Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000171-25.2018.8.06.0214.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: ANTONIA SIMIAO LOPES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA EXECUÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: ROSÂNGELA FEITOZA VAQUEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEMA 642 DO STF. EXTINÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE RITOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1.Tendo em vista que a execução fiscal foi extinta, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa ad causam do exequente - consoante Tema 642/STF, após a executada ter constituído advogado para apresentação de defesa (exceção de pré-executividade ¿ que restou acolhida), impõe-se a condenação do ente público estadual ao pagamento dos honorários de sucumbência, não havendo que se falar na isenção prevista no art. 26 da LEF. 2.Conforme precedente deste e. Tribunal de Justiça, ¿nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso vertente, verifica-se que não houve condenação e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido. Assim, impõe-se o arbitramento com base no valor atualizado da causa, como bem definiu o Magistrado singular. Ao se fixar o percentual sucumbencial cabível, não se pode olvidar, entretanto, do disposto no § 4º do art. 90 do CPC, o qual estabelece que `se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.¿ Desse modo, como o Estado do Ceará reconheceu o pedido deduzido na exceção de pré-executividade, informando o cancelamento administrativo das CDAs executadas e requerendo a extinção da execução fiscal diante da sua ilegitimidade ativa, faz jus ao benefício do art. 90, § 4º, do CPC.¿ (TJCE - Apelação Cível nº 0000074-68.2018.8.06. 0135, Relator o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 10/06/2024). 3.Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0000075-53.2018.8.06.0135, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) RECURSO APELATÓRIO EM EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO EXEQUENTE APÓS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA DO TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 153 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCORDANDO O EXEQUENTE COM A EXTINÇÃO DO FEITO, DEVE SER APLICADA A REGRA PREVISTA NO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Assaré, nos autos da execução fiscal proposta pelo Estado do Ceará, que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a ação face à ausência de legitimidade ativa. (Id 18414164). Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (Id 18414170), no qual defende que, quando propôs a execução fiscal, vigia o entendimento de que o Estado era parte legítima para a execução fiscal e, em razão disso, não existe razão para a imposição do ônus sucumbencial ao Estado. Subsidiariamente, pugnou pela redução dos honorários pela metade, com fundamento no art. 90, §4º do CPC. Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões. Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o teor da Súmula nº 189 do STJ, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Eis o que importa relatar. Decido. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). De mais a mais, a matéria posta em deslinde se adequa ao Tema de Repercussão Geral nº 642 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça, que trata exatamente da definição do legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal e da obrigação do pagamento de honorários sucumbenciais. Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. Considerando que o cerne da controvérsia recursal apresentada no recurso de apelação consiste em analisar a legitimidade ativa do Estado do Ceará para o ajuizamento da execução fiscal e os honorários advocatícios, passo a analisar os recurso. Pois bem. De fato, no tema 642 proferido em sede de repercussão geral o STF fixou a seguinte tese: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. " (STF - RE: 1003433 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021) No caso em tela, infere-se que a multa decorre de ato de agente público municipal oriundo de acórdão do Tribunal de Contas Municipal, consoante se infere do extrato de Id 18413401, tendo apenas o apelante limitado a defender que, como o entendimento jurisprudencial do STF fora proferido após o ajuizamento da presente ação, não seria o caso de aplicar honorários sucumbenciais. Desse modo, não há como deixar de reconhecer que o Estado do Ceará é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente execução fiscal, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública Estadual. Ressalta-se que o juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a dívida em virtude da ilegitimidade ativa do Estado do Ceará para promover a execução fiscal, conforme o Tema de Repercussão Geral nº 642 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o apelante afirmou em seu recurso que " [...] após a tese firmada pelo tema n.º 642 do STF, o Estado do Ceará passou a extinguir administrativamente a responsabilidade do Recorrente pelos débitos dessa natureza, tão logo provocado após a decisão do STF que mudou o entendimento sobre a legitimidade ativa para a propositura da execução fiscal." (fls. 6, Id 18414170). Assim, pelo princípio da causalidade é instituído no art. 85, §10º do CPC, em caso de extinção da ação sem resolução de mérito, cabe àquele que deu causa à ação suportar o ônus da sucumbência. Nesse contexto, não há como deixar de reconhecer que a Fazenda Pública Estadual deve arcar com os honorários, sendo devida a inversão do ônus indevidamente aplicado ao executado. Aliás, a Súmula 153 do STJ assim dispõe: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que, ao tempo do ajuizamento da causa, havia interesse de agir para postular a dissolução da sociedade. Houve, portanto, perda superveniente do interesse processual imputável às rés, fato que, à luz do princípio da causalidade consagrado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, impõe a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1930104 DF 2021/0201735-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Ressalta-se que o fato de o tema 642 ter sido firmado após o ajuizamento da ação não isenta a Fazenda Pública de arcar com os honorários, especialmente porque não foram modulados os efeitos, portanto, o entendimento firmado no STF opera-se com efeitos ex tunc. Assim, desde o ajuizamento da ação, o Estado do Ceará já era parte ilegítima para figurar no polo passivo. No que se refere à base de cálculo, considerando que a ação foi extinta sem resolução de mérito e, portanto, não há condenação ou proveito econômico obtido, deve ser mantida a aplicação sobre o valor atualizado da causa: art. 85, § 2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Considerando que não se trata de ação de maior complexidade, reputo adequado e proporcional o valor de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, que está em consonância com o art. 85, §2º e §3º do CPC. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de aplicação do art. 90, §4º pleiteado pelo Estado do Ceará, dispõe o referido artigo: art. 90, § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Nesse contexto, considerando que após a exceção de pré-executividade o Estado do Ceará imediatamente informou a extinção das CDAs executadas, impõe-se a necessidade de aplicação do referido artigo, com redução dos honorários de 10% pela metade, resultando em 5% sobre o valor atualizado da causa. Corroborando com todo o exposto em casos semelhantes, colho precedentes deste Tribunal de Justiça, inclusive desta 1ª Câmara de Direito Público: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0000075-53.2018.8.06.0135 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0001692-07.2017.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO (ART. 90, CAPUT, DO CPC). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECENDENTES DO STJ E DO TJCE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §2º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, §4º, DO CPC). PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu Execução Fiscal ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Fazenda Estadual exequente, mas deixou de fixar honorários de sucumbência. 02. Inobstante o art. 26 da LEF preveja, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva. 03. Na hipótese, considerando que a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa (exceção de pré-executividade), o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa. Precedentes do STJ e do TJCE. 04. De outra banda, nos termos do disposto no art. 90, caput, do CPC, "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." 05. O art. 85, §2º, do CPC estabeleceu, como regra geral, que os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 06. In casu, considerando a ausência de condenação e de proveito econômico obtido, vez que a ação foi extinta em virtude do reconhecimento da ilegitimidade ativa, seguindo a ordem de preferência do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da causa, de maneira que, tendo em vista não se tratar de causa complexa, não exigindo maior esforço dos advogados para o exercício do seu trabalho, tem-se adequado e proporcional o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 07. Conforme entedimento firmado pelo STJ, é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e pedir a extinção do feito executivo. 08. Recurso Apelatório conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de março de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0003342-44.2016.8.06.0057, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA COM BASE NA ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A TEOR DO ART. 85, §2º, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 90, §4º, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PELO ESTADO DO CEARÁ. REDUÇÃO PELA METADE DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento ou não da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a execução fiscal foi extinta, sem resolução do mérito, com base na ilegitimidade ativa e no Tema 642 da repercussão geral do STF. 2. Nada obstante o art. 26 da LEF prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva. In casu, como a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa, o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa. Assim, com base no princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público. 3. Nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso vertente, verifica-se que não houve condenação e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido. Assim, impõe-se o arbitramento com base no valor atualizado da causa, como bem definiu o Magistrado singular. 4. Ao se fixar o percentual sucumbencial cabível, não se pode olvidar, entretanto, do disposto no §4º do art. 90 do CPC, o qual estabelece que ¿se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade¿. 5. Desse modo, como o Estado do Ceará reconheceu o pedido deduzido na exceção de pré-executividade, informando o cancelamento administrativo das CDAs executadas e requerendo a extinção da execução fiscal diante da sua ilegitimidade ativa, faz jus ao benefício do art. 90, §4º, do CPC. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de junho de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0000074-68.2018.8.06.0135, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 10/06/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Estado do Ceará, para que os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sejam reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator