Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
apelado: Argeu Santiago Carioca da Silva, e não ao co-réu/apelante DETRAN/CE, por entender que lhe assiste razão por força de entendimento jurisprudencial sedimentado, tema 1002, DO STF, no instante em que os entes públicos são distintos. O DETRAN-CE, de sua vez, suscita que a decisão monocrática recorrida é de impossível cumprimento, já que não se identificou o Réu/apelado Argeu Santiago Carioca da Silva durante toda a demanda, caso em que, as multas, impostos e encargos incidentes sobre o veículo empós a venda têm que estar vinculado a alguém, e esse alguém deve ser o Autor/recorrido. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber da legalidade ou não do deferimento de honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública e a desprol do DETRAN-CE, diante dos Princípios da Causalidade e da Sucumbência. Em outro viés, identificar se a decisão recorrida é inexequível, como diz o DETRAN-CE, pela falta de identificação do Réu/apelado Argeu Santiago Carioca da Silva, nos presentes fólios, ficando, como alega, no limbo a incidência dos encargos, multas, impostos, etc, do veículo, razão pela qual, advoga, deve incidir sobre o nome do Autor/alienante. RAZÕES DE DECIDIR: Perscrutando o caso em comento, em análise preambular, observa-se que o arcabouço documental anexado aos fólios enseja formar um juízo objetivo em relação aos recursos de apelação. Quanto ao requesto do DETRAN-CE, deve ser desprovido, uma vez que há a perfeita identificação do
Réu: Argeu Santiago Carioca da Silva nos presentes fólios, motivo pelo qual a determinação judicial de que os encargos/multas/impostos do veículo telado não podem recair sobre o seu nome por inexequível é infundada. A Defensoria Pública, de seu turno, não tem razão em seu pedido de condenação do DETRAN-CE em verba honorária em face dos Princípios da Causalidade e da Sucumbência, já que em nenhum momento feriu a legislação de referência, deu causa à lide ou perdeu em algum requesto na demanda. A sentença deve ser mantida. DISPOSITIVO E TESE: Apelações desprovidas, confirmando-se a decisão objurgada, pelos firmes pressupostos legais e jurisprudenciais da concessão do requesto exordial. Tese de julgamento: diante do escorço probatório, existem elementos e fundamentos que evidenciam a probabilidade do direito do autoral/recorrido, dado à sua robustez jurígena, motivo da confirmação do decreto monocrático. Dispositivos relevantes: Arts. 123, I, § 1º c/c 233 e 134, do CTB; e Art. 1.167, CC Jurisprudência relevante: STJ - T2 - AgRg no REsp 1482835 RS 2014/0154998-2 - Rel. Min. Humberto Martins - J. 04/11/2014 - DJe 14/11/2014; Apelação Cível - 0026036-78.2018.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2021, data da publicação: 14/09/2021); TJ-CEAC: 00209953920178060117CE0020995-39.2017.8.06.0117, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/07/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2021). ACÓRDÃO:
Intimação - EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA BLOQUEIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR JUNTO AO DETRAN E EXTINÇÃO DOS RESPECTIVOS DÉBITOS. OUTRORA TRANSFERÊNCIA DO BEM, PROVADA NOS AUTOS, MAS SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN DA ALIENAÇÃO, NEM TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PELO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EXTINTA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES POSTERIORES À VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. CASO EM EXAME: A Defensoria Pública do Estado do Ceará questiona a decisão meritória que determinou a verba honorária a desprol somente do réu/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios, para negar-lhes provimento, confirmando-se a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuida-se o caso vertente de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR em desfavor de DETRAN/CE e "ARGEU", em que alega ter vendido um veículo GM Monza, placa HUI 7726, Chassi 9BGJK69RRRB051014 para o requerido de nome "Argeu" e o referido comprador não realizou a transferência do veículo até o presente momento, tendo notícias que pode ter vendido a terceiros. Ex vi do exposto, a documentação do veículo remanesce emitida em seu nome/Autor/recorrido, inclusive os tributos, multas e demais encargos, o que lhe causa transtornos múltiplos. Aduz, em seguida, que foi ao DETRAN/CE com o fito de informar a venda do veículo e buscar uma solução, como o bloqueio do veículo ou sua apreensão, o que não foi realizado até aquele momento. Por conta da negativa do DETRAN/recorrente, adentrou com a presente ação e pleiteou a concessão da tutela de urgência para bloquear o veículo e espancar os encargos incidentes no automotor.. De meritis, requestou a procedência dos pedidos, com o bloqueio do veículo em balha e que o Autor/recorrido, desde a data da venda (10/2016), deixe de responder solidariamente com o atual possuidor/proprietário por atos praticados a bordo do veículo, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento. Emenda à inicial (ID 40946479), testificando o nome completo e o endereço do requerido/recorrido. Decisão interlocutória de ID n. 40946002, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e indeferindo o pedido liminar. O réu, Argeu Santiago Carioca da Silva, deixando fluir in albis o prazo para contestar, foi decretada sua revelia - ID 40945999. Contestação do DETRAN/CE, ID 69537696, instante em que pede, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sinteticamente, roga a improcedência dos pedidos por conta da desídia do autor/recorrido em não realizar a comunicação da venda do veículo como manda a legislação de referência. Réplica (ID n. 79177976), repetindo os termos da exordial. Sentença _ ID 17231128, dando pela procedência dos pedidos, com fulcro nos arts. 123, §1º c/c o Art. 134, da Lei 9.503/97. Honorários advocatícios a desprol somente do Réu/apelado Argeu Santiago Carioca da Silva. Apelação do DETRAN suscitando a impossibilidade material do cumprimento da sentença, por não saber o nome e qualificação do Réu, situação em que a destinação de todos os encargos do veículo ficará no limbo. Defende que fique no nome do Autor/recorrido. Apelação da Defensoria Pública requestando tão somente seja condenado o DETRAN na verba sucumbencial, já que alega, tem direito diante da jurisprudência pátria, não importando serem dois entes públicos como credor e devedor Contrarrazões recursais somente do Autor/recorrido, repetindo in totum os argumentos da peça de ingresso - ID 17486811. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, passo à análise meritória da controvérsia. DA APELAÇÃO DO DETRAN A apelação do DETRAN deve ser desprovida, vez que alega que a decisão monocrática é inexequível, pois não sabe o nome e endereço do demandado/Recorrido, a quem a d. sentença mandou incidir todos os encargos do veículo alienado desde outubro/2016, já que ficou provado que esta foi a data da tradição do veículo do vendedor ao comprador. Com efeito, a d. sentença não determinou a incidência desses encargos em nome de outrem, não constante da angularidade processual. Ora, na Emenda à inicial - ID 17486743 - o Autor/recorrido declinou o nome e o endereço completos doréu/apelado, já que na exordial referiu-se apenas ao prenome "Argeu", como sendo Argeu Santiago Carioca da Silva, residente e domiciliado na RUA FLOR MARGARIDA, Nº 11, LAMEIRÃO, MARANGUAPE/CE, CEP: 61946-560. Ato contínuo no ID 17486765, consta a CERTIDÃO do sr. Meirinho, dizendo que citou/intimou e notificou o Sr. Argeu Santiago Carioca da Silva, no endereço indicado, do inteiro teor do mandato citatório. Então, não procedem as alegações do DETRAN de que é inexequível repassar as multas, impostos, taxas etc, ao réu/apelado Argeu Santiago Carioca da Silva, como está na sentença, pelo fato de não saber seu nome e endereço, por obviedade ululante. De outro compasso, como não foi sucumbido na primeira instância em honorários advocatícios, descabe suscitar na apelação, como o fez, referida tese, por lhe faltar interesse de agir, razão pela qual não a conheço. DA APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA De chofre, compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores do provimento recursal. Da extração de todo esse arcabouço jurídico, doutrinário e legal aplicável ao caso, não há como formar juízo de probabilidade em relação ao pedido constante do recurso. O Recorrente deseja, tão somente, que a verba honorária alcance, além do réu/Apelado Argeu Santiago Carioca da Silva, também o réu/Apelante DETRAN-CE. Daí tece uma série de argumentos jurígenos, tais como a revogação da Súmula 421, do STJ, pelo Tema 1002, do STF, segundo o qual, verbis: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" Reafirma com todas as letras seu efeito vinculante. Colaciona vasta jurisprudência que acha pertinente ao caso telado. Aduz que o entendimento da Suprema Corte foi amparado no que dispõe o art. 4º, XXI, da Lei Complementar n.º 80/94, com redação conferida pela Lei Complementar nº. 132/2009. Alfim, diz que quer prequestionar os arts. 4º, XXI, 97-A e 97- B, da LC Federal nº 80/94 e o art. 134, § 2º, da CF/88. Com todo efeito, não se discute, aqui, a generalidade do direito à Defensoria à verba honorária, situação já exaustivamente pacificada. O que o d. Juízo monocrático decidiu e está sendo repetido neste julgado, é que o DETRAN não deu causa à presente demanda, nem tampouco foi o sucumbente, funcionando apenas como o órgão regulador/registrador do sistema automotivo estadual, inclusive neste caso.. A regra do pagamento de honorários advocatícios, com toda evidência, é a Causalidade e a Sucumbência, não se aplicando nenhuma delas ao DETRAN. É fato que o DETRAN/CE não participou, direta ou indiretamente, dos supostos fatos descritos na proemial. Foi o próprio STJ quem reforçou o entendimento de que os Princípios da Causalidade e da Sucumbência devem nortear a definição da verba honorária, nos termos do artigo 85 do CPC. Com efeito, no Recurso Especial nº 1.682.215, cujo acórdão foi publicado em 8/4/2021, o STJ entendeu que a sucumbência tem a sua origem na causalidade, eximindo o autor do pagamento dos honorários sucumbenciais. É inobscurecível que a identificação da causalidade enseja perquirição subjetiva do comportamento da parte antes e durante o processo para que os ônus gerados sejam suportados por aquele que deu causa ao seu início ou à sua continuidade, de forma a atender à razão de justa distribuição das despesas e dos honorários. Nesse compasso, a verba honorária deve observar somente critérios nitidamente objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do Princípio da Causalidade, sem sombra de dúvidas.
