Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0153018-40.2016.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo ROGER FILOMENO POUCHAIN RAMOS e outros (2) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de GRAFICA E EDITORA POUCHAIN RAMOS LTDA e outros, ambos qualificados na inicial. Despacho determinando a intimação da parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinta a ação, nos termos do art. 485, § 1º do CPC (ID. 166309712). Certidão de decurso do prazo da intimação, presente no ID. 170596911. É o relatório. Decido. Evidencia-se o abandono da causa, não tendo a parte autora dado o impulso processual, com as diligências necessárias ao regular andamento do processo, mesmo intimada para tanto, com a advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia. Assim, em face do abandono do processo, deve, pois, ser julgado no estado em que se encontra. Atente-se que é válida a intimação pessoal via portal eletrônico para os fins do art. 485, § 1º do CPC, como pacificado na jurisprudência do e. TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VÁLIDO. INÉRCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Safra S/A em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, declarou extinto o processo, com supedâneo no artigo 485, III do CPC. 2. No caso dos autos, houve o cumprimento da referida exigência legal pelo magistrado singular, tendo em vista ter sido devidamente intimado, inclusive com advertência que caso decorresse o prazo o processo seria extinto com fundamentação no art. 485, III, § 1.º do CPC, mas quedou-se inerte. 3. Verifica-se que a intimação realizada é válida e está em conformidade com o art. 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/06 bem como com o art. 485, parágrafo 1º do CPC. 4.Portanto, a sentença não merece reforma, vez que prolatada em consonância com os ditames legais regentes da matéria. 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0019325-23.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 01/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABANDONO. PRÉVIA INTIMAÇÃO POR MEIO DE PORTAL PRÓPRIO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. EQUIPARAÇÃO A INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira contra sentença de págs. 111-112, que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, c/c os arts. 513 e 771, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que não cumpriu com a diligência determinada, deixando o prazo transcorrer in albis. Conforme fundamentou o juízo a quo, a parte recorrente foi intimada pessoalmente para cumprir a diligência, sendo advertida de que, em caso de inércia, o processo seria extinto, conforme certidões de págs. 108-110, em que consta a intimação por meio do portal eletrônico e-SAJ e a decorrência do prazo sem qualquer manifestação. Dessa forma, não há que se falar em inobservância do §1º do art. 485, do CPC/2015, uma vez que a intimação por meio do portal eletrônico equipara-se a intimação pessoal para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419 /06). Inexiste, portanto, qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo juízo a quo, pois foram observadas as regras pertinentes ao processo judicial eletrônico, motivo pelo qual a sentença recorrida não merece ser cassada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0000223-54.2018.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA E DESATENDIDA. AS INTIMAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/2006. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, alegando que, a intimação via portal não supre a intimação pessoal, de modo que a sentença deve ser anulada. Aduz ainda que houve afronta aos Princípios da Instrumentalidade das Formas, da Economia e a Celeridade Processual. Por fim, argumenta que o mesmo não fora intimado de forma correta pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. Diversamente do que alega o apelante, foram realizadas as suas intimações para cumprir atos que lhe competiam, através do portal eletrônico e-SAJ, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria a extinção do feito, contudo o autor deixou fluir o prazo in albis. 3. Deveras, considera-se pessoal para todos os efeitos legais a intimação realizada por meio eletrônico, conforme preceitua o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4. O abandono da causa evidencia-se quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, e, configurada essa hipótese, deixa, ainda, de atender a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, como ocorreu no caso concreto. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença preservada. (Apelação Cível - 0096907-65.2015.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O PROCESSO. REALIZAÇÃO DO ATO ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO E-SAJ. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU, DETIDAMENTE, A QUESTÃO DA POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PELO REFERIDO PORTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. 1. Reclama o embargante que haveria de ter sido intimado pessoalmente acerca da determinação judicial para dar prosseguimento ao feito. 2. A intimação pessoal ordenada pelo juiz realizou-se através do Portal Eletrônico e-SAJ, conforme certidões às fl. 828 e 833, não tendo havido nenhuma manifestação do ora embargante no prazo que lhe foi concedido, conforme certidão de decurso de prazo jazente à fl. 834. 3. Com efeito, não merece guarida o argumento posto nos embargos, de que não teria ocorrido a intimação pessoal, mormente diante do que estabelece a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especificamente em seu artigo 5º, § 6º, que reza: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4. Ou seja, como bem posto no acórdão ora embargado, claro está que a intimação pessoal foi realizada regularmente pelo Portal Eletrônico, na forma da lei, sendo perfeitamente válida a sua realização, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Com efeito, não há no acordão embargado nenhum dos vícios aptos a ensanchar a oposição destes embargos, pois abordou, de forma clara, a questão relativa à possibilidade de intimação pessoal pelo portal eletrônico do e-SAJ, devendo o embargante, caso almeje, ter sua pretensão acolhida, valer-se do meio recursal próprio para as cortes superiores. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. (Embargos de Declaração Cível - 0001897-08.2018.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito. Custas antecipadas pelo exequente. Sem condenação em honorários, em face da ausência de concretização da relação processual. P. R. I. (DJE). Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 13:04
Decurso de Prazo
20/08/2025, 06:32
Confirmada
12/08/2025, 01:04
Petição
11/08/2025, 14:49
Expedida/Certificada
31/07/2025, 16:45
Mero expediente
29/07/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 21:30
Decurso de Prazo
11/06/2025, 04:17
Decurso de Prazo
11/06/2025, 04:17
Decurso de Prazo
11/06/2025, 04:17
Publicação
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0153018-40.2016.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo ROGER FILOMENO POUCHAIN RAMOS e outros (2) DESPACHO Vistos etc. Intime-se o exequente para, em 15 dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Fortaleza, Data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0153018-40.2016.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo ROGER FILOMENO POUCHAIN RAMOS e outros (2) DESPACHO Vistos etc. Intime-se o exequente para, em 15 dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Fortaleza, Data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Intimação - DESPACHO
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19/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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19/05/2025, 00:00
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19/05/2025, 00:00
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19/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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19/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/05/2025, 14:40
Expedida/Certificada
16/05/2025, 14:40
Expedida/Certificada
16/05/2025, 14:40
Expedida/Certificada
16/05/2025, 14:40
Expedida/Certificada
16/05/2025, 14:40
Expedida/Certificada
16/05/2025, 14:40
Documento
15/05/2025, 09:00
Mero expediente
14/05/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 16:20
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:07
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:07
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:07
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:04
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:03
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:03
Petição
27/03/2025, 21:11
Publicação
12/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/03/2025, 13:52
Mero expediente
25/02/2025, 18:18
Petição
18/11/2024, 10:02
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:41
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 11:11
Petição
19/09/2024, 19:14
Publicação
09/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
05/09/2024, 17:07
Mero expediente
30/08/2024, 12:55
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 11:48
Remessa
10/08/2024, 11:28
Petição
09/08/2024, 17:57
Apensamento
21/05/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 11:36
Mero expediente
26/04/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 13:56
Redistribuição (sorteio manual)
19/01/2024, 17:29
Remessa (outros motivos)
04/01/2024, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 16:25
Desapensamento
14/11/2023, 16:23
Desapensamento
14/11/2023, 16:23
Incompetência
06/11/2023, 18:42
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 13:59
Decurso de Prazo
18/07/2023, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 18:40
Ato ordinatório
21/06/2023, 01:37
Ato ordinatório
20/06/2023, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2023, 14:26
Ato ordinatório
03/03/2023, 07:31
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 00:58
Ato ordinatório
25/01/2023, 13:43
Ato ordinatório
25/01/2023, 11:02
Ato ordinatório
23/01/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:39
Documento (Certidão)
23/01/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2022, 12:54
Ato ordinatório
01/12/2022, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2022, 20:05
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2022, 20:05
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:49
Apensamento
12/07/2022, 13:09
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 13:19
Ato ordinatório
07/06/2022, 01:35
Ato ordinatório
06/06/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 09:51
Mero expediente
31/05/2022, 09:51
Ato ordinatório
17/02/2022, 03:17
Documento (Carta precatória)
03/02/2022, 10:57
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 14:30
Documento (Carta precatória)
01/02/2022, 11:17
Ato ordinatório
11/11/2021, 01:32
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2021, 22:30
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 22:30
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2021, 22:18
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 22:17
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2021, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2021, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2021, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2021, 10:38
Ato ordinatório
06/10/2021, 19:14
Mero expediente
04/10/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 07:34
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 13:11
Custas
09/08/2021, 08:01
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2021, 19:27
Ato ordinatório
28/07/2021, 01:34
Ato ordinatório
27/07/2021, 17:01
Outras Decisões
26/07/2021, 18:48
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 17:57
Conclusão
19/02/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 19:34
Ato ordinatório
11/02/2021, 11:32
Ato ordinatório
11/02/2021, 08:00
Mero expediente
08/02/2021, 20:44
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 17:48
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2020, 18:51
Ato ordinatório
02/04/2020, 11:33
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:15
Ato ordinatório
23/03/2020, 15:56
Outras Decisões
04/09/2019, 20:50
Apensamento
10/12/2018, 16:41
Conclusão (para decisão)
11/06/2018, 12:06
Conclusão (para despacho)
15/01/2018, 14:27
Redistribuição (sorteio)
25/10/2017, 15:50
Processo Encaminhado
18/10/2017, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2017, 18:51
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 23:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)