Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCESCO SAVERIO MARTORANO
RECORRIDO: MARIA VILANEIDE DANTAS, CHARLES DE ALMEIDA KRAUZE JUIZADO DE ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. CONTRANOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DIRETA E DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Francesco Saverio Martorano contra sentença que julgou improcedente queixa-crime em face de Maria Vilaneide Dantas e Charles de Almeida Krauze, absolvendo-os da acusação de calúnia (art. 138 do Código Penal), nos termos do art. 386, III, do CPP, por entender que o fato imputado não constitui infração penal. O querelante sustentou que os querelados, na qualidade de síndica e advogado do condomínio, imputaram-lhe falsamente, por meio de contranotificação extrajudicial, os crimes de exercício ilegal da profissão e falsa identidade, requerendo condenação criminal e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta dos querelados configura o crime de calúnia, nos termos do art. 138 do Código Penal; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme o art. 387, IV, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de calúnia exige imputação falsa e direta de fato definido como crime, feita a terceiro, com dolo específico (animus caluniandi); a simples manifestação de dúvida ou o requerimento de comprovação de habilitação profissional não configura, por si só, esse tipo penal. 4. A contranotificação extrajudicial enviada pelos querelados teve caráter condicional e não promoveu denúncia formal a qualquer autoridade, limitando-se a solicitar comprovação do registro profissional do querelante, sem imputação direta de crime. 5. Não há prova de que a notificação tenha sido divulgada a terceiros por iniciativa dos querelados; ao contrário, as testemunhas confirmam que o conteúdo chegou a terceiros por ação do próprio querelante. 6. O conteúdo da notificação mencionada pelo querelante contém, por sua própria iniciativa, referência à sua experiência como advogado, o que legitima o questionamento feito pelos querelados quanto ao eventual exercício irregular da profissão. 7. Incabível o pedido de dano moral indenizável em face da sentença absolutória (art. 387, IV, CPP). IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138 e 307; CPP, art. 386, III e art. 387, IV; Lei 9.099/95, art. 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Criminal nº 0050501-05.2020.8.06.0069, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, j. 29.10.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 APELAÇÃO Nº 3006323-90.2024.8.06.0064 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Francesco Saverio Martorano (ID 25085370) interposta em face da sentença de ID 25085365, do juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, o qual julgou improcedente a queixa-crime em desfavor de Maria Vilaneide Dantas e Charles de Almeida Krauza, para absolvê-los do crime tipificado no art. 138 do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, por entender que o fato não constitui infração penal. Na exordial de ID 25085140, o querelante alega que Maria Vilaneide Dantas e Charles de Almeida Krauze, na qualidade de Síndica e Advogado do Condomínio, respectivamente, teriam - por meio de uma notificação extrajudicial - imputado falsamente ao querelante a prática de crimes de exercício ilegal da profissão e falsa identidade, azo que requereu a condenação dos querelados pelo crime de calúnia, (art. 138 do Código Penal) e a condenação em danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Os querelados recursaram a composição civil de danos e apresentaram resposta escrita à queixa-crime (ids 25085257 e 25085265). O recorrente sustenta que restou devidamente comprovado nos autos a autoria e materialidade delitiva, bem como a presença de dolo específico (animus injuriandi). Pugnou ainda a condenação dos réus ao pagamento de indenização mínima por danos morais (ID 25085370). Contrarrazões de ID 25085371 pela manutenção da sentença nos seu exatos termos. Em parecer, o Ministério Público com assento nas Turmas Recursais manifesta-se pelo desprovimento do recurso, posto que, da detida análise dos elementos probatórios produzidos durante a instrução criminal, não restou devidamente comprovado a materialidade delitiva, não bastando que as palavras sejam aptas a ofender para que se configure calúnia, mas sendo necessária a presença do dolo específico (ID 25367133). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifica-se a tempestividade da apelação criminal, razão pela qual conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e fundamentar a presente decisão.
Trata-se de controvérsia recursal em que se sustenta a tese de que a autoria e a materialidade do delito de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, restaram devidamente demonstradas nos autos, razão pela qual se pleiteia a condenação dos querelados. Todavia, após criteriosa análise do conjunto probatório, especialmente das provas produzidas em audiência e da documentação colacionada aos autos, não merece acolhida o recurso interposto pelo querelante. Consoante o termo de audiência de instrução e julgamento (ID 25085350), foram ouvidas as seguintes pessoas: Nicolle Vieira Marques, esposa do querelante, confirmou que recebeu a contranotificação extrajudicial entregue pelo porteiro do condomínio, endereçada a seu então esposo, Sr. Francesco, que se encontrava na Itália. Afirmou ter lido o documento e que seu conteúdo foi compartilhado apenas com o pai do querelante e alguns amigos próximos. Alfredo Affatato, testemunha arrolada pela acusação, declarou que tomou conhecimento da suposta acusação de exercício irregular da advocacia apenas por intermédio do próprio querelante. Esclareceu nunca ter presenciado o Sr. Francesco se apresentando como advogado no Brasil, tampouco viu qualquer autodeclaração nesse sentido. Dennis Landim, também testemunha da acusação, relatou não possuir qualquer conhecimento sobre os fatos narrados na queixa-crime. O querelante Francesco Saverio Martorano afirmou ter atuado como advogado na Itália até janeiro de 2025 e que é professor universitário em Nápoles, jamais tendo se registrado na OAB ou se apresentado como advogado no Brasil. Confirmou ter recebido a contranotificação em seu e-mail pessoal e que compartilhou seu conteúdo apenas com pessoas de sua intimidade. A querelada Maria Vilaneide Dantas, em interrogatório, negou ter afirmado que o querelante exercia ilegalmente a advocacia no Brasil, limitando-se a confirmar o envio da contranotificação, sem qualquer comunicação aos órgãos competentes. O querelado Charles de Almeida Krauze, subscritor da contranotificação, declarou que, no exercício da advocacia e em representação do condomínio, apenas questionou a condição profissional do querelante, solicitando que este apresentasse comprovação de registro na OAB, sem efetuar acusação direta ou promover denúncia formal às autoridades. O art. 138 do Código Penal estabelece que "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa." A doutrina entende que o crime de calúnia ocorre "quando a imputação falsa de crime chega ao conhecimento de terceira pessoa, sendo irrelevante se a vítima tomou ou não ciência do fato." Todavia, verifica-se que os fatos chegaram a terceiros por intermédio do próprio querelante, e não por iniciativa dos querelados. Ademais, na notificação apresentada pelo autor Francesco Saverio Martorano (ID 25085262), este afirma que, durante assembleia condominial realizada em 2022, quando se discutia a aplicação de multa a uma empresa por atraso em obra, teria sugerido, "com base na própria experiência de advogado", a melhor solução para o condomínio, enquanto participava remotamente da reunião a partir da Itália. A contranotificação extrajudicial ID 25085246 afirma que Francesco Saverio Martorano se apresenta como advogado, inclusive em sua notificação, mas não comprovou essa condição, pois não informou número de registro ativo na OAB. Ressalta-se que exercer ou anunciar profissão sem preencher os requisitos legais configura ilícito penal, conforme o art. 307 do Código Penal e art. 47 da Lei das Contravenções Penais. Diante disso, os contranotificantes requerem que ele comprove estar regularmente inscrito na OAB, sob pena de ser denunciado à autoridade policial para apuração dos fatos. No presente caso, não se verifica imputação direta e inequívoca de fato criminoso ao querelante, tampouco dolo de caluniar. A manifestação constante da contranotificação tem caráter condicional, sendo desprovida de intenção deliberada de ofensa à honra. Em conformidade com o exposto, assim entende o Tribunal de Justiça/TJCE: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. 2. PEDIDO DE USO DE PROVA EMPRESTADA. 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO SOB EXAME […] 6. Crime de calúnia: não houve a imputação de um fato certo e determinado, o que seria imprescindível para a configuração do delito citado. Expressões utilizadas, conquanto insinuem apropriação de dinheiro público, foram proferidas de maneira generalizada, sem apontar, concretamente, o envolvimento do querelante em crime específico. Ainda, para a configuração do referido delito, não basta a mera alegação de que alguém cometeu um crime; é necessária a imputação de um fato criminoso sabidamente falso. [...] DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado 'animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi'. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138 e 139; CPP, art. 386, III; Lei 9.099/95, art. 81. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 29 de outubro de 2024. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora (TJ-CE - Apelação Criminal: 00505010520208060069 Coreaú, Relator.: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, Data de Julgamento: 29/10/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/10/2024) (grifei) Assim, inexistindo prova inequívoca da prática de calúnia, seja pela ausência de imputação formal de fato criminoso, seja pela ausência de animus caluniandi, impossível acolher a pretensão condenatória, razão pela qual o recurso interposto deve ser integralmente desprovido. No tocante ao pleito indenizatório de danos morais, tenho que o mesmo não merece prosperar. Isso porque, de acordo com o art. 387, IV, do CPP, cabe ao juízo criminal fixar o valor mínimo da reparação apenas no caso de sentença "condenatória", o que não se verifica na hipótese dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Especial (arts. 121 a 212) - Vol. 2 - 18ª Edição 2025. 18. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025.