Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0121783-50.2019.8.06.0001.
APELANTE: TIM S A
APELADO: RODRIGO MELO MEIRELES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA MÓVEL. BLOQUEIOS SUCESSIVOS E CANCELAMENTO DE LINHA POR FRAUDE DE TERCEIRO. FALHA DO SISTEMA DE AUTENTICAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO MODERADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação indenizatória, afastou pedido de obrigação de fazer de caráter coletivo e condenou a operadora ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, em razão de bloqueios reiterados e cancelamento indevido de linha telefônica após fraude praticada por terceiro com uso de dados pessoais do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o apelo observa os pressupostos de admissibilidade; (ii) se a operadora pode ser responsabilizada por cancelamento de linha viabilizado por fraude de terceiro no seu canal de atendimento; (iii) se os fatos ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral; e (iv) se o valor da indenização fixado na origem comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O capítulo recursal referente à gratuidade da justiça supostamente deferida ao autor é inócuo, pois o benefício foi negado ao autor na origem e a controvérsia foi definitivamente decidida no agravo de instrumento nº 0628597-24.2019.8.06.0000, com trânsito em julgado em 13/12/2021. Não se conhece da irresignação no ponto. 4. Incidem os arts. 6º, VI, 14, 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da operadora é objetiva e somente se afasta pela demonstração da inexistência de defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A fraude consumada por deficiência do sistema de autenticação integra o risco do empreendimento e configura fortuito interno. 5. Os documentos dos autos demonstram sucessivos bloqueios, desbloqueios e posterior cancelamento da linha telefônica do autor, além da ciência da operadora sobre a fraude e sua incapacidade de impedir novas ocorrências em curto lapso temporal. A tese defensiva de que o cancelamento decorreu do fornecimento correto de dados cadastrais evidencia, em verdade, a insuficiência do mecanismo de segurança do canal de atendimento. 6. O evento danoso ultrapassa o mero dissabor, pois não houve simples interrupção episódica do serviço. A sucessão de bloqueios e o cancelamento definitivo de linha utilizada pelo consumidor em sua atividade profissional, em contexto de fraude reiterada e sem solução eficaz, configuram lesão extrapatrimonial indenizável. O valor de R$ 3.000,00 fixado no dispositivo sentencial mostra-se moderado e proporcional, não havendo razão para sua redução. IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ___________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: tjce, Apelação Cível - 0000897-13.2007.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 26/06/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por TIM S A (ID 33268018) contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 33268017), que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Rodrigo Melo Meireles, julgou parcialmente procedentes os pedidos para indeferir a obrigação de fazer de caráter coletivo e condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com consectários legais, além das custas e honorários advocatícios. Consta da petição inicial que o autor, empresário do ramo de tecnologia, relatou sucessivos bloqueios e desbloqueios de sua linha telefônica móvel nº 85 99645 9346, entre 12/01/2019 e 14/01/2019, culminando no cancelamento do serviço por suposto fraudador que utilizou indevidamente seus dados pessoais, apesar das comunicações feitas à operadora e dos boletins de ocorrência lavrados (IDs 33267916, 33267920 e 33267921). Sustentou, ainda, que a requerida recusou a adoção de mecanismo adicional de proteção da linha e que a falha comprometeu sua atividade profissional. Em suas razões recursais (ID 33268018), a apelante sustenta, em síntese, que o autor não faz jus à gratuidade da justiça, que o cancelamento do acesso decorreu de solicitação cadastrada com confirmação de dados pessoais, que houve ato exclusivo de terceiro, que inexistiu falha na prestação do serviço, que não se configurou dano moral e, subsidiariamente, que o valor arbitrado é excessivo. Reforça, ademais, a validade probatória das telas sistêmicas internas e pede a reforma integral da sentença ou, ao menos, a redução do montante indenizatório. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO De início, anoto que o capítulo recursal relativo à gratuidade da justiça não possui aptidão para qualquer reforma útil. Isso porque o benefício foi expressamente indeferido ao autor na origem por decisão de 08/07/2019 (ID 33267938), mantida em agravo de instrumento e agravo interno, cujo trânsito em julgado foi certificado em 13/12/2021 (IDs 33267989 a 33267995). Não há, portanto, interesse recursal da apelante em reiterar impugnação a benefício que jamais foi deferido à parte adversa e cuja controvérsia já foi definitivamente solucionada. Conheço parcialmente do recurso, porquanto observar presentes os pressupostos de admissibilidade na extensão conhecida. A questão jurídica central consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de telefonia móvel apta a ensejar responsabilidade civil da operadora pelo cancelamento da linha do consumidor após atuação fraudulenta de terceiro, bem como se os fatos configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, se o quantum fixado na origem comporta redução. O marco normativo aplicável é o do Código de Defesa do Consumidor. A relação entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto o autor figura como destinatário final do serviço de telefonia e a ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nessas hipóteses, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, consoante art. 14 do CDC, somente se afastando pela demonstração da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Também incide o art. 6º, VI, do CDC, que assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos. No caso concreto, os fatos narrados pelo autor encontram amparo documental consistente. A petição inicial descreve que, em 12/01/2019, a linha telefônica foi bloqueada por terceiro que utilizou indevidamente seus dados cadastrais, havendo, em seguida, sucessivas reativações e novos bloqueios até o cancelamento em 14/01/2019 (ID 33267916). O boletim de ocorrência nº 134-494/2019 registra que alguém, de posse dos dados do demandante, solicitou o bloqueio da linha junto à operadora TIM em 12/01/2019 (ID 33267920). O boletim de ocorrência nº 304-68/2019 noticia, em 14/01/2019, que a mesma pessoa voltou a agir, bloqueando novamente a linha e, por fim, requerendo o seu cancelamento, além de enviar ameaças ao autor por aplicativo de mensagens (ID 33267920). Há, ainda, protocolo de reclamação e acionamento da ANATEL em 13/01/2019 e 15/01/2019, bem como comunicação eletrônica da própria área de segurança da TIM solicitando formalização da denúncia no canal interno, o que evidencia que a operadora tomou conhecimento do episódio e o tratou como ocorrência concreta de segurança (IDs 33267920 e 33267922). A tese defensiva e recursal, longe de afastar a responsabilidade, acaba por confirmá-la. A apelante sustenta que o cancelamento do acesso foi processado porque o interlocutor forneceu corretamente os dados pessoais do titular e que, por isso, não houve cancelamento indevido. Essa argumentação revela que o sistema de segurança da operadora se mostrou insuficiente para impedir a atuação de terceiro que, apenas com o manejo de dados cadastrais, obteve sucesso em bloquear e cancelar linha de uso regular do consumidor. Em outras palavras, a fraude ocorreu precisamente no âmbito do serviço prestado e foi potencializada pela deficiência do mecanismo de autenticação adotado pela própria fornecedora. Igualmente não prospera a alegação de culpa exclusiva de terceiro. É necessário distinguir o fortuito externo, absolutamente estranho à atividade do fornecedor, do fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Quando a fraude se concretiza por insuficiência do procedimento de validação do canal de atendimento, a atuação do terceiro não rompe o nexo causal, pois o evento está inserido na cadeia do serviço. A apelante, ademais, não produziu prova de que adotasse sistema robusto de detecção de anomalias ou camadas adicionais proporcionais ao risco, limitando-se a invocar telas sistêmicas e o mero fornecimento de dados cadastrais. No tocante às telas sistêmicas, é certo que documentos eletrônicos internos podem constituir meio de prova válido. Ocorre que, aqui, eles não demonstram regularidade do serviço, mas apenas registram que o cancelamento foi efetivado mediante solicitação processada pelo sistema. Não infirmam, portanto, os elementos que indicam fraude reiterada e ciência da operadora acerca do problema. Logo, a validade em abstrato das telas não altera a conclusão de que houve defeito concreto na prestação do serviço. A segunda questão consiste em saber se os fatos configuram dano moral indenizável. No presente feito, as circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento. O autor não experimentou um único episódio isolado de indisponibilidade técnica. Houve sequência de bloqueios e desbloqueios em dois dias sucessivos, seguida de cancelamento definitivo da linha, tudo em contexto de fraude reconhecida e comunicada à operadora, sem que esta conseguisse impedir novas ocorrências em prazo razoável. O serviço atingido é linha móvel utilizada pelo demandante em sua atividade profissional de tecnologia e suporte a clientes, conforme narrado desde a inicial (ID 33267916). A privação repetida e abrupta do canal de comunicação, somada à vulnerabilidade dos dados pessoais, caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável. Essa Corte de Justiça assim já se manifestou: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LINHA TELEFÔNICA CANCELADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E O CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Cinge-se a controvérsia ao exame da prática de conduta apta a provocar dano moral passível de indenização, decorrente de defeito na prestação dos serviços telefônicos prestados pela operadora TIM S/A, que cancelou a linha telefônica do autor. Nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, incide na hipótese, portanto, a prestadora de serviço responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude de má prestação dos serviços e defeitos dos produtos que dispõem no mercado, conforme as regras do artigo 14, da referida Lei Consumerista. Na hipótese, revelam os autos que o autor/recorrente adquiriu a linha telefônica nº 88 9965-1226 junto à promovida, mantendo-se sempre adimplente com o pagamento das faturas. Narra que, em janeiro de 2007, de forma indevida, a demandada efetuou o bloqueio da linha, somente restabelecendo o serviço após ter sido contatada pelo demandante. Afirma que, no mês seguinte, o bloqueio voltou a ocorrer e por todos os meses seguintes. Aduz também ter recebido ameaça de negativação do nome nos cadastros de proteção ao crédito. Por fim, afirma ter tido sua linha telefônica cancelada, sem ter sido notificado conforme determina o art. 90 da Resolução n° 632 da Agência Nacional de Telecomunicações, e adimplente. Tendo em vista que a relação contratual é albergada pela lei consumerista, a qual prever a inversão do ônus da prova, compete a Operadora de Telefonia, ora recorrida, provar nos autos que tenha havido notificação prévia ao cancelamento da linha telefônica, todavia, pelo arcabouço fático-probatório trazido à cognição, denota-se que a mesma não acostou documentos aptos a infirmar a pretensão autoral, limitando-se a inserir na própria peça, prints de Histórico da relação contratual firmada. Assim, ante o contexto probatório delineado conclui-se que o autor/consumidor fora vítima da má prestação dos serviços contratados, mediante a sua suspensão e cancelamento da linha telefônica, não pode ser relegado ao plano do mero aborrecimento, considerando, ainda, tratar-se de serviço essencial (Resolução Nº 632, da Agência Nacional de Telecomunicações), do qual se espera a mínima eficiência, incumbindo à Operadora a respectiva reparação. In casu, sopesando todas as considerações relacionadas ao fato, o caráter pedagógico-punitivo da indenização apta a elidir novas ocorrências da espécie e observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, condeno a parte apelada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor/apelante, pelo que se impõe a reforma da sentença hostilizada, nos moldes em que fora lançada. Tendo em vista o provimento do recurso de apelação interposto, conforme os ditames do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro os honorários sucumbenciais, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observada a sucumbência recíproca. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do Voto da eminente Relatora. (Apelação Cível - 0000897-13.2007.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) Resta apreciar o valor da indenização. A sentença consignou, em sua fundamentação, referência a R$ 5.000,00, mas fixou no dispositivo o montante de R$ 3.000,00 (ID 33268017). Prevalece, por evidente, o dispositivo sentencial. Como apenas a ré apelou, o exame devolvido a esta instância não autoriza agravamento da condenação. Assim, a análise se restringe à pretensão de redução. Considerando a extensão do dano, a reiteração dos eventos, a natureza do serviço atingido e os parâmetros de moderação e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 não se revela exorbitante, nem enseja enriquecimento sem causa, mostrando-se apta a compensar o abalo e a desempenhar função pedagógica mínima. Em conclusão, a sentença deve ser mantida, pois a apelante não demonstrou excludente idônea de responsabilidade, ao passo que os documentos dos autos comprovam falha do serviço, prejuízo à fruição regular da linha telefônica e dano moral passível de reparação.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. É como voto. Fortaleza, 13 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator