Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Vistos e etc..
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por BANCO BRADESCO S.A em face de MARCUS VINICIUS COSTA SARAIVA. Em síntese, alega o autor, que o réu utilizou-se de cartão de crédito n.º 4104250011339890 (BRADESCO SEGUROS VISA PLATINUM), realizando diversas operações e deixando de adimplir as respectivas faturas. Afirma que o débito totaliza R$ 41.919,01, atualizado até 24/06/2024, conforme demonstrativo acostado aos autos. Requer a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês, multa de 2%, correção monetária pelo INPC, custas processuais e honorários advocatícios. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, ID nº114353332, alegando preliminarmente: a) inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; b) ilegitimidade ativa das administradoras de cartão de crédito. No mérito, sustenta a cobrança de juros abusivos, prática de anatocismo, ausência de discriminação dos valores cobrados, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Requer a improcedência do pedido ou, alternativamente, a realização de perícia contábil. O autor apresentou réplica, vide ID nº114353344, refutando todos os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. Decisão anunciando julgamento antecipado da lide. ID nº135294160. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da alegada inépcia da inicial Sustenta o réu que a petição inicial seria inepta por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente o contrato de cartão de crédito assinado. A preliminar não merece acolhida. O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso dos autos, tratando-se de ação de cobrança fundada em débito de cartão de crédito, os documentos essenciais são as faturas que demonstram a utilização do cartão e a evolução do débito. O cartão de crédito é contrato conhecido por sua informalidade, cuja contratação pode se dar por diversos meios (telefone, internet, caixas eletrônicos), não sendo requisito essencial a existência de instrumento contratual físico assinado pelo titular. A relação contratual se perfectibiliza com a aceitação e utilização do cartão pelo consumidor, que adere às cláusulas padronizadas constantes do regulamento, o qual se encontra registrado em Cartório de Títulos e Documentos e disponível tanto nas agências bancárias quanto no site da instituição financeira. As faturas mensais enviadas ao endereço do réu discriminam todas as operações realizadas, os encargos aplicados, as taxas de juros, a multa e demais informações necessárias à compreensão do débito, constituindo prova documental suficiente da relação jurídica e da inadimplência. Neste sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que as faturas de cartão de crédito, quando acompanhadas de demonstrativo da evolução do débito, são documentos hábeis ao ajuizamento de ação de cobrança, dispensando a apresentação de contrato escrito assinado, vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MEIO ELETRÔNICO. JUNTADA DE CONTRATO FÍSICO ASSINADO. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DE OUTROS DOCUMENTOS HÁBEIS À IDENTIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os avanços tecnológicos e a crescente informatização das transações bancárias vêm tornando possível a contratação de serviços bancários através de telefone e meios eletrônicos como site da instituição financeira, aplicativos, terminais eletrônicos e celulares. 2. Algumas dessas contratações de serviços, porquanto consumadas por meio eletrônico, não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira. 3. Mesmo que não exista termo de adesão físico entres as partes e a apresentação do instrumento contratual impresso e assinado pelo contratante, em virtude de contratação por meio eletrônico, é possível o ajuizamento da ação de cobrança, desde que sejam juntados aos autos documentos suficientes para comprovar os dados relativos ao empréstimo concedido e à comprovação da disponibilização dos valores correspondentes em favor do correntista. 5. Juntados aos autos outros documentos que demonstram a existência da dívida objeto da presente ação de cobrança e diante da inexistência de provas quanto à eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, necessária a reforma de sentença para o devido processamento e julgamento do feito na origem. 6. Recurso provido. (TJ-DF 0712451-97.2021.8.07.0005 1839292, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) Assim, estando a inicial devidamente instruída com as faturas do cartão de crédito e demonstrativo de débito atualizado, rejeito a preliminar de inépcia. Da ilegitimidade ativa Alega o réu que as administradoras de cartão de crédito não integram o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, não teriam legitimidade para cobrar os valores objeto da demanda. A preliminar não prospera. O autor comprovou sua legitimidade ativa mediante a juntada do protocolo de Ata de Assembleia e Incorporação, demonstrando ser o BANCO BRADESCO S/A o titular do crédito objeto da presente ação. Além disso, o BANCO BRADESCO S/A é instituição financeira regularmente constituída e autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, integrando o Sistema Financeiro Nacional nos termos da Lei n.º 4.595/64. O fato de a operação envolver cartão de crédito não desnatura a legitimidade da instituição financeira para cobrança dos valores inadimplidos, uma vez que o cartão de crédito constitui modalidade de concessão de crédito e financiamento ao consumidor, atividade típica das instituições financeiras. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. DO MÉRITO Entendo pela desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC. A relação contratual entre as partes restou amplamente demonstrada nos autos. As faturas juntadas nos autos comprovam que o réu solicitou, desbloqueou e utilizou o cartão de crédito n.º 4104250011339890, realizando diversas operações de compra e/ou saque durante o período de vigência do contrato. O réu, em sua contestação, não negou a utilização do cartão de crédito, tampouco a realização das operações discriminadas nas faturas. Limitou-se a questionar os encargos aplicados e a metodologia de cálculo do débito, o que implica reconhecimento tácito da existência da relação contratual e da dívida principal. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, o autor demonstrou satisfatoriamente: a) a existência da relação contratual; b) a disponibilização do crédito ao réu; c) a utilização do cartão; e d) a inadimplência. O réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC), não apresentando qualquer comprovação de pagamento das faturas ou de quitação do débito. Assim, restou comprovada a mora do réu e sua obrigação de pagar o valor devido. O réu sustenta que os juros cobrados seriam abusivos e superiores ao limite legal. A alegação não merece acolhida. Preliminarmente, cumpre observar que o autor é instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, estando submetida à fiscalização do Banco Central do Brasil e às normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei n.º 4.595/64. O art. 4º, inciso IX, da Lei n.º 4.595/64 atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para "limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros". O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula n.º 596, pacificou o entendimento de que "as disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional". Ademais, com o advento da Emenda Constitucional n.º 40/2003, foi suprimido o parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal, que previa a limitação dos juros reais a 12% ao ano, condicionada à edição de lei complementar que nunca foi promulgada. Assim, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), podendo pactuar livremente as taxas de juros remuneratórios, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento na Súmula n.º 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". No caso dos autos, as taxas de juros aplicadas encontram-se discriminadas nas próprias faturas mensais enviadas ao réu, que tinha pleno conhecimento dos encargos que seriam aplicados em caso de inadimplência.
Trata-se de característica própria do contrato de cartão de crédito que as taxas sejam variáveis e informadas mensalmente nas faturas, não havendo necessidade de fixação em contrato escrito. O réu não demonstrou que as taxas aplicadas seriam superiores à média de mercado para operações semelhantes ou que haveria discrepância manifesta capaz de caracterizar abusividade. Ao contrário, limitou-se a alegações genéricas, sem qualquer substrato probatório. Assim, não havendo prova de abusividade ou de taxas discrepantes em relação à média de mercado, e estando as taxas devidamente informadas ao consumidor nas faturas mensais, são válidos os juros remuneratórios aplicados pelo autor. Da capitalização de juros (anatocismo) Alega o réu a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo). A alegação não procede. Primeiramente, cumpre distinguir os juros remuneratórios (que remuneram o capital emprestado) dos juros moratórios (aplicados em caso de inadimplência). A capitalização de juros remuneratórios é questão diversa da incidência de juros de mora sobre o débito vencido. No que tange à capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 592.377, em 04/02/2015, reconheceu a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. No caso específico do cartão de crédito, a capitalização mensal de juros é da própria natureza deste tipo de contrato, sendo permitida ainda que não haja expressa previsão contratual ou legal específica. Isto porque o cartão de crédito funciona como uma linha de crédito rotativo, na qual o saldo devedor não pago em um mês é automaticamente financiado para o mês seguinte, com a incidência de novos encargos sobre o saldo devedor total. O regulamento do cartão de crédito juntado aos autos prevê expressamente, em seu Capítulo 11, item 1, alínea "a", a capitalização mensal dos juros remuneratórios. Ademais, a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada e convertida na Lei n.º 10.931/2004, passou a permitir expressamente a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Portanto, é legal e válida a capitalização mensal de juros aplicada pelo autor. Da multa moratória O réu questiona a cobrança de multa de 2% sobre o valor da fatura inadimplida. A cobrança de multa moratória de 2% encontra expressa previsão no regulamento do cartão de crédito do qual o réu tinha conhecimento e ao qual aderiu quando da contratação e utilização do cartão. O art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor permite expressamente a cobrança de multa de mora não superior a 2% do valor da prestação. Assim, sendo a multa de 2% prevista contratualmente e autorizada pela legislação consumerista, é devida sua cobrança. Dos juros de mora O autor aplicou juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da última fatura até a data do ajuizamento da ação, conforme demonstrativo acostado nos autos. O art. 406 do Código Civil estabelece que, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional fixa os juros de mora em 1% ao mês. Além disso, o regulamento do cartão de crédito acostado, Capítulo 11, item 1, alínea "c", prevê expressamente a aplicação de juros de mora à razão de 1% ao mês. Assim, são devidos os juros moratórios de 1% ao mês aplicados pelo autor. Da correção monetária O autor aplicou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo IBGE, para correção monetária do débito desde a data da última fatura até o ajuizamento da ação. A correção monetária não constitui acréscimo ao valor devido, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda corroída pela inflação.
Trata-se de mecanismo que visa manter o valor real do crédito. O INPC é índice oficial de inflação, amplamente reconhecido e utilizado, mostrando-se adequado e benéfico ao devedor, especialmente quando comparado a outros índices como o IGP-M. Nos termos do art. 395 do Código Civil, "responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". A Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". O mesmo entendimento aplica-se às dívidas contratuais, devendo a correção incidir desde o vencimento da obrigação. Assim, é devida a correção monetária pelo INPC desde a data da última fatura até o efetivo pagamento. Da desnecessidade de perícia contábil O réu requereu a realização de perícia contábil para apuração do débito. O pedido não merece acolhida. As faturas do cartão de crédito juntadas aos autos discriminam com clareza todas as operações realizadas, os valores cobrados, as taxas de juros aplicadas, a multa moratória e demais encargos. O demonstrativo de débito atualizado apresenta metodologia de cálculo transparente, indicando a data-base, o índice de correção utilizado (INPC), os juros de mora aplicados (1% ao mês) e o valor atualizado. A realização de perícia contábil somente se justifica quando houver efetiva controvérsia sobre cálculos complexos ou quando o devedor apontar, de forma específica e fundamentada, erro ou divergência nos valores cobrados. No caso dos autos, o réu limitou-se a alegações genéricas de abusividade, sem apontar concretamente qualquer erro de cálculo ou divergência específica nos valores. Não trouxe qualquer cálculo alternativo ou demonstração de pagamentos não considerados. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, "para a realização de prova pericial, é necessário que seja apontada especificamente a divergência ou o erro no cálculo, sendo prescindíveis alegações inespecíficas e desprovidas de objetividade". Assim, inexistindo controvérsia específica sobre os cálculos e estando os valores devidamente discriminados nos documentos juntados pelo autor, a realização de perícia contábil seria medida protelatória e desnecessária. Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova pericial. Do pedido de repetição do indébito O réu, em sua contestação, pugna pelo reconhecimento de excesso de cobrança e pela condenação do autor à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. O pedido não merece acolhida. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Por sua vez, o art. 940 do Código Civil dispõe que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". A aplicação de ambos os dispositivos exige a presença de três requisitos: a) cobrança de valor indevido; b) pagamento pelo devedor; e c) má-fé do credor. No caso dos autos, nenhum dos requisitos está presente. Primeiramente, conforme já fundamentado, não há cobrança indevida. Os valores cobrados pelo autor são devidos e correspondem ao saldo devedor do cartão de crédito, acrescido dos encargos legais e contratuais. Em segundo lugar, não houve pagamento pelo réu. Ao contrário, o réu permanece inadimplente, razão pela qual foi ajuizada a presente ação de cobrança. Por fim, não se verifica má-fé do autor. A instituição financeira limitou-se a exercer regularmente seu direito de cobrar crédito legítimo decorrente de contrato validamente celebrado e não adimplido pelo devedor. Assim, improcedem os pedidos de reconhecimento de excesso de cobrança e de repetição do indébito. Diante de todo o exposto, verifico que o autor comprovou satisfatoriamente: a) a existência da relação contratual de cartão de crédito; b) a disponibilização do crédito ao réu e a utilização do cartão; c) a inadimplência do réu; e d) o valor do débito atualizado. O réu, por sua vez, não logrou demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de prova. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARCUS VINICIUS COSTA SARAIVA, e o faço para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de cartão de crédito n.º 4104250011339890 por inadimplemento do réu; b) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 41.919,01 (quarenta e um mil, novecentos e dezenove reais e um centavo), valor atualizado até 24/06/2024, nos termos da planilha de demonstrativo de débito acostada aos autos; c) Sobre o valor acima deverão incidir, a partir de 25/06/2024 até a data do efetivo pagamento: Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE); Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; Multa moratória de 2% (dois por cento), já aplicada sobre o valor base; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO