Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: Mundial Transportes Locacao e Servicos Ltda-me e outros (2)
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 0017635-28.2017.8.06.0075
Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por José Erivaldo Xavier Travassos, Isabel de Souza Travassos e Mundial Transportes Locação e Serviços Ltda Me, em face de Banco do Nordeste do Brasil S.A, pelos fatos e fundamentos apresentados na petição inicial de ID's 97259862-97259862. Os embargantes relatam que firmaram, com o banco embargado, os seguintes contratos: Cédula de Crédito Comercial n.º 186.2013.1038.2887, emitida em 27/11/2013, com vencimento final em 27/11/2018, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais); Cédula de Crédito Comercial n.º 186.2014.269.2993, emitida em 08/04/2014, com vencimento final em 08/04/2019, no valor de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais); e Cédula de Crédito Comercial n.º 186.2015.437.3401, emitida em 11/03/2015, com vencimento final em 11/03/2020, no valor de R$ 981.257,76 (novecentos e oitenta e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos). Aduzem que, diante da grave crise financeira que afetou o Estado e, em especial, as micro e pequenas empresas, houve significativa redução dos lucros e do crédito da empresa, valores que seriam destinados à quitação da dívida junto ao embargado. Alega que tal situação já foi demonstrada nos autos da ação declaratória com pedido de readequação de pagamento cumulada com revisão de cláusulas e tutela de urgência, processos n.º 0168234-07.2017.8.06.0001 e 17354-72.2017.8.06.0075. Sustentam que a execução promovida pela instituição financeira não se baseia em título executivo extrajudicial. Requerem, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, diante da inexistência de bens penhoráveis, bem como o deferimento da impenhorabilidade das contas da autora. Ao final, pleiteiam a procedência total dos embargos à execução para extinguir o processo, sem resolução de mérito, por ausência de título executivo. Subsidiariamente, pedem a adequação da dívida, oriunda do contrato de cédula de crédito bancário, aos parâmetros legais, com a fixação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, sem a incidência de sobretaxas não pactuadas. O embargado apresentou impugnação aos embargos, sob ID 97259857, arguindo, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade de justiça, diante de indícios de capacidade de pagamento, bem como a inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que o embargante se limita a afirmar, de forma genérica, que os juros foram estipulados em patamares abusivos e acima do permitido, inviabilizando o contraditório, razão pela qual o pedido não deve sequer ser conhecido. Decisão interlocutória em ID 136066893, anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, analiso as preliminares veiculadas. No tocante a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentada pelo embargado sob o argumento de que os embargantes não indicaram o valor incontroverso do débito, esta não merece acolhimento. Com efeito, o art. 917, §3º, do CPC dispõe que, tratando-se de alegação de excesso de execução, o embargante deve declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos nessa parte. Ocorre que, no presente caso, a insurgência dos embargantes não se restringe a excesso de execução, mas fundamenta-se, principalmente, na alegação de que a execução estaria amparada em título ilíquido e incerto, não se caracterizando como título executivo extrajudicial hábil a embasar a cobrança. Assim, diante da natureza da controvérsia, não se aplica, de forma estrita, a exigência de indicação do valor incontroverso, pois o debate instaurado é acerca da própria liquidez e exigibilidade do título. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. No tocante a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo embargado sob o argumento de que a taxa de juros praticada não ultrapassa o percentual pleiteado pelos embargantes, razão pela qual o pedido seria desnecessário e inadequado, entendo que não assiste razão à parte requerida. Observa-se que o pedido relativo à limitação dos juros, no patamar de 12% (doze por cento) ao ano, foi formulado de forma subsidiária, não constituindo o objeto principal dos presentes embargos. A pretensão central dos embargantes consiste em ver reconhecida a ausência de título executivo hábil a amparar a execução, sob o argumento de que o contrato em discussão seria ilíquido e incerto. Desse modo, ainda que se entenda que a taxa de juros pactuada não exceda o percentual indicado pelo próprio embargante, tal fato não retira o interesse processual na demanda, uma vez que a controvérsia principal permanece hígida e demanda apreciação judicial. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, é cediço que o art. 98 do Código de Processo Civil assegura o acesso à Justiça àqueles que, sendo pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, não disponham de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua manutenção.
Trata-se de instrumento essencial à concretização do princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, impedindo que a insuficiência financeira represente obstáculo ao exame do mérito da causa. No que se refere aos dois requerentes pessoas naturais, aplica-se o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Assim, a simples declaração de hipossuficiência apresentada nos embargos é suficiente para a concessão do benefício, salvo se houver nos autos elementos capazes de afastar tal presunção. No caso em análise, o embargado não trouxe qualquer elemento concreto ou indiciário que comprove a capacidade financeira dos autores, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia. Em relação à autora pessoa jurídica, ainda que não se beneficie da presunção legal prevista para pessoas físicas, é certo que a gratuidade judiciária também pode ser concedida quando houver indícios suficientes de que o custeio do processo comprometeria seu regular funcionamento. No caso concreto, não há elementos que afastem a plausibilidade do benefício deferido à empresa autora, razão pela qual afasto a preliminar. Passo à análise do mérito. A parte embargante alega a nulidade da execução por suposta iliquidez e inexigibilidade do título executivo. Com efeito, a presente execução está amparada em título executivo extrajudicial consubstanciado em Cédulas de Crédito Bancário (ID's 97261935-97262647), documentos que possuem natureza de título executivo por expressa disposição legal, nos termos do inciso XII do art. 784 do Código de Processo Civil.
Trata-se de título certo, uma vez que não há controvérsia quanto à sua existência; líquido, pois contém valor claramente determinado; e exigível, já que se encontra vencido. Dessa forma, atendidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, inexiste fundamento para afastar a sua força executiva. Em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 10.931/2004. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1. A insurgência recursal cinge-se unicamente à alegada iliquidez do título executivo, no caso uma cédula de crédito bancário. 2. Extrai-se dos autos que a ação executiva foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário ¿ Conta Garantida - nº 003.858.914, em sede da qual constam expressamente os encargos do período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), além dos encargos do período de inadimplemento, cujos valores percentuais sequer chegaram a ser objeto de alegação de excessividade e/ou abusividade. 3. A execução ainda é aparelhada com o demonstrativo do débito (fls. 43/46) e, da análise de tais documentos não se vislumbra violação aos requisitos escritos no artigo 28, da Lei nº 10.931/2004, posto que referidos documentos descrevem com precisão as parcelas do contrato cobradas e os encargos incidentes, de sorte a permitir visualizar a evolução da dívida, o que atribui ao título executivo os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação inadimplida. 4. Convém ressaltar que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força do que estabelece a citada Lei nº 10.931/2004, cujos requisitos essenciais encontram-se elencados no artigo 29 do dito diploma legal. Portanto, a Cédula de Crédito Bancário dos autos constitui título executivo extrajudicial hábil e representativo da operação de crédito realizada pelos litigantes. 5. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0182455-29.2016.8.06.0001, em que é apelante UNIVERSAL PETRÓLEO LTDA e apelado BANCO BRADESCO S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 5 de junho de 2024. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0182455-29.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Quanto ao pedido de fixação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, sem a incidência de sobretaxas não pactuadas, importa ressaltar que o entendimento vigente nos Tribunais Superiores indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios. A propósito, a Súmula n.º 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade.", e a súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." Consoante entendimento do STJ, "a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano por si só não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS)" (AgRg no REsp 1428230/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015). Além disso, ressalta-se que os juros remuneratórios pactuado entre as partes são inferiores ao limite de 12% ao ano, o que afasta, no ponto, a existência de abusividade. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução. Condeno, ainda, os embargantes em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2° e 3°, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3°, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Eusébio/CE, Data da assinatura digital João Pimentel Brito Juiz de Direito