Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N° 3001306-44.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARCELLA RECLAMADO: MARCOS ROBERTO CUNHA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, objetivando o recebimento de taxas condominiais. A competência da presente ação foi determinada observando o disposto no art. 4° da Lei 9.099/95, ou seja, considerado o endereço da parte promovida que se encontrava dentro da jurisdição deste juizado. Contudo, a citação da parte promovida restou infrutífera, de acordo com a certidão de id 138881361. Em seguida, a parte promovente peticionou nos autos informando o novo endereço do promovido, o que verificado no Sistema de Buscas de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Ceará pertence à jurisdição do 11 ° Juizado Especial Cível de Fortaleza. A esse respeito, vale ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL). Em síntese, verificado que o novo endereço da parte promovida não se encontra na jurisdição desta unidade judiciária, a extinção sem julgamento do mérito da presente ação por incompetência territorial é medida que se impõe, o que faço com fundamento no art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, na data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PORTARIA 426/2025