Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO EUDES CASTRO DO NASCIMENTO
APELADOS: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (JUCEC) E ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - 2ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO FRAUDULENTO EM JUNTA COMERCIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OFICIAL. COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SÓCIO-ADMNISTRADOR EM QUADRO SOCIETÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por João Eudes Castro do Nascimento contra a Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC) e o Estado do Ceará visando à reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais, sob fundamento de prescrição, e extinguiu os demais pedidos sem exame do mérito por falta de interesse processual, nas modalidades utilidade e adequação. 2. A suspensão do prazo prescricional ocorre enquanto pendente o requerimento administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, de modo que a pretensão indenizatória do autor não está prescrita. 3. A JUCEC tem o dever legal de fiscalizar a autenticidade dos documentos apresentados para arquivamento de atos societários, nos termos do art. 1.153 do Código Civil Brasileiro e art. 37 da Lei nº 8.934/1994, sendo responsável pela falha na prestação do serviço. 4. A negligência da JUCEC no arquivamento da alteração societária fraudulenta resultou na inscrição indevida do nome do autor no quadro societário de empresa que nunca integrou, ensejando execuções fiscais indevidas e constrangimentos, caracterizando dano moral. 5. O Estado e suas autarquias respondem objetivamente pelos danos causados por seus órgãos e entidades, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo irrelevante a inexistência de dolo ou culpa individualizada. 6. A nulidade do registro fraudulento foi reconhecida administrativamente, tornando desnecessária nova declaração judicial, razão pela qual a extinção terminativa do pedido correspondente deve ser confirmada à míngua de interesse processual. 7. Carece de interesse-adequação o pedido de exclusão do autor das ações judiciais manejadas, em seu prejuízo, pelo Estado do Ceará em decorrência da fraude em tela, haja vista que compete tão somente ao julgador processante de cada uma dessas demandas decidir sobre a ilegitimidade passiva ad causam da parte executada. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), segundo precedentes do TJCE, TJAM e TJES. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a prejudicial de prescrição e condenar os réus ao pagamento de indenização pelo dano extrapatrimonial causado ao autor. Sentença mantida em seus demais capítulos. Inversão dos encargos sucumbenciais, a ser suportados integralmente pelos promovidos. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050558-59.2021.8.06.0175
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Eudes Castro do Nascimento, tendo como apelados a Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC) e o Estado do Ceará, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais nº 0050558-59.2021.8.06.0175, que julgou improcedente o pedido de danos morais, haja vista a ocorrência da prescrição, extinguindo o feito, em relação aos demais pleitos, sem exame do mérito (CPC, art. 485, VI), nos seguintes termos (ID 10722296): III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos moldes do art. 487, II, do CPC, julgo improcedente a pretensão indenizatória do autor. Em relação aos demais pedidos, deixo de resolver o mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento de honorários de sucumbência em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ao passo que suspendo a execução dos valores nos termos do art. 98, § 3º, também do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Trairi-CE, 28 de agosto de 2023. André Arruda Veras Juiz de Direito [grifado no original] Em suas razões recursais, o apelante, após defender a admissibilidade da apelação e historiar o feito, sustenta, em resumo: a) que o reconhecimento da nulidade dos contratos sociais e de seus respectivos aditivos deverá ser deferido de forma antecipada, porquanto o autor preenche os requisitos do art. 300 do CPC; b) que houve erro ao não considerar a suspensão da prescrição devido ao trâmite do processo administrativo perante a JUCEC; c) que o Decreto nº 20.910/1932, em seu artigo 4º, estabelece que o prazo prescricional não corre enquanto houver requerimento administrativo pendente de decisão; d) que tanto o Estado quanto a Junta Comercial devem responder pelo dano causado, independentemente da existência de dolo ou culpa específica, bastando a comprovação da relação entre o ato ilícito e o dano experimentado pela vítima (responsabilidade objetiva); e) que é devida a indenização por danos morais, uma vez que a inércia e a desídia dos entes públicos em resolver administrativamente a questão fez com que o apelado sofresse constrangimentos por anos; f) que a sentença proferida pelo juízo de primeira instância incorreu em error in judicando, pois deixou de considerar a interrupção do prazo prescricional em razão do trâmite do requerimento administrativo. Ao final, o autor, ora apelante, requer o conhecimento e o provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, reconhecer a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite administrativo, afastando, consequentemente, a prescrição. No mérito propriamente dito, pleiteia a declaração de nulidade dos contratos sociais e dos aditivos impugnados e o reconhecimento da responsabilidade objetiva dos apelados, uma vez que a negligência da JUCEC ao efetivar o registro fraudulento em questão acarretou, injustamente, a inscrição do nome do autor na dívida ativa e, em cadeia, o ajuizamento, pelo Estado do Ceará, das respectivas execuções fiscais em seu desfavor, condenando-os ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Solicita, ainda, a exclusão do nome do autor das execuções fiscais indevidas, bem como a isenção de quaisquer encargos decorrentes dessas cobranças. Por fim, pede a condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 10722298). Contrarrazões da Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC), subscritas, conjuntamente, pelo Procurador do Estado do Ceará e pelo Procurador Autárquico da JUCEC, alegando, em suma, que o pedido administrativo deduzido pelo autor perante a JUCEC "poderia suspender a prescrição quanto aos outros pedidos que não o pedido indenizatório. Ora, se o pedido administrativo não versava sobre indenização por danos morais, não há que se falar em suspensão de prazo, uma vez que não era necessário aguardar a resposta da Administração para ingressar com a demanda judicial" (ID 10722303 - fls. 04). Desse modo, como a violação do direito em questão ocorreu na data do conhecimento do fato, ou seja, em 27/11/2013, como declinado pelo próprio autor na inicial, violado o direito, nasceu a pretensão indenizatória. Logo, a prescrição quinquenal para a propositura da ação consolidou-se em 27/11/2018, razão pela qual, ajuizada esta ação apenas 16/09/2021, correta a sentença que acolheu a prejudicial de prescrição. Além disso, a parte recorrida sustenta que a JUCEC não foi a responsável pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados ao apelante. Ao final, postulou o desprovimento do apelo e a manutenção integral da sentença de improcedência apelada (ID 10722303). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, o apelo foi distribuído, por sorteio, a esta Relatoria. Parecer da PGJ pelo conhecimento do recurso, declinando, todavia, de opinar sobre seu mérito, haja vista a ausência de hipótese de intervenção do Órgão Ministerial (ID 12870309). É o relatório. VOTO Conheço da apelação, vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, valendo anotar que o autor, ora apelante, é dispensado do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita, consoante decisão de ID 10722244 (CPC, arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 1.007, § 1º). No mérito, o cerne da controvérsia reside em apurar se autor, Sr. João Eudes Castro do Nascimento, inscrito fraudulentamente por terceiros como sócio-administrador da empresa MSL Têxtil Ltda. ME (fato incontroverso), tem direito à declaração de nulidade do respectivo ato cadastral que o incluiu como membro do quadro societário da referida pessoa jurídica, ante a constatação de vício de consentimento por meio de perícia grafotécnica oficial, e à condenação do Estado do Ceará e da Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC) pelos danos morais sofridos em decorrência das inúmeras inscrições na dívida ativa e execuções formalizadas contra o demandante por força da negligência da JUCEC no exame da regularidade dos documentos apresentados para arquivamento, bem como da demora da conclusão do processo administrativo de invalidação do citado ato registral. Na sentença, o juiz singular declarou prescrito o pedido de indenização por danos morais, vez que transcorridos mais de cinco anos entre a data do conhecimento do fato (27/11/2013) e do protocolo da ação (16/09/2021). Já os pedidos de anulação dos contratos sociais e de exclusão do autor do polo passivo de diversas ações judiciais foram extintos, sem resolução do mérito, respectivamente, por falta de interesse de agir, ante a resolução administrativa do caso pela própria JUCEC (Parecer nº 26/2018), e de interesse-adequação, porquanto a ilegitimidade ad causam há de ser arguida perante o juízo onde tramita cada uma das execuções redirecionadas da aludida pessoa jurídica contra o autor (ID 10722296). Irresignado, o promovente apelou, visando à reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão indenizatória, vez que suspensa durante o curso do requerimento administrativo de ID 10721532, e ao acolhimento dos pleitos deduzidos na inicial. Passemos, em primeiro plano, ao exame da questão prejudicial (prescrição). É consabido que a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, comporta suspensão durante o período de tramitação do requerimento administrativo, nos moldes do art. 4º e parágrafo único da citada norma, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [grifei] Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. [grifei] Importa anotar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR (Tema Repetitivo 553), assentou a orientação de que se aplica o prazo prescricional quinquenal nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, como dispõe o art. 206, § 3º, V, do CC/2002. Veja-se: O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal (Decreto n. 20.910/1932), tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial. (STJ, Tese Repetitiva 553, REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) [grifei] No caso, é incontroverso que o autor, ora apelante, registrou o Boletim de Ocorrência nº 561-3468/2013, de 27/11/2013, perante a Delegacia Municipal de Trairi, informando à autoridade policial que se encontrava com restrição junto à Receita Federal do Brasil (RFB), em virtude de terem declarado imposto de renda em seu nome, apesar de ser isento da apresentação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (ID 10721526), de jamais ter tido empresa e de não ter perdido seus documentos (ID 10721528). Dias após, em 12/12/2013, o autor protocolizou, sob o tombo 13207.720203/2013-46, junto à Receita Federal do Município de Itapipoca, o documento intitulado "PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SOCIEDADE EM VIRTUDE DE VÍCIO", buscando a sua retirada do quadro societário da empresa MSL TÊXTIL LTDA. ME, inscrita no CNPJ sob o nº 08.661.434/0001-44, porquanto não assinou o ato constitutivo/alterador (ID 10721532). O Laudo Pericial Grafotécnico de ID10721533, proveniente da Perícia Forense do Estado do Ceará e subscrito, na data de 17/03/2015, por perita grafo-documentoscópica, concluiu que "entre a assinatura questionada e os espécimes padrões da [sic] Sr. João Eudes Castro do Nascimento, constataram-se divergências de elementos gráficos que não caracterizam unicidade de punho escritor (Cf. Anexo II)". [grifo original] Nada obstante, apenas em 10/07/2018, o autor fora intimado a se dirigir a uma unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) para apresentar a documentação necessária à sua exclusão do quadro societário da indigitada empresa por vício no ato cadastral (ID 10721529 - fls.1/2). O comparecimento do requerente à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza ocorreu precisamente no dia 30/08/2018, "ocasião em que tomou ciência da necessidade de requerer à Junta Comercial do Ceará - JUCEC a sustação do ato por meio do qual foi inserido como sócio-administrador da empresa MSL Têxtil Ltda, CNPJ 08.661.434/0001-44..." (Termo de Comparecimento - ID 10721529 - fls. 3). Seguindo a orientação da Receita Federal do Brasil (RFB), o Sr. João Eudes Castro do Nascimento protocolizou, perante Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC), requerimento datado de 30/08/2018, solicitando "a sustação do ato por meio do qual foi inserido como sócio-administrador da empresa MSL Têxtil Ltda., CNPJ: 08.661.434/0001-44, em atendimento ao Art. 36, 2º IV IN RFB 1.634/2016." [grifos originais]. Ao final, requereu o cancelamento do mencionado ato constitutivo (ID 10721531). Logo em 17/09/2018, a Procuradoria da JUCEC emitiu o Parecer nº 26/2018 recomendando a sustação dos efeitos do ato registrado na esfera administrativa até a resolução do incidente de falsidade, a teor do art. 40, § 1º, do Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996, "retornando a situação da empresa à configuração disposta em momento imediatamente antecedente ao registro do ato sustado." (ID 10721529 - fls. 6/8). Em 25/09/2018, a JUCEC deliberou a suspensão dos efeitos do ato registrado que inseriu o Sr. João Eudes Castro do Nascimento no quadro societário da empresa MSL Têxtil Ltda. ME, nos termos do citado Parecer nº 26/2018 (ID 10721529 - fls. 5). Finalmente, na data de 05/11/2008, o Procurador Autárquico da JUCEC comunicou à Secretaria da Receita Federal do Brasil - DRF em Fortaleza, por meio do Ofício nº 2318/2018 (ID 10721529 - fls. 9), a anulação do ato cadastral impugnado. Por derradeiro, o autor compareceu, no dia 12/11/2018, à Receita Federal de Itapipoca solicitando a juntada de toda a documentação assinalada no prefalado Termo de Comparecimento (ID 10721529 - fls. 3), segundo o documento de ID 10721529 (fls. 4). Nesse panorama, conclui-se o seguinte: (i) que o dies a quo do prazo prescricional quinquenal deflagrou-se, pelo princípio da actio nata, no momento em que o autor, titular do direito subjetivo violado, tomou ciência do fato, no caso, da existência de débito fiscal advindo de sociedade empresária da qual nunca participou, que aqui corresponde à data do registro do Boletim de Ocorrência nº 561-3468/2013, de 27/11/2013 (ID 10721528), conforme admitido por ambas as partes e considerado pelo juiz singular; (ii) que o protocolo, em 12/12/2013, ou seja, no 15ª dia do prazo prescricional, do "PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SOCIEDADE EM VIRTUDE DE VÍCIO" junto à Receita Federal do Município de Itapipoca, tombado sob o nº 13207.720203/2013-46 (ID 10721532), suspendeu, data venia o entendimento do juízo singular, o curso da prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, por força do art. 4º do Decreto 20.910/1932, o qual só foi retomado com a ciência inequívoca do autor, em 12/11/2018, acerca do Parecer nº 26/2018 e do Ofício nº 2318/2018, ambos emitidos pela JUCEC, consoante se infere documento de ID 10721529 (fls. 4), todos acima esquadrinhados; (iii) que, interposta a presente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais nº 0050558-59.2021.8.06.0175 precisamente na data de 16/09/2021 (ID 10721523), o direito ora perseguido encontra-se a salvo da prescrição, haja vista que o autor teria até o dia 28/10/2023 para ajuizá-la. Logo, há de ser afastada a prescrição da pretensão indenizatória decretada na sentença apelada, motivo pelo qual passamos ao exame do mérito propriamente dito. O pedido de nulidade do ato registrado que incluiu o autor, mediante fraude imputada a terceiro, no quadro societário da empresa MSL Têxtil Ltda. ME, de fato, carece de interesse-utilidade, haja vista que a própria JUCEC, administrativamente, o invalidou, como se infere do Ofício nº 2318/2018 (ID 10721529 - fls. 9), a saber: Informamos que, por meio de decisão administrativa, foi anulado o arquivamento do ato que inserira o senhor JOÃO EUDES CASTRO DO NASCIMENTO (CPF nº 256.599.873- 20) no quadro societário da sociedade MSL TEXTIL LTDA ME (CNPJ 08.661.434/0001-44), retornando a situação da empresa à configuração disposta em momento imediatamente antecedente ao registro do ato sustado. Segue cópia da decisão da JUCEC e ficha cadastral atualizada da empresa, em que não se consta mais a presença do senhor JOÃO EUDES CASTRO DO NASCIMENTO. [grifos originais] Por outro lado, a pretensão indenizatória por danos morais merece acolhimento. Realmente, a junta comercial não controla o mérito do ato que será arquivado. Todavia, possui o dever de zelar pela observância das formalidades legais, a exemplo da legitimidade do requerente e da autenticidade dos documentos e assinaturas. Portanto, o registro de documentos relativos à constituição deve ser submetido à rigorosa análise dos órgãos competentes da junta comercial. Na hipótese, a JUCEC, por ocasião do registro da alteração contratual que inseriu, enganosamente, o nome do demandante como sócio-administrador da empresa MSL Têxtil Ltda. ME (fato, repita-se, incontroverso), negligenciou o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 1.153 do Código Civil Brasileiro c/c o art. 37 da Lei nº 8.934, de 18 de dezembro de 1994, in verbis: Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados. [grifei] Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei. Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores; II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; III - a ficha cadastral padronizada, que deverá seguir o modelo aprovado pelo Drei, a qual incluirá, no mínimo, as informações sobre os seus titulares e administradores, bem como sobre a forma de representação da empresa mercantil; IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes; V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil. Parágrafo único. Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32. [grifei] Verifica-se que alteração societária fraudulenta em tela poderia ter sido barrada em seu nascedouro se a autenticidade da documentação apresentada para o arquivamento impugnado houvesse sido adequadamente analisada e conferida pela JUCEC, além de exigidos todos os documentos listados no art. 37 da Lei nº 8.934/1994. A parte promovida, por exemplo, não trouxe aos autos o instrumento original de modificação da empresa MSL Têxtil Ltda., assinado pelo sócio-administrador, bem como a declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal, de apresentação obrigatória segundo os incisos I e II do art. 37 da Lei nº 8.934/1994. Em verdade, o arquivamento da modificação societária fraudulenta trouxe ao autor as consequências inerentes à restrição indevida de sua pessoa física junto ao fisco, desencadeando a inscrição de seu nome na dívida ativa e, por conseguinte, uma séria de execuções judiciais (ID 10722278). Impõe-se, desse modo, à parte requerida o dever de indenizar, objetivamente, o apelante, a teor dos artigos 5º, incisos V e X, e 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo abalo emocional suportado ainda que por ilegalidade praticada por terceiro, porquanto continua hígida a responsabilidade civil da Administração pela falha na prestação do serviço público. Nesse sentido, já decidiu esta 2ª Câmara de Direito Público: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE ATO CONSTITUTIVO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA NA JUNTA COMERCIAL CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.934/94. OBRIGAÇÃO DA JUNTA COMERCIAL DE CONFERIR A AUTENTICIDADE DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA INSTITUÍDA ANTES DE ARQUIVÁ-LOS, ART. 1.153 DO CC/2002. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão versa sobre a responsabilidade da Junta Comercial do Estado do Ceará em constituir atos de sociedade empresária com documentos fraudulentos do autor e a responsabilização em indenização por danos morais. 2. Por oportuno destacar que nos termos da Lei nº 8.934/94, dentre as atribuições outorgadas as Juntas Comerciais está a execução dos serviços alusivos ao registro da constituição e arquivamento de empresa, circunstância que importa em dizer que lhe compete fiscalizar as informações que recebe sobre a empresa que pretende ser criada. 3. O apelante não se desincumbiu de comprovar de forma robusta os fatos que pudessem destituir de verdade dos argumentos trazidos pelo autor, ao passo que apenas reafirmou não ter a Junta Comercial responsabilidade dos documentos acostados para a constituição de sociedade empresária, assim como a excludente de responsabilidade do fato de terceiro. 4. Define o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como entendimento dos Tribunais Superiores, que a responsabilidade do poder público é objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta (ação ou omissão), exigindo-se apenas a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta estatal. 5. É reconhecido que eventual fraude praticada por terceiros, por si só, não exclui a responsabilidade civil da Administração pela indevida prestação do serviço público, como sustenta o apelante. In casu, entendo houve manifesta desídia da JUCEC que, à época, deixou de conferir a autenticidade dos atos constitutivos da empresa instituída fraudulentamente, antes de arquivá-los, em afronta ao disposto no art. 1.153 do CC/2002. 6. Considerando o transtorno que o caso encerra, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, reputo coerente o valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo ser mantido, pois não representa enriquecimento sem causa e se mostra condizente com a finalidade a que se destina, sem exagero ou desconsideração da conduta ofensiva. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00183312720178060055 Canindé, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2023) [grifei] Trilhando o mesmo raciocínio, a jurisprudência do TJ-AM e do TJ-ES: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTA COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. REGISTRO DE CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA QUE INCLUIU A AUTORA COMO SÓCIA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À DEMANDANTE APOSTA NO DOCUMENTO. NEGLIGÊNCIA NA CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Pela teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade ad causam está ligada à pertinência subjetiva entre a causa de pedir remota e a pessoa física ou jurídica que se elege para sofrer as consequências jurídicas no pedido, a Junta Comercial do Estado do Ceará detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação; Prescrição não caracterizada. O prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 começou a fluir da data em que a vítima da fraude tomou ciência da sua existência e das suas consequências lesivas, não havendo que se falar em prescrição da pretensão de indenização por danos morais; Cabe à Junta Comercial a conferência dos documentos que lhe são apresentados para registro, devendo verificar cumprimento das formalidades legais e a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil, conforme o art. 40, § 1º e § 2º e art. 37, V, da Lei 8.934/94. Escorreita sentença, portanto, que reconheceu a fraude e determinou anulação dos atos de constituição da empresa ENGETEL - COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA; Dano moral configurado. No tocante ao quantum fixado, considerando os aspectos fáticos do caso, contata-se que a quantia fixada em sentença de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é desproporcional, motivo pelo qual a redução para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada e proporcional à toda extensão do dano sofrido; Sentença reformada apenas para minorar a indenização à título de danos morais; (TJ-AM - Apelação Cível: 0616651-82.2014.8.04.0001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 10/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - INCLUSÃO FRAUDULENTA EM QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA NA JUNTA COMERCIAL - FALHA NO DEVER DE VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS LEVADOS A REGISTRO - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O termo inicial do prazo de prescrição não deve ser contado a partir da suposta alteração contratual na Junta Comercial, uma vez que os fatos se prolongaram no tempo, em sucessivos fatos danosos. Além disso, segundo o que está registrado nos autos e não foi infirmado pela Junta Comercial, nesta época, o primeiro apelante sequer tinha conhecimento da fraude contra ele praticada. 2. Existem uma série de irregularidades na alteração contratual de inclusão de sócio levada a registro na JUCEES, tais como: diferença entre a assinatura do instrumento e aquela de seu documento original de identidade, divergência entre o estado civil, profissão e domicílio reais e aqueles informados no instrumento. 3. A conclusão contida na r. sentença não equivale a imputar à Junta Comercial a responsabilidade pelas falsificações, como se afirma no recurso, mas sim reconhecer a sua responsabilidade pela falha no dever legal, estabelecido no Código Civil e na Lei nº 8.934/94, de verificar a autenticidade dos documentos levados a arquivamento; A autarquia, ao prestar um serviço público, não pode se furtar da conferência da veracidade de informações contidas nos atos que lhe são apresentados, sob pena de evidente insegurança jurídica ao se concretizarem eventuais fraudes que, não obstante facilmente evitáveis, venham a causar danos a terceiros de boa-fé, como no presente caso. 4. Considerando a extensão do dano e os critérios estabelecidos para a fixação do quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se razoável e proporcional para indenizar o dano moral sofrido pelo autor da demanda, sem todavia, importar em enriquecimento ilícito ou afastar-se do caráter punitivo e preventivo do instituto. 5. Recursos desprovidos. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00290947320108080024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Câmaras Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 02/06/2023) Nesse contexto, nos moldes dos artigos 43, 186, 884, 927 e 944 do Código Civil Brasileiro, considerando a extensão do dano, a situação econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito, fixo, à luz dos precedentes supratranscritos, como suficiente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a reparação do dano extrapatrimonial vindicado. Por derradeiro, mantenho a sentença, outrossim, no capítulo que extinguiu, por falta de interesse-adequação, o pedido de exclusão do autor das ações judiciais manejadas, em seu desfavor, pelo Estado do Ceará em decorrência da fraude em tela, haja vista que compete, realmente, ao juiz processante de cada uma dessas demandas decidir sobre a ilegitimidade passiva ad causam do executado, a exemplo da sentença de ID 10722278.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação para, reformando, em parte, a sentença recorrida, afastar a prejudicial de prescrição e julgar procedente o pedido indenizatório, condenando os promovidos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, mantidos os demais capítulos do julgado apelado, nos termos da fundamentação supra. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no importe de 15%, acrescidos de mais 5% a título de honorários recursais, totalizando 20% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 11 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Como o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, não há custas a ser ressarcidas pelos réus, isentos, por sua vez, de seu recolhimento, a teor do inciso I do art. 5º da Lei Estadual nº 16.132, de 1º de novembro de 2016. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora