Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000051-95.2017.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOSÉ DIVALDO BEZERRA DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: ALL CAR SERVIÇO E COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA - ME SENTENÇA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de cumprimento de sentença. A decisão de ID 5017545 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte promovida à devolução do automóvel do promovente devidamente consertado, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) caso a restituição se desse sem o reparo. Interposto recurso inominado pela parte promovente, este foi parcialmente provido, reformando-se a sentença para condenar a parte promovida à devolução do veículo devidamente consertado, cumulada com o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, bem como à restituição da quantia de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), na hipótese de devolução do bem sem o conserto, conforme acórdão de ID 18159454. Certificado o trânsito em julgado, a parte executada foi intimada para cumprimento voluntário da obrigação, permanecendo inerte. Iniciada a fase executiva, a parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 19.381,25 (dezenove mil trezentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). Após determinação por este Juízo (ID 22040266), o cálculo atualizado (ID 22070592) apurou o montante de R$ 17.093,71 (dezessete mil e noventa e três reais e setenta e um centavos). Determinada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 22107675), a diligência restou infrutífera. A parte executada suscitou nulidade por alegado cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, sob o argumento de ausência de intimação para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, requerendo, ainda, a suspensão das medidas constritivas. A arguição de nulidade foi rejeitada (ID 30222288). A requerimento da parte exequente, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 40653160), com determinação de citação dos sócios Ângelo Cunha de Figueiredo Filho e João Paulo Barros Figueiredo. Quanto ao sócio Ângelo Cunha de Figueiredo Filho, entendeu-se que seu comparecimento espontâneo aos autos supriu eventual vício na citação. Em relação a João Paulo Barros Figueiredo, reconheceu-se a impossibilidade de citação por hora certa. Diante da declaração da parte exequente de que desconhecia o paradeiro do sócio João Paulo Barros Figueiredo e do pedido de remessa dos autos à Justiça Comum, o incidente foi julgado extinto sem resolução do mérito (ID 165668243), determinando-se o prosseguimento da execução exclusivamente em face da pessoa jurídica. Sobreveio pedido de reconsideração, com indicação de endereço para citação de João Paulo Barros Figueiredo vinculado a empresa diversa, no qual o sócio figuraria como integrante. A decisão anterior foi mantida, determinando-se o prosseguimento dos atos executivos contra a executada principal, com nova ordem de bloqueio via SISBAJUD e pesquisa de veículos pelo RENAJUD (ID 176177364). A constrição realizada revelou-se ínfima, e a parte exequente, embora regularmente intimada para indicar bens passíveis de penhora, quedou-se inerte. Desta forma, este juízo entende que a execução é frustrada, o que a extinção do feito é medida que se impõe. A Lei n° 9.099/95, em seu artigo 53, § 4°, dispõe que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Por sua vez, o ENUNCIADO 75 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Isto posto, invoco o disposto no § 4º do art. 53 da Lei dos Juizados para declarar EXTINTO o feito. Ademais, determino que seja atualizado os cálculos pela Secretaria, e, após, fica de logo, deferida a expedição de certidão da dívida, para inscrição nos cadastros de inadimplentes, por conta e responsabilidade da parte exequente. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, por força do art. 55, caput da Lei 9099/95. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO