Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Galba Lima Pinho Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. PEÇA RECURSAL QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. LEI ESTADUAL Nº 17.181/2020. ANTIGUIDADE. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PARCELAS DEVIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária, afastou a prescrição do fundo de direito, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "sem pagamento retroativo" constante do art. 4º da Lei Estadual nº 17.181/2020 e condenou o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões por antiguidade relativas aos interstícios de 2015 a 2018, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão saber: (i) se há ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) se há necessidade de reexame necessário diante da interposição de apelação tempestiva pela Fazenda Pública; (iii) se ocorreu a prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio; e (iv) se o servidor tem direito às progressões por antiguidade relativas aos interstícios de 2015 a 2018, nos termos da Lei Estadual nº 17.181/2020, ainda que ausente avaliação de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de ausência de dialeticidade As razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença e demonstram a intenção de reforma. Preliminar rejeitada. 4. Necessidade de remessa oficial A interposição de apelação tempestiva pela Fazenda Pública afasta a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC. 5. Prejudicial de prescrição do fundo do direito. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85/STJ. Inexistente negativa expressa do próprio direito, não há prescrição do fundo de direito. Prejudicial rejeitada. Mérito 6. A Lei Estadual nº 17.181/2020 assegurou a ascensão funcional referente aos interstícios de 2011 a 2018 exclusivamente pelo critério de antiguidade, quando ausente avaliação de desempenho por omissão administrativa. Implementado o requisito temporal, a progressão constitui ato vinculado. 7. A omissão da Administração em realizar avaliação não pode impedir o reconhecimento do direito subjetivo do servidor. O ônus de comprovar fato impeditivo incumbia ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A vedação ao pagamento retroativo afronta o direito adquirido e a garantia da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da CF/1988. Reconhecido o direito à progressão, são devidas as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. 9. A limitação orçamentária não afasta direito subjetivo previsto em lei. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no Tema 1075/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 496, § 1º; Lei Estadual nº 11.965/1992, art. 26-A; Lei Estadual nº 17.181/2020, art. 4º; Decreto nº 22.793/1993; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2017 (Tema 905); STJ, REsp repetitivo (Tema 1075). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 0278199-41.2022.8.06.0001 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e, rejeitadas a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Juíza Convocada ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria Nº 328/2026 Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 28333530), que, na Ação Ordinária ajuizada por Galba Lima Pinho em desfavor do ora recorrente, afastou a preliminar de prescrição do fundo de direito e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo promovente, nos seguintes termos: Assim, no que diz respeito ao período de 2019/2020, é necessário a comprovação dos requisitos pelo autor, conforme o Decreto nº 22.793/1993, que estabelece a obrigatoriedade do cumprimento do interstício, a obtenção de pontuação mínima na avaliação de desempenho e a inclusão da autora entre os 60% dos ocupantes de cargo passíveis de promoção. Além disso, precisa comprovar o disposto nos artigos 35 e 59 do referido decreto, ou seja, a não interrupção da contagem do tempo e as hipóteses de impedimento, considerando que a Lei nº 17.181/2020 exige "excepcional e exclusivamente" o critério de antiguidade para as progressões apenas no período de 2011 a 2018. Portanto, por não haver nos autos documento que comprove o cumprimento dos requisitos legais relativos ao período de 2019/2020, ônus que cabia ao autor, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, a pretensão não pode ser acolhida, sob pena de desrespeito ao princípio da ilegalidade. (...) No que diz respeito à expressão "sem pagamento retroativo", constante do art. 4º da Lei Estadual nº 17.181/2020, revela-se inconstitucional por violar os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da isonomia e da proteção ao direito adquirido. Ao impedir os efeitos financeiros da ascensão funcional àqueles que já preenchiam os requisitos legais antes da norma, a restrição imposta configura retroatividade indevida e afronta a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF). Por essa razão, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade da referida expressão. Pelas razões expostas, indefiro a preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pelo demandado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "sem pagamento retroativo" constante do art. 4º da Lei Estadual nº 17.181/2020 e determinar que o Estado do Ceará proceda com a implementação da ascensão funcional do autor relativa aos interstícios de 2015 a 2018, acaso ainda não realizadas, excepcional e exclusivamente, a ser levada a efeito pelo critério de antiguidade, conforme referido pela Lei nº 17.181/2020, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora nos termos do Tema 905 do STJ e aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. Improcedente, no entanto, o pleito autoral referente à progressão funcional correspondente aos interstícios de 2019 a 2020, pelas razões já expostas. Em decorrência da sucumbência recíproca, (art. 86, caput, do CPC/2015) o valor das custas será dividido em proporções iguais entre as partes, sendo que, em relação ao promovente aplica-se a suspensão do pagamento e quanto ao Estado do Ceará, a isenção legal, prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16. Quanto aos honorários de sucumbência, estes também serão divididos em proporções iguais entre as partes, cuja definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 2° e seus incisos, 3° e seus incisos e 4°, II do CPC, ficando suspenso o pagamento pelo promovente dada a gratuidade judiciária deferida nos autos. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará (ID 28333533), os quais foram acolhidos, conforme o dispositivo a seguir transcrito (ID 28333539): Assim sendo, acolho os embargos declaratórios de ID 155208040, a fim de retirar do dispositivo final da sentença a determinação para a implementação das ascensões funcionais, pois já implementadas, reforçando a determinação da obrigação de pagar correspondente às diferenças retroativas relativas às mesmas, concedidas fora do prazo, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora nos termos do Tema 905 do STJ e aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. O ente público, em suas razões de apelação (ID 28333543), sustenta, em síntese: i) a necessidade de submissão do feito ao reexame necessário; ii) a ocorrência da prescrição do fundo de direito; iii) a inexistência de direito à ascensão funcional com fundamento na Lei nº 11.965/92; iv) a ausência de direito adquirido às progressões pleiteadas, diante da alegada falta de comprovação do preenchimento dos requisitos legais exigidos; v) a natureza discricionária da Administração Pública quanto à concessão do benefício; e vi) a existência de óbice orçamentário ao pagamento dos valores reclamados. Aduz que três seriam os requisitos a serem cumulativamente observados para a progressão funcional, quais sejam: interstício, pontuação mínima em avaliação de desempenho e enquadramento do servidor entre os 60% dos cargos passíveis de promoção. Defende, assim, que incumbiria ao servidor comprovar que se encontrava dentro do percentual legalmente previsto, o que somente seria aferível mediante a realização da correspondente avaliação de desempenho, circunstância que, segundo alega, não restou demonstrada no caso concreto. Ao final, requer o acolhimento da prejudicial de prescrição e, subsidiariamente, a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de violação ao princípio da dialeticidade recursal, e, assim não sendo o entendimento, pelo desprovimento da apelação. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação. É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Inicialmente, quanto à tese sustentada pela parte apelada, em suas contrarrazões, no sentido de que o recurso não deve ser conhecido por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal, verifica-se que tal argumento não merece acolhimento. Isso porque, ao se proceder à comparação entre as razões recursais apresentadas pelo ente público e os fundamentos da sentença impugnada, não se constata a alegada ausência de impugnação específica. Com efeito, da leitura da peça recursal, depreende-se que o apelante busca a reforma da sentença de parcial procedência, a qual, ao afastar a prescrição do fundo de direito, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "sem pagamento retroativo", constante do art. 4º da Lei Estadual nº 17.181/2020, e condenou o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes das progressões por antiguidade relativas aos interstícios de 2015 a 2018, observada a prescrição quinquenal, excluindo da condenação os interstícios de 2019 e 2020, por ausência de comprovação dos requisitos legais à época. Por sua vez, da análise das razões recursais, constata-se que o raciocínio desenvolvido no apelo não é desprovido de propósito, uma vez que o recorrente impugna diretamente os fundamentos centrais da decisão, defendendo a validade da Lei nº 17.181/2020 e a ocorrência da prescrição, teses que, se acolhidas, seriam suficientes para infirmar o julgado. Nesse sentido, em caso análogo, assim tem se manifestado este Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL TERCEIRIZADO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. No caso em exame, a impetrante alega preterição para o cargo de Professor municipal. 02. A questão em discussão consiste em aferir, portanto, se a impetrante/apelante, candidata aprovado fora do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação, em face de suposta preterição praticada pelo ente municipal. 03. Registro, de início, que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal conforme aventado pela parte recorrida em sede de contrarrazões, uma vez que as razões do Apelo impugnaram de forma satisfatória os fundamentos da decisão em debate, o que permitiu, inclusive, o pleno exercício do contraditório pelo ente impetrado. (...) 06. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sem honorários. (TJ-CE - Apelação Cível: 06278650420238060000 Cascavel, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/10/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2024) Rejeita-se, portanto, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pela apelada. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se da apelação. DO REEXAME NECESSÁRIO No que se refere à alegação de necessidade de submissão do feito ao reexame necessário, formulada pelo ente público recorrente, observa-se que, embora tenha havido condenação do Estado do Ceará, em primeira instância, em valor sujeito a levantamento, a análise dos autos revela, de plano, a existência de óbice ao conhecimento da remessa oficial. Isso porque o art. 496, § 1º, do CPC estabelece que, em regra, não se aplica o reexame necessário quando houver interposição de apelação pela Fazenda Pública, ressalvada apenas a hipótese de intempestividade do recurso voluntário. Confira-se (grifou-se): "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. A propósito, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça (destacou-se): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. APELAÇÕES. ICMS. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.(...)PRECEDENTES DO TJCE. RECURSOS CONHECIDOS, APELO ESTATAL PARCIALMENTE PROVIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (...) 2. Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. (TJCE - Apelação Cível - TJ-CE 0255570-73.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento:28/11/2023) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). […]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01.Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.[…]. Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Consectários legais corrigidos e honorários majorados." (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 007218494.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023.) No caso concreto, tendo em vista que o recurso de apelação interposto pelo ente estadual é tempestivo, não há falar em necessidade de submissão dos autos ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Quanto à alegação recursal de que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a omissão estatal remonta a período superior a cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, não assiste razão ao apelante. Com efeito, em demandas que versam sobre progressões funcionais e o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da inércia da Administração em realizar avaliações legalmente previstas, a lesão possui natureza continuada, renovando-se mês a mês. Trata-se, portanto, de típica relação jurídica de trato sucessivo. Nessa linha, incide a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito". Desse modo, inexistindo, no caso, negativa expressa do direito às progressões funcionais, a prescrição limita-se às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Afasta-se, portanto, a prejudicial suscitada. Passa-se a análise do mérito da demanda. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em verificar se o requerente tem direito à progressão funcional relativa aos interstícios compreendidos entre 2015 e 2018, prevista na Lei Estadual nº 17.181/2020, ainda que ausente a demonstração de requesito necessário à concessão do pleito por desempenho ou de disponibilidade orçamentária. Sobre a matéria, a Lei Estadual nº 11.965/1992, que trata sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos profissionais dos Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, no âmbito do Estado do Ceará, em seus arts. 13 e 14, prevê que: Art. 13 - A ascensão funcional dos Profissionais de Saúde nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção, do acesso e da transformação. Art. 14. Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. O Decreto Estadual nº 22.793/1993, que regulamentou a ascensão funcional dos servidores estaduais da administração pública direta, disciplinou em seu art. 12, que a progressão funcional do servidor ocorrerá anualmente, observando-se um interstício de 365 dias (sem destaques no original): Art. 12 A progressão ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da implantação do Plano de Cargos e Carreiras. Ocorre que, em 23 de março de 2020, houve a edição da Lei Estadual nº 17.181/2020, a qual, em seu art. 1º, acrescentou o art. 26-A à Lei Estadual nº 11.965/1992, com a seguinte redação (grifou-se): Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: Art. 26-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES -integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Da leitura dos dispositivos legais mencionados vê-se que, embora a progressão funcional, na espécie, dependa da conjugação de requisitos objetivos e subjetivos a serem aferidos pela Administração, como sustenta o recorrente, existe a possibilidade de progressão funcional do promovente, referente aos interstícios de 2011 a 2018, exclusivamente pelo critério da antiguidade, em razão da omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho legalmente prevista. Dessarte, no caso concreto, é incontroverso que o servidor preencheu os requisitos temporais necessários às progressões no período compreendido entre 2015 e 2018, conforme se verifica nos documentos de IDs 28333277/28333281, bem como que a Administração permaneceu omissa quanto à realização das avaliações de desempenho exigidas. Com efeito, a Lei Estadual nº 17.181/2020 foi editada justamente com o objetivo de suprir essa lacuna administrativa, prevendo que as ascensões funcionais relativas aos períodos em que o Estado deixou de avaliar os servidores, fossem concedidas com base, unicamente, no critério da antiguidade. Assim, uma vez preenchidos os requisitos previstos na Lei Estadual nº 11.965/1992 (art. 26-A) e no Decreto nº 22.793/1993, a concessão da progressão funcional transmuda-se em ato administrativo vinculado, não remanescendo qualquer margem de discricionariedade ao administrador para postergar seus efeitos financeiros. A omissão estatal não pode servir de óbice à implementação de direito subjetivo do servidor, sob pena de se premiar a própria inércia do ente público. Outrossim, a vedação ao pagamento retroativo prevista na norma ordinária ("sem pagamento retroativo") efetivamente afronta o princípio da legalidade e o direito adquirido, conforme corretamente consignado na sentença recorrida. Isso porque, ao reconhecer o direito às progressões relativas a interstícios pretéritos, a própria lei admite que, uma vez implementado o requisito temporal, o servidor seja posicionado na referência correspondente ao período legal abrangido. A retenção dos valores legalmente devidos configura, portanto, enriquecimento sem causa da Administração. Igualmente, não procede a alegação de óbice decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de ausência de dotação orçamentária apta a inviabilizar a concessão das progressões funcionais. A progressão funcional constitui direito decorrente de determinação legal anterior, enquadrando-se, assim, nas exceções previstas no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000. Nesse sentido, o entendimento encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1075, segundo a qual é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional quando atendidos todos os requisitos legais, ainda que ultrapassados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de direito subjetivo do servidor público, inserido na exceção legal mencionada. Ademais, ao determinar o pagamento das diferenças remuneratórias no presente caso, o Poder Judiciário limita-se a restabelecer a legalidade estrita e o equilíbrio da relação estatutária, não atuando como legislador positivo, mas apenas afastando ilegalidades praticadas pela Administração Pública. Ressalta-se que eventuais hipóteses de interrupção dos interstícios, capazes de configurar fato impeditivo do direito do autor, deveriam ter sido demonstradas pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça tem reconhecido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. ART. 376 CPC. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CRATO. LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO À PROGRESSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Inicialmente, alega o apelante a nulidade da sentença ante a ausência de juntada de legislação municipal. O art. 376 do CPC dispõe que a prova do teor e da vigência da legislação municipal é uma faculdade do magistrado e, na espécie, não foi óbice para o julgamento da lide, tendo o juiz sentenciante julgado com base nas provas produzidas pelas partes, eis que inexistente a discussão acerca do teor e a validade da legislação aplicável. Preliminar afastada. 2. Quanto ao mérito, cinge-se a demanda em aferir o acerto da sentença que reconheceu o direito da requerente, ora apelada, a obtenção de sua progressão funcional ante a omissão do ente municipal. 3. A legislação municipal vigente até 2009 não condicionou a progressão por antiguidade à avaliação de desempenho, razão pela qual é certo que entre o período de 2000 a 2009, a autora tem o direito às progressões por antiguidade, eis ser o único requisito o decurso de três anos no cargo. Após a vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, as progressões passaram a depender de avaliação de desempenho a serem realizadas anualmente. 4. É devida a progressão de servidor público que cumpre os requisitos estabelecidos na legislação em vigor, mesmo sem a avaliação de desempenho, ante a omissão da própria Administração, que deixou de realizá-la. 5. Portanto, de acordo com o princípio da legalidade, o ente público tem o poder-dever, imposto pela norma legal em questão, de proceder com a devida promoção/progressão funcional da autora, pois a mesma implementou os requisitos legais. (...) (Apelação / Remessa Necessária - 0051605-89.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023); EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA LEI ESTADUAL ANTERIOR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEI ESTADUAL Nº 11.965/1992 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 22.793/1993. DIREITO RECONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. As autoras pleitearam em ação ordinária o reconhecimento e a condenação do Estado do Ceará ao pagamento dos valores atrasados, com juros e correção monetária, com repercussão nas demais verbas, decorrentes das diferenças de enquadramento funcional, que deveriam ser aplicadas com base na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto Estadual nº 22.793/1993. 2.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, pelo que reconheceu às autoras, com amparo no art. 5º, XXXVI, o direito adquirido ao recebimento dos valores retroativos concernentes às ascensões funcionais, que lhes foram reconhecidas e efetivadas por meio do art. 1º da Lei Estadual nº 17.181/2020, respeitada a prescrição quinquenal, tudo a ser liquidado em sede de cumprimento de Sentença, e indeferir a pretensão indenizatória. 3. O cerne da questão circunscreve-se em verificar a existência ou não de direito adquirido ao recebimento dos valores retroativos correspondentes ao interstício de 2011 a 2018. Em suas razões de apelo, alega o Estado, em síntese, (i) a prescrição do fundo do direito; (ii) a inexistência de direito adquirido no caso; e, (iii) o não preenchimento dos pressupostos, à luz da Lei Estadual nº 11.965/1992 e do Decreto Estadual nº 22.793/1993, necessários à concessão da ascensão funcional, de modo a inviabilizar o reconhecimento do direito aos valores retroativos pretendidos, ainda que se sagre vencedora a tese do direito adquirido à luz da Lei Estadual nº 17.181/2020. 4. De pronto, acerca da existência ou não da prescrição de fundo do direito pleiteado, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº. 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 5. Segundo a norma legal, o servidor público tinha direito à progressão quando completado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 6. Ressalto que o resultado da avaliação de desempenho está inserido no Poder Discricionário da Administração Pública, porém a realização desta, por meio de comissão específica, é ato vinculado, sendo sua inobservância uma violação ao princípio da legalidade, tendo em vista previsão expressa em lei consoante acima demonstrado. Com isso, diante da omissão estatal em realizar o ato de avaliação, não resta outra medida senão o reconhecimento do direito a progressão. 7. Outro não poderia ser o raciocínio jurídico que se impõe sobre o argumento de que as servidoras deveriam comprovar que se enquadravam dentre os 60% do número de servidores elegíveis à progressão de cargos ou funções (Decreto Estadual nº 22.793/1993, art. 13), atendidos os critérios de desempenho e antiguidade, o que somente era possível auferir com a referida avaliação de desempenho, já que constitui consectário lógico da natureza vinculada do ato de realização da avaliação de desempenho. 8. Nessa linha de raciocínio, sobrevindo nova legislação, o direito adquirido restará caracterizado caso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior. 9. Rechaçada a tese do não preenchimento dos requisitos para a ascensão funcional aventada pelo Estado e, desse modo, reconhecido por lei o direito à ascensão, igualmente deve ser reconhecido o pagamento dos respectivos valores. 10. Apelação conhecida e desprovida. Diante da iliquidez do julgado, determino que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, §§ 3º, I a V, e 4º, II, do CPC, observando-se a concessão da gratuidade judiciária em favor das apeladas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02558187320218060001, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/11/2023) Desse modo, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a obrigação de pagar as diferenças retroativas relativas às promoções, por antiguidade, concedidas fora do prazo e referentes ao interstício de 2015 a 2020, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, conhece-se do recurso de apelação para, rejeitando a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas, negar-lhe provimento, mantendo sentença recorrida por seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria Nº 328/2026 Relatora s2 /A1