Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0233103-32.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - MEPOLO PASSIVO: AMELIA GERCIA HOLANDA DUTRA DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Ante a documentação acostada, defiro o pedido de justiça gratuita em benefício da parte executada. Requer a parte executada às fls. de ID 201011131, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio dos valores constritos junto a ordem SISBAJUD de ID 200205181 narrando que referidos valores possuem origem em seus proventos de aposentadoria, sendo referido quantitativo impenhorável. Analisando a extensa documentação acostada, de fato, fica constatado que os valores bloqueados junto a conta Bradseco S.A corresponde aos seus vencimentos previdenciários, ficando comprovado por meio dos documentos de ID 201012134 e 201012138, motivo pelo qual defiro o pedido de desbloqueio dos referidos valores, a serem realizados após o decurso do prazo desta decisão sem impugnação. PRAZO 5(CINCO) DIAS. Já em relação ao bloqueio realizado junto a conta Nubank, esta resta indeferida ante a inexistência de qualquer documentação que comprove que os valores ali bloqueados são efetivamente impenhoráveis. Mantenho, contudo, a ordem de bloqueio realizada, visto que não é possível presumir a impenhorabilidade de valores eventualmente constritos, devendo, caso ocorra novo bloqueio em valores bloqueados, estes serem requeridos com a efetiva comprovação que referido quantitativo efetivamente possui origem impenhorável. Por fim, intimem-se ambas as partes para ciência do aqui determinado bem como o exequente para se manifestar a respeito do petitório de ID 201011131. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito