Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: MARINA MACEDO UTIDA
REQUERIDO: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0231533-50.2020.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos em inspeção interna (Portaria nº 01/2025 - GAB11VFP). Os autos vieram - me conclusos por força dos embargos de declaração ajuizados pela requerente Marina Macedo Utida. Analisado o feito observo que a decisão embargada foi lançada nesta autos por equivoco, uma vez que o mérito da demanda já foi decidido, há muito. A sentença deferindo o pedido inicial com análise do mérito foi prolatada em 19 de janeiro de 2021, conforme se pode verificar no ID 37083491. Pendente de apreciação nestes autos o pedido de gratuidade da justiça, o que ora defiro com amparo nas disposições do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a manifestação do Estado do Ceará ID 150581381 no sentido de que a decisão liminar proferida nestes autos foi regularmente cumprida com a submissão da embargante ao exame CEJA no ano de 2021, e a consequente expedição do diploma de conclusão do ensino médio, entendo cumprida a obrigação de fazer, não havendo sequer necessidade de declinar a competência para as varas da infância e juventude, como reclamado nos embargos aforados. Em especial, por se enquadrar o presente caso na modulação dos efeitos do Tema 1.127 - STJ. Do exposto, hei por bem tornar sem efeito a decisão ID 142753938 posto que absolutamente fora do contexto legal. Isento de dúvidas quanto ao cumprimento da ordem judicial ante a documentação apresentada hei por bem extinguir o presente feito pelo cumprimento da obrigação. Nesse sentindo transcrevo o entendimento doutrinário (Marinoni, Luiz Guilherme Código de Processo Civil comentado - 2019. p 1043, vejamos: "As hipóteses que determinam a extinção da execução só produzem o efeito de efetivamente extingui-la quando declaradas por sentença (art. 925, CPC). Enquanto não proferida, conserva o juiz jurisdição sobre a causa e a execução não finda (STJ, 2ª Turma, ArRg no Ag1654.587/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.05.18)." No mesmo sentido, a jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO ATENDIDA PELO RÉU - COMPROVAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Restando configurado o cumprimento pelo réu do comando judicial, deve ser extinta a fase de cumprimento de sentença." (TJ-MG- AC:10596100032421002MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, data de Julgamento: 14/02/2019,Data de Publicação:22/02/2019) Assim sendo, considerando o cumprimento da ordem judicial, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, declaro por sentença, extinta a presente obrigação. Sem custas, ante o disposto no paragrafo único do art. 55 da Lei 9.099/95. Registrada via sistema. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.