Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0544965-64.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: EMPRESA JORNALISTICA O POVO S/A, EMPRESA JORNALISTICA O POVO S A
EXECUTADO: JOSE BORGES VIEIRA APENSO: [] SENTENÇA A parte exequente foi intimada, por seu patrono, do despacho de ID 138967651, para manifestar interesse no prosseguimento da presente execução, tendo se mantido silente, conforme certificado no ID 150547855. Em razão de a parte exequente ter deixado de cumprir a determinação judicial, foi ordenada a sua intimação pessoal para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. Embora intimada através de carta, com aviso de recebimento, como se vê no ID 176350886, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, de acordo com certidão de decurso de prazo de ID 178667308. Sucintamente relatado, DECIDO. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, III, do CPC. Com efeito, o art. 485, III, do CPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, extingo a presente execução, por abandono de causa. Custas remanescentes, se houver, dispensadas. Proceda com o desbloqueio e retirada de restrição se houver. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)