 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de produzir todos os meios legais e moralmente legítimos de prova para a formação da convicção judicial. 2. O indeferimento da produção de provas seguido da improcedência da ação por ausência de comprovação dos fatos configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que é vedado ao magistrado julgar improcedente a ação por ausência de provas quando estas não foram oportunizadas às partes, sendo necessário assegurar a instrução processual para evitar nulidade do julgamento. 4.No caso concreto, a necessidade da produção de provas era evidente, tornando imperativa a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. IV. Dispositivo Reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para a devida instrução processual, garantindo-se a produção das provas requeridas pelo autor. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em acolher da preliminar arguida e julgar prejudicado o recurso interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0917693-39.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) Desse modo, não havendo fundamentação que justifique a alteração da decisão vergastada, a sua manutenção é a medida que se impõe.
Diante do exposto, firme nas intelecções vertidas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a decisão monocrática recorrida. É como voto. Fortaleza, 26 de janeiro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator