Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000209-25.2014.8.06.0037.
APELANTE: C H SISTEMAS SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTD-ME / MUNICIPIO DE ARARENDA
APELADO: C H SISTEMAS SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTD-ME / MUNICIPIO DE ARARENDA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA DA EXECUÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DE PARTE DAS ALEGAÇÕES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PARCIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por C. H. Sistemas, Serviços e Locações Ltda.-ME e pelo Município de Ararendá/CE contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento apenas dos valores referentes aos serviços de digitalização prestados às Secretarias de Saúde e de Educação, rejeitando os pleitos relativos a transporte escolar e locação de veículos. A empresa autora requer a procedência integral da demanda, enquanto o Município requer a improcedência total, sob alegação de ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e invalidade das notas de liquidação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para afastar a condenação do Município ao pagamento dos serviços de digitalização; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza a ampliação da condenação para abranger os serviços de locação de veículos e transporte escolar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na demonstração cumulativa da contratação, da efetiva prestação do serviço e do inadimplemento da contraprestação. 4. O art. 63 da Lei nº 4.320/64 dispõe que a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor com base no contrato, na nota de empenho e nos comprovantes da prestação do serviço, conferindo à nota de liquidação relevância técnica no procedimento de execução orçamentária. 5. Quanto aos serviços de digitalização, o acervo probatório revela contrato administrativo, ordem de serviço, notas fiscais eletrônicas, notas de liquidação e prova testemunhal confirmando a execução das atividades nas dependências da Administração, evidenciando a prestação do serviço e o inadimplemento. 6. A mera alegação de irregularidades formais ou de existência de ações de improbidade administrativa não afasta, por si só, a obrigação de pagamento quando comprovada a efetiva execução do serviço, inexistindo prova concreta a infirmar os documentos apresentados. 7. Em relação à locação de veículos, embora existam contratos, notas de empenho e notas de liquidação, a autora não produziu prova complementar apta a demonstrar a efetiva utilização dos veículos pela Administração, inexistindo relatórios de uso, registros de deslocamento ou outros elementos materiais indicativos da execução. 8. A prova testemunhal referente à locação de veículos mostrou-se genérica e imprecisa, sem detalhamento quanto a períodos, quantitativos ou especificação dos serviços, o que impede o reconhecimento seguro da prestação contratual. 9. No tocante ao transporte escolar, a autora apresentou apenas notas fiscais e nota de empenho, ausente nota de liquidação e quaisquer registros de rotas, listas de alunos transportados ou relatórios de execução, sendo a nota fiscal documento unilateral insuficiente para comprovar, isoladamente, a prestação do serviço. 10. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pressupõe prova inequívoca de que a Administração se beneficiou do serviço sem efetuar o pagamento, não sendo possível presumir proveito administrativo diante da fragilidade probatória. 11. A sentença distingue adequadamente as situações fáticas, reconhecendo como devida apenas a parcela cujo suporte probatório se mostrou robusto, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal sobre distribuição do ônus da prova em ações de cobrança contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO 12. Recursos desprovidos. Sentença reformada de ofício tão somente para adequação dos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, § 11; Lei nº 4.320/64, art. 63. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 00502918720218060175, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11.07.2024; TJCE, Apelação Cível, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 10.03.2021; TJCE, Apelação Cível, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11.05.2020. ACORDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1º Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, conforme o voto do relator. Desembargador: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por C. H. Sistemas, Serviços e Locações Ltda.-ME e pelo Município de Ararendá/CE, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por C. H. Sistemas, Serviços e Locações Ltda.-ME em face do Município de Ararendá/CE. Inicialmente, a parte autora sustenta, em síntese, que é pessoa jurídica regularmente constituída, atuando nos ramos de locação de veículos sem condutor, reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos, edição de cadastros e outros produtos gráficos, preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo, transporte escolar, aluguel de máquinas e equipamentos para escritório, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, bem como serviços combinados de escritório e apoio administrativo, conforme se extrai de seu contrato social acostado aos autos. Alega que, após regular participação em procedimentos licitatórios, celebrou contratos administrativos com o Município demandado para a prestação dos seguintes serviços: (i) transporte escolar para o ensino fundamental e médio; (ii) digitalização de documentos; (iii) locação de veículo para o Gabinete do Prefeito; (iv) locação de van para a Secretaria de Educação; e (v) locação de van para a Secretaria de Saúde. Afirma que todos os serviços foram devidamente executados, mas que o ente municipal deixou de adimplir as obrigações assumidas, permanecendo em aberto diversas parcelas contratuais. Aduz que, em alguns casos, houve apenas o início do procedimento administrativo de pagamento, sem a respectiva quitação. Relata que, diante das tentativas infrutíferas de solução administrativa, ajuizou a presente ação visando ao recebimento dos valores que entende devidos, os quais totalizam R$ 127.391,00 (cento e vinte e sete mil, trezentos e noventa e um reais), requerendo a procedência do pedido. Sobreveio sentença, com o seguinte dispositivo: 3.0) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para o fim de CONDENAR o Município apenas ao pagamento do serviço correspondente à digitalização prestados às Secretarias Municipal de Saúde e de Educação, nos valores de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor do autor, quantia esta que deverá ser corrigida pelo IPCA desde a data em que deveriam ser pagas (considerada a data da nota de liquidação) até a citação; após a citação, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora, o que deve ser apurado em fase de liquidação e cumprimento de sentença, afastando o pagamento de todos os demais valores pelo ente. Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, responsabilizo ambas as partes pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 2/3 pelo autor e de 1/3 pelo réu. Isento o pagamento das custas com relação ao promovido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem irresignações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Embargos de declaração opostos pela parte autora, os quais foram rejeitados. Irresignado, o Município de Ararendá/CE interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sustenta, em síntese, que não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços descritos nas notas fiscais nº 45 e nº 46, ao argumento de que inexistem documentos de aceite, atesto ou qualquer comprovação material de que a Administração Pública tenha recebido os serviços ali indicados. Aduz, ainda, que as notas de liquidação consideradas na sentença teriam sido expedidas em desconformidade com o art. 63 da Lei nº 4.320/64, razão pela qual não poderiam fundamentar obrigação válida de pagamento por parte do ente público. Acrescenta que a empresa autora já teria sido investigada e demandada em ações de improbidade administrativa sob a acusação de emissão de notas fiscais desacompanhadas da correspondente execução contratual, reforçando o argumento de que competia à parte demandante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A empresa C. H. Sistemas, Serviços e Locações Ltda-ME também interpôs recurso de apelação, por meio do qual busca a modificação parcial da sentença. Em suas razões, sustenta que o juízo de primeiro grau teria adotado critério contraditório na apreciação da prova, ao reconhecer como suficientes as notas de liquidação para comprovar a execução dos serviços de digitalização, mas afastar a mesma força probatória quando se trata dos serviços de locação de veículos e de transporte escolar, embora amparados por documentos da mesma natureza, tais como contratos, notas de empenho, notas fiscais e notas de liquidação. Alega, ainda, afronta ao art. 63 da Lei nº 4.320/64 e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, defendendo que o conjunto probatório (documental e testemunhal) demonstraria a efetiva execução de todos os serviços contratados. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de cobrança, com a condenação do ente municipal ao pagamento do valor indicado. Sem contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou não possuir interesse na causa. É o relatório. VOTO Realizando o juízo positivo de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo à sua análise.
Cuida-se de Apelações interpostas por C. H. Sistemas Serviços e Locações Ltda.-ME e pelo Município de Ararendá/CE contra sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento exclusivo dos valores referentes aos serviços de digitalização prestados às Secretarias de Saúde e de Educação (R$ 7.500,00 e R$ 6.000,00), e rejeitando os demais pleitos relativos a transporte escolar e locação de veículos. A controvérsia recursal cinge-se a verificar, de um lado, se há suporte probatório suficiente para afastar inclusive a condenação referente aos serviços de digitalização, como sustenta o Município, e, de outro, se a prova produzida autoriza a ampliação da condenação para abranger os demais serviços cobrados, conforme pretende a empresa autora. A sentença examinou detidamente o acervo probatório e fixou premissa metodológica adequada: em demandas que visam à cobrança de valores decorrentes de contratação administrativa, ainda que haja eventual irregularidade formal, o pagamento somente é devido quando demonstradas cumulativamente a existência da avença, a efetiva prestação do serviço e o inadimplemento da contraprestação, nos termos do art. 373, I, do CPC. A orientação encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, mesmo diante de nulidade contratual, é possível a indenização pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, desde que comprovada, de forma cabal, a execução e o proveito do serviço. Não se trata, portanto, de presunção automática em favor do contratado, mas de exigência de prova robusta da realidade fática. No tocante à apelação do Município, sustenta-se a inexistência de prova da efetiva prestação dos serviços de digitalização, a invalidade das notas de liquidação por suposta inobservância ao art. 63 da Lei nº 4.320/64 e a fragilidade da prova testemunhal. Não procede a insurgência. A Lei nº 4.320/64 estabelece, em seu art. 63, que a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, com base no contrato, na nota de empenho e nos comprovantes da prestação do serviço. A emissão da nota de liquidação não é ato irrelevante ou meramente formal; ao contrário, representa etapa técnica do procedimento de execução orçamentária, pressupondo a conferência da conformidade entre o contratado e o executado. É certo que a nota de liquidação não goza de presunção absoluta e pode ser infirmada por prova em contrário. Todavia, no caso concreto, relativamente aos serviços de digitalização, não se está diante de documento isolado. Há contrato administrativo, ordem de serviço, nota fiscal eletrônica e a correspondente nota de liquidação, além de depoimentos colhidos em audiência (id. 33200597) que confirmam a realização da atividade de digitalização nas dependências da Administração. Também não socorre o Município a mera referência à existência de ações civis públicas por improbidade administrativa. Conforme consignado na própria tramitação do feito, a ação nº 0000625-61.2012.8.06.0037 foi julgada improcedente por ausência de dolo específico. Ademais, ainda que houvesse apuração de irregularidades formais, tal circunstância não afastaria, por si só, a necessidade de analisar a prova concreta da prestação dos serviços discutidos nestes autos. Desse modo, quanto aos serviços de digitalização, o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar a execução e o inadimplemento, razão pela qual a manutenção da condenação é medida que se impõe. Passo à análise da apelação da empresa autora, que pretende a reforma da sentença para ver reconhecido o direito ao recebimento dos valores referentes ao transporte escolar e à locação de veículos para o Gabinete, Secretaria de Educação e Secretaria de Saúde. Também não lhe assiste razão. A sentença foi criteriosa ao distinguir as situações fáticas. Em relação à locação de veículos, a parte autora apresentou contratos, notas de empenho e notas de liquidação, porém não produziu prova complementar apta a demonstrar a efetiva utilização dos veículos pela Administração no período indicado. Não houve juntada de relatórios de uso, registros de deslocamento, comprovação de abastecimento, designação de motoristas vinculados aos contratos ou qualquer elemento externo que evidenciasse a execução concreta do serviço. A prova testemunhal, por sua vez, mostrou-se genérica e imprecisa. As testemunhas não souberam especificar quantitativos, períodos exatos, veículos utilizados, frequência das prestações ou valores pendentes. Tal fragilidade probatória impede que se reconheça, com segurança, a efetiva execução das obrigações nos moldes contratados. No que concerne ao transporte escolar, a situação é ainda mais delicada, pois, além da ausência de nota de liquidação, a autora apresentou apenas notas fiscais e nota de empenho. A nota fiscal, documento unilateral emitido pelo próprio credor, não possui força probatória autônoma para comprovar a prestação do serviço. Em se tratando de transporte escolar (serviço de execução contínua, envolvendo veículos, motoristas e alunos) seria razoável a existência de registros de rotas, listas de alunos transportados, relatórios de frequência ou qualquer outro elemento material indicativo da execução. Nada disso foi produzido. Não há, portanto, falar em violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Tal princípio pressupõe demonstração inequívoca de que o ente público se beneficiou do serviço sem efetuar a contraprestação. Na ausência de prova robusta da execução, não se pode presumir o proveito administrativo. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. A mera existência de contrato e de documentos contábeis internos não é suficiente, quando desacompanhada de comprovação concreta da entrega do serviço. A sentença, ao reconhecer apenas os serviços de digitalização como suficientemente demonstrados, observou corretamente a distribuição do ônus probatório e adotou solução proporcional à robustez das provas apresentadas em cada núcleo contratual. Não se verifica erro de julgamento, tampouco contradição na valoração das provas. Ao contrário, a decisão recorrida apresenta fundamentação coerente, distingue adequadamente as situações fáticas e aplica corretamente a legislação financeira e processual pertinente. Diante desse cenário, não há fundamento jurídico para ampliar a condenação, como pretende a autora, nem para afastar a condenação parcial imposta ao Município. Acerca da matéria, colacionam-se os seguintes julgados (grifei): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. INADIMPLÊNCIA PELO ENTE DEMANDADO DEMONSTRADA. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar se a promovente faz jus ao pagamento dos salários referentes aos meses de abril, maio, junho e dezembro do ano de 2020, período no qual trabalhou junto ao Município de Trairi, mediante contrato administrativo de prestação de serviços. 2. Acerca da matéria, é pacífico o entendimento de que, na ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública, cabe ao promovente comprovar o vínculo funcional existente entre as partes e ao ente público demandado comprovar a realização dos pagamentos. Com efeito, cabe à parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, caso não reste provado nos autos, os pedidos autorais fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. 3. Analisando os documentos acostados aos autos, restou demonstrado de forma inequívoca a relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato administrativo nº 20200118 resultante do procedimento de inexigibilidade de licitação nº 06.002/2020-INE, cujo objeto consistia na contratação de profissionais de saúde de interesse da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Trairi, com prazo de vigência de 03 (três) de fevereiro a 31 de dezembro de 2020. Ademais, observa-se nos autos extratos bancários comprovando os depósitos realizados pelo Município de Trairi em favor da autora, nas datas de 18/03/2020, 15/04/2020, 11/08/2020, 10/09/2020, 08/10/2020, 10/11/2020 e 10/12/2020, que correspondem, respectivamente, aos pagamentos dos meses de fevereiro, março, julho, agosto, setembro, outubro e novembro do ano de 2020. 