Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROCHA MATIAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0000182-46.2016.8.06.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez c/ Tutela Provisória ajuizada por José Rocha Matias em face do INSS, ambos qualificados na inicial. Recebida a inicial ao ID. 85273343, fora deferida a justiça gratuita e indeferida a apreciação da tutela provisória. Citado, a parte requerida apresentou contestação aos IDs. 85273348/85273352. Intimada a parte autora para apresentar réplica, esta foi apresentada aos IDs. 85273363/85273369. Designação de audiência ao ID. 85273373. Parecer do Ministério Público pelo declínio de interesse no feito (ID. 85273377). Ata de audiência na qual foi informado, pela parte autora, o benefício por decisão da Justiça Federal (ID. 85273061). Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre o processo que tramitou na Justiça Federal (ID. 85273239). Manifestação da parte autora informando se tratar de benefício diverso do requerido na presente ação (ID. 85273241). Manifestação da parte requerida para a juntada do laudo pericial efetuado no autor em ação diversa (ID. 87801744). Juntada do laudo (ID. 87801745). Despacho indeferindo o requerimento de prova emprestada e determinando nova realização de perícia médica (ID. 88055606). Carta precatória expedida para a realização da perícia (ID. 106154061). Devolução da carta precatória explicitando a ausência do autor à perícia médica (ID. 131589276). Advogado da parte autora, intimado, permaneceu inerte (ID. 134792898). Determinada a intimação pessoal da parte autora, o AR retornou com a motivação de "mudou-se" (ID. 140523983). É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Diante da natureza da demanda e do comportamento processual das partes, constata-se que se impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista os princípios da razoável duração do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do CPC), consoante já advertido às partes. Em se tratando do encargo probatório aplicável à espécie, sabe-se que, conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC. Ainda com relação à prova, prescrevem os arts. 378 e 379 do CPC, in verbis: Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária; III - praticar o ato que lhe for determinado. Por sua vez, o Código Civil, ao tratar da prova, em seus arts. 231 e 232, assim dispõe: Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Registre-se que, em ações dessa natureza (concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez), a prova pericial é essencial não apenas para demonstrar a extensão e a seriedade da lesão, mas também para delimitar questões atinentes à existência da incapacidade, se permanente ou temporária, além de outras relacionadas às sequelas derivadas do acidente. Na espécie, verifica-se que foi oportunizada à parte promovente a realização de perícia médica para fins de avaliação das circunstâncias necessárias à concessão do benefício postulado, contudo, a parte autora não compareceu ao ato (ID. 131589276). Ademais, o advogado do autor foi intimado para se manifestar sobre a ausência deste na perícia, e nada apresentou (ID. 134792898). Há de ser destacado que a prova da impossibilidade de comparecimento ao ato deveria ter sido apresentada antes da data agendada para a realização da perícia, ou, excepcionalmente na mesma data, a depender da circunstância ensejadora de eventual não comparecimento. Ocorre que a parte autora não apresentou documento ou outro elemento de prova que justificasse sua ausência ao ato. Não houve justificativa para o não comparecimento da promovente à perícia e não foi apresentado pedido de agendamento de nova data para realização do exame, o que evidencia total desinteresse da parte requerente na realização da prova, tendo a parte autora sido novamente intimada para impulsionar a lide e nada sendo requerido, tendo esta, inclusive, se mudado sem comunicar ao Juízo, conforme ID. 140523983. Com efeito, não comparecendo o demandante na data designada para a realização da perícia e ausente uma justificativa relevante, acaba este sendo irremediavelmente prejudicado, uma vez que lhe compete provar que estão presentes os fatores relacionados à concessão do benefício pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu, desatendendo, assim, o previsto no artigo 373, inciso I, do CPC. Dessa forma, deixando a parte promovente de comparecer, injustificadamente, à perícia médica previamente designada, considera-se preclusa a prova pericial, imprescindível para a constatação dos aspectos relacionados à concessão ou não do benefício solicitado. Sobre o assunto, vejam-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. NATUREZA PRECLUSIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Ao deixar de comparecer à audiência marcada, sem justificar a sua ausência, a parte autora deu causa à improcedência do pedido. - Não realizada a perícia médica e, portanto, não comprovada a incapacidade para o trabalho, um dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, de rigor a improcedência do pedido. (TRF 3a Região, 8a Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO- DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art.201, I, da CR/88 e art. 18, I, a; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Para fins de comprovação da incapacidade, mister a realização de perícia judicial, por intermédio da qual o Perito do Juízo, isento e equidistante das partes, avaliará o quadro clínico da parte autora e dará seu parecer médico e, somente após o laudo pericial especializado poderá o órgão julgador, analisando os demais elementos existentes nos autos, proferir a sentença. 3. Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito de obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral. 4. Diversamente do alegado pelo autor, nos autos da Apelação Cível n.º 0026484-23.2011.4.03.9999/MS, restou determinado que o benefício auxílio-doença deveria ser mantido até a reavaliação médica feita pelo INSS, que comprovasse a recuperação de sua capacidade laborativa, ou após a realização de reabilitação profissional. 5. Assim, para a análise da existência da incapacidade laborativa alegada pelo autor, mostra-se imprescindível a realização da prova pericial. 6. Cumpre ressaltar que o apelante foi pessoalmente intimado do agendamento da perícia judicial (ID 273556623, p. 120) e que seu patrono informou ao juízo seu desinteresse pela realização da prova e, mesmo novamente intimado a fazê-lo, permaneceu silente (ID 273556623, p. 135). 7. Portanto, agiu com acerto o juízo de piso ao considerar a prova pericial preclusa e, por consequência, julgar improcedente a ação. 8. Logo, resta imprescindível nestes autos, para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, que o segurado comprove que permanece incapacitado para o trabalho, ônus esse não desincumbido pelo autor quando da recusa em se submeter a perícia médica judicial. 9. Cumpre ressaltar que o apelante foi pessoalmente intimado do agendamento da perícia judicial e que seu patrono informou ao juízo seu desinteresse pela realização da prova e, mesmo novamente intimado a fazê-lo, permaneceu silente. 10. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença vergastada. 11. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 12. Apelação desprovida. (TRF 3a Região, 8a Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002451-58.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 03/07/2023) Analisando, então, os documentos juntados aos autos, não se observam elementos que permitam o acolhimento do pedido, porquanto não há lastro probatório robusto que corrobore as alegações do promovente, devendo ser reiterado que restou preclusa a oportunidade para a apresentação da prova pericial. Destarte, não havendo provas sólidas que comprovem o direito da parte à percepção do benefício pleiteado, não há que se falar em sua concessão, de modo que o autor deve suportar as consequências processuais de não ter se desincumbido adequadamente do ônus probatório que lhe cabe conforme art. 373, I, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pois, por inércia injustificada da parte promovente, não foi realizada a perícia necessária à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal, em virtude de a parte ser beneficiária da justiça gratuita (ID. 85273343). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes, via DJEN e Portal, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro para o Ente Previdenciário. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários, cumpra-se com urgência (Meta 02 do CNJ). Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito