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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel. Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro. CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345 E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000112-37.2023.8.06.0108 Promovente: MARIA DAS GRACAS COSTA Promovido(a): ESTADO DO CEARÁ e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ
04/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos em inspeção, etc MARIA DAS GRAÇAS COSTA ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor do Estado do Ceará, aduzindo em suma o seguinte: I - que é cadeirante, portadora de diabetes e hipertensão, necessitando fazer tratamento com os medicamentos FORMOTEROL + BUDESONIDA 6 + 200MCG, FLETOP e CILOSTAZOL 100MG, como também necessita de fraldas descartáveis, todos prescritos pelo médico. II - informou, ainda, que não tem condição financeira de arcar com os custos dos medicamentos prescritos; III - argumenta que vem pleiteando o tratamento pela via administrativa, sem contudo lograr êxito. Por tais razões é que a demandante recorreu ao judiciário como forma de garantir seu direito à saúde e à vida, prevê a Constituição Federal. Instruiu o pedido com os documentos de ID 58648850. Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que o ente requerido disponibilize a medicação necessária ao seu tratamento médico. Deduziu, ainda, os requerimentos de estilo, pugnando pela procedência da ação. Decisão de ID 58681200 indeferiu o pleito liminar. No mérito, pugna pela procedência do pedido Citada, o Estado do Ceará não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, conforme decisão de ID 68611946. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas no caso, nada foi requerido. É o relatório. Decido. Ab initio, analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, por se tratar de matéria unicamente de Direito. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. Ausente a alegação de preliminares, passo ao mérito da demanda. Destaque-se que, de acordo com as normas constitucionais e legais, infere-se que é dever do poder público, por suas três esferas (União, Estados e Municípios), prestar especialmente aos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira, como no caso dos autos a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde SUS, incluindo-se aí o fornecimento de assistência terapêutica (art. 6º, inciso I, alínea "d" da Lei nº. 8.080/90), de forma regular e ininterrupta, para que possam surtir os efeitos terapêuticos almejados. Nesse ponto, ressalte-se que a necessidade de inclusão de outro ente federativo no polo passivo da demanda apenas retardaria a prestação jurisdicional à parte autora. Em tais casos, reafirmando a responsabilidade solidária dos entes federativos em casos similares ao presente, eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO. PATOLOGIA PRESENTE. NECESSIDADE CONFIRMADA PELO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a reformar a sentença de mérito na qual o magistrado a quo julgou procedente o feito acolhendo os argumentos vertidos pelo autor, que necessitaria de alimentação enteral em razão de ser menor de idade e portador de miopatia congênita (CID-10- G71.2) apresentando baixo peso para sua idade devido ao quadro de desnutrição grave a que acometido. 2. O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade a edilidade no fornecimento de alimentação enteral correspondentes ao tratamento do autor. 3. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana. 4. O fornecimento de medicamentos e suplemento alimentar pela Administração Pública para pacientes com doenças graves, como é o caso em discussão, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos insumos, constitui dever do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes do STF, STJ e TJ/CE. 5. Incumbe ao Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 6. Dessa forma, acertada a sentença proferida pelo magistrado a quo, que julgou procedente a ação e determinou que o Município de Maracanaú deve fornecer o suplemento alimentar solicitado. 7. Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de julho de 2018. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-CE - Remessa Necessária: 00105121820158060117 CE 0010512-18.2015.8.06.0117, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 23/07/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/07/2018)" Quanto ao mérito em si, seguindo o caminho apontado pelo Constituinte Originário, o legislador ordinário editou a Lei nº 8.080/90, que estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, estatuindo que: "Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 6º. Estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) VI a formulação de política de medicamentos, equipamentos imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;" "Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda os seguintes princípios: I universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;" Com efeito, verifica-se que o promovente trouxe para os autos, em parte, prova da necessidade das medicações indicadas para tratamento da hipertensão que lhe acomete, conforme laudo acostado e, em razão disso, necessita da medicação FORMOTEROL + BUDESONIDA 6 + 200MCG, além das 60 unidades de fraldas por mês. Ademais, foi acostada declaração de hipossuficiência de recursos. Dessa forma, conclui-se pela necessidade de o ente público acionado custear imediatamente o tratamento médico indicado na petição inicial. Outrossim, o direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir ainda que por censurável omissão em grave comportamento inconstitucional (RE 271286 AgR). Procedendo-se a uma interpretação harmônica dos referidos preceitos constitucionais, chega-se à ilação de que o intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurado a generalidade dos cidadãos. O direito a saúde é direito que deve ser assegurado, pois, a todas as pessoas, porque representa, como pondera o eminente Ministro Celso Mello, "conseqüência constitucional indissociável do direito à vida" (RE 271.286-8 RS, 2ª Turma, j. em 12.09.2000, DJU 24.11.2000) Portanto, cabe ao Estado assegurar, através dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de enfermidade reversível ou irreversível, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência. Nesse sentido: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - LEI N° 8.080/90 - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Secretário Estadual de Saúde, na condição de gestor do sistema, é responsável pelo fornecimento de medicamentos no âmbito de sua circunscrição, independente da previsão em listas, restando patente a legitimidade passiva para a causa da autoridade apontada coatora, diante da negativa do fornecimento, a violar o direito da impetrante, como reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, no julgamento do Recurso Ordinário aviado no Processo nº 1.0000.13.052880-5/001, cuja relatoria nesta Corte me coube. 2. O intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. Segurança concedida. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.16.060015-1/000, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2017, publicação da súmula em 10/07/2017)" "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. IDOSA. FRATURA DE FÊMUR. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL ESPECIALIZADO. DEVER DO ESTADO. CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. - Segundo precedentes atuais de jurisprudência, constitui a saúde direito do cidadão, e incumbe solidariamente às pessoas jurídicas de direito público interno o fornecimento de medicamento, bem como o custeio do tratamento daquele que careça de cuidados médicos para preservação ou restauração de sua higidez física e mental, desde que comprovada a necessidade e especificidade do tratamento. - O direito à saúde é um dos direitos fundamentais assegurados pela CF, não sendo permitido à Administração erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente, notadamente na hipótese em que o tratamento foi indicado por médico vinculado ao SUS. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.17.035123-3/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/0017, publicação da súmula em 05/07/2017)" Por outro lado, no que se refere às medicações FLETOP e CILOSTAZOL 100MG, é inquestionável o direito da parte autora de obter do Estado o devido tratamento de saúde. Entretanto, não existe nos autos prova de que os entes federativos demandados devam fornecer os medicamentos específicos almejados. Ou seja, os fatos alegados pela autora não possuem suporte nos elementos probatórios dos autos. No caso em comento, em pesquisa para prolatar a presente sentença, verifiquei junto ao site da CONITEC que os fármacos indicados não se encontram na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Assim, não obstante a autora traga aos autos atestados médicos, não há qualquer evidência científica que justifique o deferimento do medicamento almejado (não fornecido pelo SUS) em contraponto daqueles que o Poder Público fornece. Vale rememorar que no que tange a medicamentos fora da Lista do RENAME, há enunciado do CNJ que preceitua: Enunciado 58 Saúde Pública - Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista (RENAME /RENASES) ou protocolo do SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. Ou seja, o deferimento do pleito necessita de uma comprovação clara e evidente que o medicamento almejado tem evidência científica comprovada e distinta daquele presente na lista da RENAME. Ademais, há julgamento de recurso repetitivo do STJ (Resp nº 1657156/RJ) que firmou a seguinte tese: TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. A autora não apresentou qualquer laudo circunstanciado, mas mero atestado médico, sem elementos concretos e probatórios das evidências científicas, que nada fala sobre a ineficácia dos tratamentos ofertados pelo SUS. A parte autora não se desincumbiu de comprovar totalmente os fatos da inicial. Como se pode notar, impõe-se reconhecer, em parte, o direito da parte autora ao pleito pretendido. Pelo acima exposto, concedo a liminar e JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para determinar que os Entes requeridos procedam com o fornecimento do medicamento FORMOTEROL + BUDESONIDA 6 + 200MCG (30 frascos, 60 doses), além das 60 unidades de fraldas por mês, no prazo de 10 (dez) dias, conforme exposto na peça exordial. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão pelo promovido, valor este que será revertido para garantir a efetividade do provimento. Informando desde já a possibilidade de sequestro de recursos públicos junto ao Erário para custear o tratamento descrito. Isentos os requeridos das custas processuais nos termos da lei estadual. Condeno o ente federativo no pagamento de honorários sucumbenciais, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por força do art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de reexame necessário. Notifique-se o Órgão competente, com cópia desta sentença, objetivando o seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes diversos. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Ante a ausência de contestação pelo demandado, como se vê na certidão de ID sob n° 65011505, DECRETO a sua revelia, sem todavia a presunção da veracidade dos fatos alegados, considerando a indisponibilidade do interesse público envolvido. Outrossim, Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.