No caso vertente, a parte autora/Recorrida vendeu um veículo a outrem, não havendo até o presente momento regular transferência pelo comprador, bem como não houve a comunicação da venda por parte do requerente ao DETRAN/CE e sequer foi confeccionado o DUT eletrônico. Esses são os fatos. Não há culpa, lato sensu, do DETRAN nessa situação Nesse sentido, o entendimento esposado nesta situação é de que a demanda judicial só foi necessária porque o suposto vendedor/recorrido não cumpriu com as normas regulamentares, o que agora ensejou o procedimento judicial por parte dele contra o comprador negligente que não repassou o veículo para o seu nome. Lembrando que não houve por parte do DETRAN nenhuma demanda resistida. In casu, a realização de negócios às margens da lei foi o fato gerador da ação; portanto, na situação é crível cobrar os honorários da parte causal da demanda. Neste sentido, é o contexto das decisões do Superior Tribunal de Justiça e do STF, verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. 2. Destaco que a executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da execução fiscal e prévia à sua citação, a quitação do débito encartado nas CDAs 39.725.811-9, 39.725.812-7, 40.124.635-3 e 40.124.636-1. 3. Não se pode esquecer, portanto, que o pagamento do débito exequendo se deu após o aforamento da execução fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da execução fiscal, os títulos executivos eram plenamente exigíveis, configurando-se legítima a persecução do crédito pela União mediante o ajuizamento da execução fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da execução fiscal, com amparo no artigo 794, I, do CPC. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.570.818 - RS RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. "ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. MITIGAÇÃO. (...) O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance do referido dispositivo quando ficar comprovado nos autos a efetiva transferência da propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a transação à administração pública." (STJ, AgInt no AREsp 1128309/PE). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 480 e 481 DO CPC. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. (omissis)... 2. O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios. Precedentes do STJ. 3. Em sendo incontroverso que as infrações foram cometidas em data posterior à alienação do veículo, fato este explicitamente assentado pelo Parquet, revela-se evidente que, a tradição do veículo ao adquirente é suficiente para eximir o alienante de quaisquer responsabilidades advindas da ulterior utilização do bem pelo novo proprietário. 4. Nessas hipóteses, o adquirente é o único legitimado a discutir em juízo as infrações de trânsito por ele cometidas. (...) 14. Recurso especial provido" (REsp 599620/RS, 1ª T., Min. Luiz Fux DJ de 17.05.2004) No nosso Sodalício a regra a mesma, litteris: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE NÃO NECESSARIAMENTE RETIRA A RESPONSABILIDADE DA AUTORA POR DAR CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDUTA DESIDIOSA CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que reconheceu a sucumbência recíproca em demanda versando sobre a alienação de veículo automotor sem comunicação ao DETRAN/CE. 2. No tocante aos honorários advocatícios, à luz do Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, merece reproche a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca entre os litigantes e condenou o Departamento Estadual de Trânsito, ainda que em caráter parcial, ao pagamento de honorários advocatícios. E o motivo é simples. A lide apenas foi instaurada em virtude de comportamento desidioso da parte autora, que deixou de observar a legislação vigente ao transferir o veículo automotor a terceiro, levando-se em consideração sobretudo que a autarquia estadual, por estar vinculada ao Princípio da Juridicidade, não poderia proceder a modificação nos registros sem a documentação necessária. A rigor, o autor sequer conseguiu comprovar durante a demanda que transferiu o veículo. A ação apenas foi julgada parcialmente procedente diante da necessidade do bloqueio administrativo da motocicleta, circunstância que vem sendo admitida pela jurisprudência desta Corte. 3. Desta feita, a modificação da sentença em relação aos honorários é medida que se impõe, de modo que somente o autor fique responsável pelo encargo, na ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa, preservada a suspensão da exigibilidade, ex vi art. 85, § 3, do CPC. 4. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. PROCESSO Nº: 3001352- 34.2023.8.06.0117 Essas são as razões pelas quais a verba honorária deve incidir apenas em face do Réu/recorrido Argeu Santiago Carioca da Silva.
Diante do exposto, CONHEÇO das apelações interpostas, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, confirmando a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7