Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: MARCONI GOMES TONE, MEDICALPRO COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO E CIRURGICO LTDA, JORDANIA PATRICIA DE AZEVEDO JORDAO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE TÍTULO INCERTO, ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO HÁBIL À AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO TÍTULO. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0164323-16.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por MEDICALPRO COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS, MARCONI GOMES TONE e JORDANIA PATRICIA DE AZEVEDO JORDÃO contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente ação monitória proposta pelo BANCO BRADESCO S/A, objetivando o pagamento de R$ 168.245,26 (cento e sessenta e oito mil duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Os apelantes alegam carência de ação, sustentando que o título que lastreia a monitória é ilíquido, incerto e inexigível, que não foram apresentados documentos que comprovem a legitimidade da quantia cobrada nem demonstrativos financeiros que justifiquem os valores exigidos, e que a ação foi conduzida por cópia reduzida, ilegível e borrada do título original, limitando o exercício da defesa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o título apresentado é documento hábil a instruir a ação monitória, considerando a alegação de que é incerto, ilíquido e inexigível; e (ii) analisar se a apresentação de cópia do título, em vez do original, inviabiliza a propositura da ação monitória. III. Razões de decidir 3. O art. 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. 4. Os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade são necessários apenas para caracterizar os títulos executivos, nos termos do art. 783 do CPC, sendo desnecessários para o ajuizamento da ação monitória, que exige apenas prova escrita que evidencie a probabilidade da existência da dívida. 5. No caso concreto, o autor baseou sua pretensão em instrumento particular de confissão de dívida, no qual os apelantes reconhecem dever quantia em dinheiro ao demandante, estando os valores devidamente discriminados em memória de cálculo apresentada, constituindo prova documental suficiente para dar início à ação monitória. 6. O instrumento particular de confissão de dívida demonstra a existência inequívoca de obrigação de pagar reconhecida pelos próprios demandados, dispensando a juntada de documentos adicionais que legitimem a relação negocial estabelecida entre as partes. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. "1. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo que evidencie a probabilidade da existência da dívida, sendo desnecessários os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, próprios dos títulos executivos." "2. O instrumento particular de confissão de dívida, acompanhado de memória de cálculo, constitui prova documental suficiente para instruir ação monitória, dispensando a juntada de documentos adicionais que legitimem a relação negocial." "3. A simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, não se exigindo a apresentação do título original." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, §8º, 783. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.587.997/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AREsp n. 2.975.332/SC, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, AgInt no AREsp n. 2.787.385/MT, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.042/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, Súmula 83. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação monitória proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de MEDICALPRO COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS, MARCONI GOMES TONE e JORDANIA PATRICIA DE AZEVEDO JORDÃO, cuja tramitação se deu perante a 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, objetivando "a expedição do competente mandado de pagamento da importância de R$ 168.245,26 (cento e sessenta e oito mil duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), valor atualizado até 13/Agosto/2019". Citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios (ID nº 25977966) alegando, em síntese: carência de ação, em razão do título que lastreia a monitória ser ilíquido, incerto e inexigível; que o valor perseguido pelo autor é desproporcional, em razão de conter juros abusivos; e que a quantia correta seria de R$ 70.586,91 (setenta mil quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos). Após regular tramitação, o Juízo da origem proferiu sentença (ID nº 25978085) no seguinte sentido: "rejeito liminarmente os embargos, e julgo procedente o pedido monitório indicado na inicial, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, e, com isso, declaro o crédito indicado no documento escrito anexado à exordial constituído como título executivo judicial". Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso (ID nº 25978089) sustentando, em resumo, que a "sentença merece ser reformada, haja vista que o título e incerto, ilíquido e inexigível, tendo em vista que, este título na o foi apresentado junto de documentos que comprovem a legitimidade quanto a quantia cobrada pelo requerente, quanto aos índices utilizados para chegar a este valor cobrado, e além disso esta ação é conduzida por um documento que não é o original, sendo uma cópia: reduzida, ilegível, borrada, limitando o exercício da defesa do embargante, fato que impõe a extinção do processo (…) Ademais, não foram apresentados demonstrativos financeiros que comprovem que foi aplicada a taxa de juros correta e que justifiquem os valores que estão sendo exigidos por meio da Ação Monitória, fato que torna esse título incerto e indeterminado." Com base nisso, requer seja conhecida e provida a apelação, a fim de reformar a sentença nos termos pretendidos nos embargos monitórios. Em seu turno (ID nº 25978098), a parte recorrida manifesta-se pelo desprovimento do recurso. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Comprovante de recolhimento do preparo em ID nº 25978091. 2 MÉRITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO No mérito, entendo que o recurso não merece provimento. Explico. Inicialmente, sustenta a parte recorrente que a monitória está embasada em título incerto, ilíquido e inexigível, o qual foi apresentado sem o acompanhamento de documentos que comprovassem a legitimidade da quantia cobrada, bem como que o documento é uma cópia ilegível e borrada do original. Pois bem. Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (2024, p. 685) que a ação monitória trata-se "de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência d seu direito"1 Nesse sentido, aponta o art. 700 do Código de Processo Civil que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Portanto, mesmo que um título não seja dotado se certeza, liquidez e exigibilidade, ainda assim ele pode ser utilizado para embasar uma ação monitória, pois tais requisitos somente são necessários para caracterizar os títulos executivos, nos termos do art. 783 do CPC2, os quais são desnecessários para o ajuizamento da ação em comento. Nesse sentido, trago precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESITIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS INÁBEIS PARA INSTRUIR A AÇÃO. PROBABILIDADE DO DÉBITO NÃO EVIDENCIADA. VIA ELEITA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação monitória. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC). Não há um modelo predefinido de prova escrita, bastando elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito. Ademais, se tiver por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal deverá indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá ser instruída com memória de cálculo (art. 700, § 2º, inc. I, do CPC). 4. Ausentes tais elementos, o autor deverá ser intimado para emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum (art. 700, § 5º, do CPC). Mas, se a iliquidez do crédito passar despercebida pelo juiz e o réu, citado, apresentar embargos monitórios, o processo não deverá ser extinto sem resolução do mérito, já que, com o oferecimento dos embargos, o processo prosseguirá pelo procedimento comum, oportunidade em que poderá ser apurado o quantum debeatur mediante dilação probatória. 5. No particular, a petição inicial não trouxe documentos hábeis a instruir a ação monitória, porque não evidenciam a probabilidade do débito, conforme atestado pelo magistrado a quo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.587.997/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Visto isso, adentrando na análise do caso em tela, vejo que o autor, ora apelado, baseia sua pretensão em um instrumento particular de confissão de dívida (ID nº 25977889), em que os apelantes confessam dever uma quantia em dinheiro ao demandante, estando os valores devidamente discriminados na memória de cálculo de ID nº 25977941 (fls. 2 a 4). Portanto, a meu ver, o autor apresentou prova documental suficiente para dar início à ação, na medida em que o documento apresentado já demonstra a existência inequívoca de uma obrigação de pagar reconhecida pelos próprios demandados, pois, com a vênia da repetição de palavras,
trata-se de um instrumento particular de confissão de dívida. Ou seja, no presente caso, não é necessária a juntada de documentos adicionais que legitimem a relação negocial estabelecida pelas partes. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.975.332/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO HÁBIL. SÚMULA 83 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.787.385/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO. INSTRUÇÃO DA INICIAL. CÓPIA DO TÍTULO. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO, NO APELO ESPECIAL, DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para desconstituir o entendimento estadual, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como buscam os insurgentes, seria indispensável o reexame fático-probatório, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte de Uniformização é firme no sentido de que, para a instrução da ação monitória, é suficiente a colação de cópia do título executivo, não sendo o mero temor de circulação bastante para exigir a juntada do título original. 3. O posicionamento jurisprudencial desta Casa é assente no sentido de que, "para haver o prequestionamento ficto, é necessário que tenham sido opostos embargos declaratórios e, no apelo especial, tenha havido indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Ritos" (AgInt no AREsp n. 1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.042/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Portanto, não merece prosperar a alegação do recorrente de que a ação deve ser extinta devido ao fato de ter sido instruída com a cópia do título. Assim, concluo, conforme já falado anteriormente, que o presente recurso não merece provimento, devendo permanecer inalterada a sentença recorrida. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, conforme fundamentação acima. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 16. ed. São Paulo/Sp: Juspodivm, 2024 2Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.