4. Por sua vez, o ente público recorrente não apresentou nos autos nenhum elemento de prova capaz de elidir as alegações autorais, apenas limitando-se em se manifestar acerca do acervo probatório produzido pela promovente, afirmando tão somente que foram comprovados os pagamentos referentes a alguns meses e que os valores supostamente devidos coincidem com os meses em que a autora se afastou do trabalho, sem, contudo, refutar seus conteúdos com provas objetivas e inequívocas ou comprovar que o serviço contratado não foi efetivamente prestado, não se desincumbindo do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante. 5. Com efeito, o Direito não pode servir de proteção àquele que, após firmar o contrato de prestação de serviço e receber a devida execução deste, deixa de atestar a correta realização da despesa, sobretudo diante da proteção da confiança dos administrados, da presunção da legitimidade das contratações administrativas e do princípio da moralidade. Tal inadimplemento também viola o princípio da vedação do enriquecimento ilícito, uma vez que a Administração Pública municipal, que teve um incremento patrimonial sem justa causa, deixará de pagar ao contratado pelos serviços regularmente prestados. 6. Desse modo, considero suficientes as provas documentais colacionadas aos autos, que demonstram a existência de débito oriundo de contrato de prestação de serviços avençado entre as partes, surgindo, ao contrário do que argumenta o ente público apelante, por conseguinte, o dever do Município de Trairi de adimplir com o restante dos valores devidos. 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00502918720218060175, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/07/2024) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA PELO ENTE DEMANDADO. DOCUMENTO APRESENTADO QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO EM FAVOR DA AUTORA. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE A APARELHAR A PRETENSÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios o entendimento de que, na Ação de Cobrança de prestação de serviços movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 333, I do CPC (art. 373, I do CPC) e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos. 2. Cabe a parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. 3. Destarte, o autor logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, não podendo se afirmar o mesmo do Município réu, que não apresentou quaisquer provas dos fatos modificativos ou extintivos do direito do réu, cujo ônus lhe caberia. 4. Ademais, cumpre registrar que não se pode exigir que a parte autora comprove a ausência de pagamento, uma vez que configuraria o que a doutrina e jurisprudência chamam de prova diabólica, ou seja, aquela modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como, por exemplo, a prova de um fato negativo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Campos Sales; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Campos Sales; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 10/03/2021) EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS A EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO - COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - COMPROVAÇÃO DO CONTRATO COM O MUNICIPIO - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - ÔNUS DO MUNICÍPIO - TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - ACIONADO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DA QUANTIA PLEITEADA NA EXORDIAL E TAMPOUCO A INEXECUÇÃO DO SERVIÇO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART.85, §3º E §11 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Milagres contra sentença que julgou parcialmente procedente a execução de título extrajudicial e improcedente embargos à execução a fim de condenar a edilidade ao pagamento de valores empenhados, relativos à prestação de serviço de transporte por parte do requerente. 2 - Cabe a parte a parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. 3 - Ora, indiscutível a existência de relação obrigacional entre as partes, conforme fazem crer o contrato de prestação de serviços às fls.46/54 e as notas de empenho às fls. 55/56, além do reconhecimento tácito do vínculo por parte do réu. 4 - Destarte, o autor logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, não podendo se afirmar o mesmo do Município réu, que não apresentou quaisquer provas dos fatos modificativos ou extintivos do direito do réu, cujo ônus lhe caberia. 5 - Destaco que há nos autos a cópia do empenho emitido pela Edilidade, às fls.55/56, o que robustece ainda mais a tese do autor de que o serviço foi prestado. Precedentes desta Câmara e desta Corte. 6 - Entendo adequada a fixação no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficam majorados em 20%(vinte por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre a quantia corrigida da condenação, conforme art. 85, §§ 3º e 11º do CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do e. Relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 11/05/2020; Data de registro: 12/05/2020) Por fim, por ser matéria de ordem pública, a sentença deve ser reformada, de ofício, quanto aos consectários legais, devendo a aplicação da SELIC ficar restrita ao período de 9/12/2021 a 08/09/2025, período em que vigorou o art. 3º com redação original pela EC 113/2021. A partir de 09/09/2025, retorna-se ao disposto nos Temas 810/STF e 905/STJ, em razão da EC nº 136/2025. ANTE AO EXPOSTO, conheço das apelações, para lhes negar provimento, mantendo integralmente inalterada a sentença recorrida. Outrossim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator