Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050165-18.2021.8.06.0052.
Recorrente: MARIA MIGUEL DOS SANTOS SILVA
Recorrido: BANCO BRADESCO S/A. Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA IMPOSTA. SÚMULA 410/STJ. PROCESSO ELETRÔNICO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. LEGALIDADE. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FINALIDADE COERCITIVA ATENDIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Processo: 0050165-18.2021.8.06.0052 - Recurso Inominado Cível
Trata-se de recurso inominado contra sentença que acatou a impugnação ao cumprimento de sentença, interposto pela promovente MARIA MIGUEL DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. alegando a recorrente, em suas razões (ID 14756108) a necessidade do pagamento das astreintes prolatadas pelo juízo de origem, vez que dois dos três contratos questionados continuaram ativos até setembro de 2023 e foram cancelados somente depois do início da fase de cumprimento de sentença. Não ofertadas contrarrazões, vieram os autos a este colegiado. Esse o relatório. Passo ao voto. Atendidos os requisitos legais, conheço do presente recurso, observando ao que preceitua o art. 143, FONAJE, segundo o qual, "a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado". A sentença prolatada em sede de impugnação à execução, estabeleceu o seguinte: Com efeito, a multa cominatória (astreintes) pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil, in fine: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. A medida não tem caráter indenizatório ou compensatório, razão pela qual deve ser fixada em valor suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais. A proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser módicos; pelo contrário, deve ser fixado um valor útil para que a parte se sinta compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica do caso. O cumprimento da obrigação, com a fixação das astreintes, deve ser mais vantajoso para o obrigado do que seu descumprimento. […] Neste contexto, quando se observa que não houve a intimação pessoal da parte requerida, para fins de cumprimento da decisão, bem como, que houve o integral cumprimento da obrigação antes da intimação pessoal desta, ressai inexigível a cobrança de astreintes. Face o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada, constatando o excesso de execução e INDEFIRO o pedido de cumprimento da multa requerida pelo exequente, ao passo que homologo o valor de R$ 97.556,78, devidos em virtude da condenação pelos danos morais, materiais e honorários advocatícios. Em consequência, considerando o depósito do valor executado, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC A tese recursal diz respeito ao cumprimento da obrigação liminar imposta pelo juízo de origem e que acarretou a incidência da multa cominatória diária tida, por isso, como não aplicável. Registro que, segundo precedentes deste sodalício, em se tratando de processo eletrônico, a praxe é a intimação pelo próprio sistema informatizado, em obediência ao que preceitua a Lei 11.419/2006, nos termos seguintes: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. […] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Portanto, não se pode questionar acerca da ausência de intimação prévia para o cumprimento da obrigação. Por seu turno, da análise da própria tela sistêmica apresentada pela ré ora recorrida, percebe-se que a informação ali contida informa a exclusão da negativação do nome da parte autora e, como a mesma salientou, a obrigação em relação aos demais contratos já foi devidamente cumprida. Portanto, a incidência da multa cominatória não tem como viger, a partir do cumprimento da obrigação imposta, ressaltando, ainda, que o valor arbitrado deve ser mantido nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser revisto a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser objeto de revogação em decorrência do atingimento do desiderato que justificara sua imposição. Assim, apesar de entender que a multa cominatória constitui legítimo meio de coerção processual da parte ao cumprimento de obrigação imposta, sua razoabilidade deve ser observado no momento da fixação; todavia, vez que a obrigação já foi efetuada, não há razão para dar continuidade de sua incidência, já que a natureza coercitiva encontrou seu objetivo, tendo em vista que não há mais o que se falar de descumprimento das obrigações.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo hígida a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos, observadas as ressalvas antes referidas. Custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à execução, suspensas ante o benefício da gratuidade. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR