Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0245993-71.2022.8.06.0001.
APELANTE: CONSTRUTORA LIRA COUTINHO SPE VIVENDA PARANGABA LTDA.
APELADO: CONDOMINIO VIVENDA PARANGABA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL E AUSÊNCIA DO DEVER DE EXIBIÇÃO. DOCUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em decidir se a constritora possui o dever de exibir os documentos pretendidos pelo condomínio, relacionados ao projeto de construção. Alega a recorrente, alternativamente, inexistência de dever de apresentar os documento e impossibilidade material. III. Razões de decidir 3.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de procedimento para exibição de documentos a cargo da construtora, a pedido do condomínio. Tratando-se de documento comum entre as partes, deve ser mantida a sentença de mera declaração e determinação de exibição do documento, que não implica qualquer presunção de prova. De se afastar a mera alegação não demonstrada de ausência do de dever de exibição e impossibilidade material, pois não justificada. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para desprover o recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO
Cuida-se de apelação interposta por CONSTRUTORA LIRA COUTINHO SPE VIVENDA PARANGABA LTDA em face de sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos de ação de exibição de documentos proposta por CONDOMÍNIO VIVENDA PARANGABA. A sentença foi proferida nos seguintes termos, localizado no ID 27482188: A exibição de documentos como medida cautelar preparatória tem por escopo evitar o risco de uma ação principal deficientemente instruída, tendo por objetivo permitir que a parte interessada tenha às vistas os documentos, a fim de examiná-los, para atestar seu direito ou interesse. A exibição de documentos tem cabimento para compelir o detentor do documento a exibi-lo, para utilização como prova pelo requerente, em futura ação a ser ajuizada, mas pode, diante do seu conteúdo, deixar de ajuizá-la. A parte requerida mesmo devidamente citada para exibir os documentos no prazo de 15 (quinze) dias, se limitou apenas a apresentar a contestação explanando seus fatos e argumentos. (…) Na espécie, não há como acolher a justificativa apresentada pela parte ré para a não apresentação dos documentos, visto que, pela sua própria natureza, tratam-se de documentos comuns às partes. Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, determinando que o promovido no prazo de 05 (cinco) dias apresente os documentos requeridos na exordial. Em eventual impossibilidade de apresentação do documento, deverá ser analisada em sede de cumprimento de sentença. Inconformada, a demanda apela a esta Corte de Justiça pretendendo a reforma da decisão. Para tanto, sustenta a impossibilidade material de cumprir a obrigação imposta na sentença, de exibição de documentação; a inexistência da prova da posse dos documentos e erro de fundamentação. Alega ainda a ausência de interesse processual e de utilidade prática na exibição do documento. Embora intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões. É o breve relatório. VOTO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo devidamente recolhido, conforme comprovante que acompanha a peça recursal. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. Em detida análise das razões e contrarrazões apresentadas, não se vislumbram questões preliminares ou prejudiciais dissociadas do objeto principal do recurso. Portanto, passo à análise do mérito. DO MÉRITO. Conforme relatado, a recorrente foi condenada na origem à exibição de documentos, notadamente relacionados à inspeção predial obrigatória, necessitando dos projetos estruturais do imóvel, projeto arquitetônico e de instalações, para elaboração de laudo de inspeção. Sustenta a promovente que solicitou os documentos através de ligações, envio de e-mail e um requerimento formal protocolado, todas essas tentativas sem sucesso. Segundo argumenta a apelante em suas razões, não há possibilidade material de cumprimento da obrigação. Isso porque os documentos pretendidos já não se encontrariam mais em posse da demandada. Afirma-se que entregou os documentos à época da conclusão do empreendimento ao síndico do condomínio e decurso do prazo a que estaria obrigada a guardar os referidos documentos. Assevera, ademais, que o lapso temporal entre a constituição do condomínio e o requerimento administrativo dos documentos o torna inviável, sobretudo por violação ao dever de mitigação dos danos ("duty to mitigate the loss"). Aduz que a responsabilidade em manter os referidos documentos é do próprio condomínio. Sustenta que a guarda de documentos é inviável, pois lhe acarretaria custos operacionais. Continua ao sustentar que não há provas de que os documentos pretendidos estejam em sua posse, o que violaria o disposto no art. 397 do CPC. Por fim, como antecipado, afirma que não há utilidade prática no pedido. Pois bem. A exibição de documentos encontra previsão legal no art. 396 e seguintes. Conforme normatização do tema: "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.". Em seu art. 398, o Código prevê o prazo de 05 dias para a apresentação do documento, seguindo-se da possibilidade de alegação de impossibilidade de fazê-lo por parte de quem a ordem seja determinada. Segundo dispõe o art. 399, o juiz deve analisar a recusa, não aceitando-a se o requerido tiver obrigação legal de exibir o documento, se houver alusão ao documento ou à coisa com o intuito de produção de prova, ou se o documento for comum entre as partes. A rigor, verifica-se a adoção de procedimento misto, visto que o documento que se pretende exibir não configura, a princípio, prova de fato, mas documento para análise em elaboração de inspeção. Assim, não se opera, como de fato o juízo não proferiu decisão de rejeição da justificativa com declaração de presunção de veracidade probatória, pois inaplicável ao caso concreto. O caso mais se assemelha ao reconhecimento e ao dever de exibir o documento, conforme consta da sentença. Segundo orientação doutrinária e jurisprudencial, é possível a pretensão, cuja decisão não implica veracidade de fato a ser provado, mas meramente a declaração do dever de exibição do documento. É como leciona Elpídio Donizetti: Também é possível que a ação de exibição seja proposta de forma autônoma, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Trata-se de entendimento apoiado nos enunciados nº 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil e na jurisprudência atual do STJ (Resp. 1.774.987/SP, 4ª T., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 13.11.2018). Nessa hipótese, deverá o juiz proferir uma sentença meramente declaratória, sem qualquer análise sobre o mérito da possível controvérsia. (Curdo de Direito Processual Civil. Barueri: Atlas, 2024, p. 560) Entendo que a sentença de origem não comporta reforma. Isso porque não há justificativa plausível para a não exibição do documento, seja porque a construtora deve fornecê-lo, seja porque, nos termos do art. 399, analogicamente aplicável,
trata-se de documento comum entre as partes. Nesse sentido, cito precedente desta Corte em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA À CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA SUA NÃO APRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A questão posta em análise cinge-se em verificar se decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada requerida na inicial encontra-se correta. A parte agravada requereu a exibição de documentos relacionados à construção do imóvel realizado pela Construtora agravante, sob o argumento de ser necessário o acesso a documentação, haja vista o imóvel estar apresentando diversos problemas estruturais. A Construtora, por sua vez, alega que toda a documentação relacionada a construção já foi entregue, além de não ter obrigação legal de entregar o memorial descritivo. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte e prova do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa perspectiva, infere-se da leitura da decisão impugnada que o magistrado, após análise dos fatos e documentos trazidos aos autos por ambas as partes, constatou a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgência, razão pela qual deferiu o pedido. Embora a parte agravante insista em afirmar que entregou toda a documentação solicitada, verifica-se que ainda faltam os documentos apontados pelo magistrado na decisão recorrida, quais sejam: a) ART 's de execução dos profissionais responsáveis pela obra; b) projeto telefônico; c) memorial descritivo da obra, por completo; d) ART de projetos telefônico, hidráulico e sanitários; e) projeto de arquitetura aprovado pela Prefeitura. Ressalte-se que o art. 396 do CPC autoriza ao juiz ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Além disso, o pedido formulado pelos agravados para exibição do documento preenche os requisitos do art. 397 do CPC e não é possível que a parte agravada se recuse a apresentar documentação que seja comum a ambas as partes (art. 399, III, do CPC). Dessa forma, mostra-se correta a decisão judicial que determinou a exibição da documentação solicitada, posto que não apresentado justificativa plausível para a sua não apresentação, associado ao fato da documentação referir-se à construção do imóvel adquirido pelos agravados e ser imprescindível para verificação de possíveis vícios na construção. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 6 de agosto de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0628332-90.2017.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/08/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2019) Pondera-se ainda que a eventual impossibilidade material de cumprimento da obrigação, conforme delimitado na decisão atacada, resolve-se por ocasião do cumprimento de sentença. A suposta tabela com estipulação do prazo de apenas 03 anos de aguarda do documento, meramente mencionada no recurso, não possibilita a conclusão sobre o prazo da construtora para a guarda dos documentos pretendidos, além de revelar-se desproporcional. Segundo tem se firmado na jurisprudência, até mesmo a pluralidade de meios para a obtenção do documento pretendido não afasta o dever da construtora, tampouco o interesse processual de obtenção dos documentos em juízo. Cito o seguinte precedentes, por sua didática: APELAÇÃO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROJETOS CONSTRUTIVOS - AÇÃO PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO EM FACE DA CONSTRUTORA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - REJEIÇÃO - Interesse de agir presente - Pluralidade de meios de obtenção da documentação que não afasta o dever da construtora de fornecê-la - Condomínio que nega o recebimento das plantas e projetos construtivos, necessários à manutenção predial - Inexistência de provas de que a construtora entregou ao condomínio a documentação de interesse - Art. 373, inciso II, CPC - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002189-50.2021.8.26.0663 Votorantim, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 30/10/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2023) Assim, patente o interesse processual e o dever de exibição do documento de responsabilidade da construtora. Entendo que a decisão de origem não merece reforma, porquanto devidamente motivada na análise das provas dos autos e fundamentada em conformidade com razoável compreensão jurisprudencial do caso. DISPOSITIVO. Isso posto, conheço do recurso de apelação, porém para negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários de advogado em R$ 500,00 (quinhentos reais), mantidos os parâmetros de origem. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator