Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002847-07.2019.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
APELADO: ISANETE DA SILVA VERAS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Incorporação de gratificação. Aplicação excepcional do princípio da fungibilidade recursal ante a indução a erro efetivada na origem. Decisão conforme coisa julgada. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial relativos à incorporação de gratificação percebida por servidora municipal no exercício de função comissionada. II. Questão em discussão: 2. Definir se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade para admitir como agravo de instrumento a apelação interposta contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença e, em caso positivo, verificar a adequação dos cálculos homologados. III. Razões de decidir: 3. É admissível, de forma excepcional, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecer apelação como agravo de instrumento, quando demonstrado que a equivocada indicação do recurso foi induzida pela conduta do juízo de origem que, no presente caso, registrou o ato judicial como "sentença" e vinculou à movimentação de "extinção da execução". 4. O cumprimento da sentença deve limitar-se à fiel observância do que foi decidido no processo de conhecimento, sendo incabível, nesta fase, a rediscussão de matérias que já foram ou poderiam ter sido apreciadas anteriormente, devendo a fase executiva respeitar os contornos da coisa julgada, impossibilitando qualquer inovação quanto aos critérios definidos na decisão exequenda. 5. A base de cálculo do direito da promovente foi expressamente determinada na condenação, sendo inviável qualquer pretensão de sua alteração, sob pena de afronta aos limites objetivos da coisa julgada. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 509, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ. REsp 1698344/MG, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 22/05/2018; STJ, AgInt no REsp 2001357/PR, rel. min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13/03/2023 ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 4 de agosto de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Camocim contra decisum (id. 22623454), proferido pelo Juiz de Direito Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior, da 2ª Vara da referida Comarca, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ente público e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, nos termos do dispositivo a seguir: De acordo com as razões acima esposadas, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Município de Camocim e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria do TJCE (ID 127891061). O Município réu deverá implantar o valor de 100% da gratificação por exercício de cargo comissionado, no prazo de 30 dias, sob pena de cominação de multa diária de R$ 2.000,00, por cada pagamento feito sem o pagamento no percentual correto, limitado ao valor total de R$ 10.000,00. Além de aplicação de outras penalidades, como apuração de crime de desobediência e multa por ato atentatório à justiça. Em suas razões (id. 22623458) o ente público aduz: a) a incorporação deve limitar-se a 80% do cargo comissionado, por se tratar de gratificação e não vencimento, sendo a incorporação integral contrária à legalidade e configurando enriquecimento sem causa, além de causar lesão grave e difícil reparação; b) o cumprimento de sentença é fase adequada para avaliação de valores, sem preclusão, pois o direito é fixado na fase cognitiva, e cálculo e eventuais excessos são discutidos na execução; c) a autora requereu a incorporação da gratificação, não da remuneração integral; d) a legislação federal prevê que servidor efetivo nomeado para cargo ou função comissionada receba vencimentos acrescidos de gratificação de 55%. Foram apresentadas contrarrazões (id. 22623462). O Procurador de Justiça Luis Laércio Fernandes Melo, em parecer de id. 24890984, manifestou desinteresse na lide. É o relatório. VOTO Em sede de admissibilidade, destaca-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que decisões que não extinguem o processo possuem natureza interlocutória, sendo impugnáveis por agravo de instrumento, uma vez que a extinção somente se verifica com a efetiva satisfação da obrigação ou nas hipóteses previstas no art. 924 do CPC. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.[...] (REsp 1698344/MG, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 22/05/2018) À luz do entendimento supra, a interposição de recurso inadequado, como a apelação, ensejaria seu não conhecimento, diante da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade nos casos de erro grosseiro. Ocorre, todavia, que a hipótese em análise revela peculiaridade relevante, considerando que o magistrado de origem proferiu decisão formalmente intitulada "sentença" (id. 22623454), registrada no sistema PJe de 1º grau sob a movimentação "Extinta a execução ou o cumprimento da sentença", o que levou o Município ao equívoco de interpor recurso de apelação, cumprindo ressaltar, neste viés, que o STJ admite a aplicação da fungibilidade recursal quando demonstrado que o erro na escolha do recurso foi provocado por conduta do Juízo (STJ, AgInt no REsp 2001357/PR, rel. min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13/03/2023). Destarte, com base no referido precedente, deve-se aplicar, de forma excepcional, o princípio da fungibilidade, para admitir a presente apelação como agravo de instrumento, em respeito à boa-fé da parte recorrente, especialmente porque ambos os recursos possuem o mesmo prazo legal de interposição. Por conseguinte, conheço do presente recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar a adequação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, relativos à incorporação da gratificação que a sentença proferida no processo de conhecimento reconheceu como devida à autora. Sobre o tema, menciona-se que, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do CPC, o cumprimento da sentença deve limitar-se à fiel observância do que foi decidido no processo de conhecimento, sendo incabível, nesta fase, a rediscussão de matérias que já foram ou poderiam ter sido apreciadas anteriormente, devendo a fase executiva respeitar os contornos da coisa julgada, impossibilitando qualquer inovação quanto aos critérios definidos na decisão exequenda. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Neste viés, observa-se que o decisum transitado em julgado, relativo ao processo de conhecimento condenou o requerido, ora recorrente, "a incorporar definitivamente aos vencimentos do(a) promovente 2/5 (dois quintos) da gratificação do cargo em comissão de Chefe de Núcleo de Atenção a Grupos Especiais, CDA-IV, visto que foi a função comissionada exercida pelo período completo de 01 (um) ano", sem qualquer menção a limitação de percentual ou redutor. Do cenário delineado, constata-se que os argumentos apresentados pelo recorrente não merecem acolhimento, por se afastarem dos limites impostos pelo título judicial definitivo. Explica-se. A alegação de que a incorporação deve se restringir a 80% da gratificação não merece acolhimento, porquanto a sentença foi clara ao determinar a incorporação de 2/5 da gratificação do cargo em comissão de Chefe de Núcleo de Atenção a Grupos Especiais, sem prever fator limitador. Tentar, nesta etapa, impor um parâmetro restritivo não contido na decisão definitiva configura inovação indevida e violação à autoridade do julgado, que estabeleceu como base de cálculo a gratificação do cargo em comissão (e não da função comissionada). Não se admite, portanto, na fase de execução, a rediscussão de questões já decididas ou que deveriam ter sido enfrentadas no momento oportuno. A tentativa de limitar o valor da incorporação com base em critério novo extrapola os contornos fixados no decisum exequendo, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade do pronunciamento judicial. No que se refere à tese de que a incorporação integral seria ilegal ou representaria enriquecimento sem causa,
trata-se de fundamento que não pode mais ser examinado, pois a sentença transitada em julgado reconheceu o direito da autora à incorporação nos exatos termos fixados, sem qualquer ressalva ou limitação. A tentativa de relativizar os seus efeitos, a pretexto de evitar suposta lesão ou ilegalidade, subverte o princípio da imutabilidade da coisa julgada. Quanto ao argumento de que o cumprimento de sentença seria o momento apropriado para avaliação de valores, é preciso destacar que a quantificação deve observar rigorosamente os parâmetros objetivos previamente fixados na sentença, a qual, no caso concreto, reconheceu de forma clara o direito à incorporação de dois quintos da gratificação do cargo em comissão, sem impor qualquer limitação. Ora, a base de cálculo do direito da promovente foi expressamente determinada na condenação, sendo inviável qualquer pretensão de sua alteração, sob pena de afronta aos limites objetivos da coisa julgada. A fase de cumprimento de sentença não se presta à reinterpretação do título judicial, mas sim à sua fiel execução, tal como definido no processo de conhecimento. Emerge, portanto, que a decisão impugnada observou estritamente os limites da coisa julgada do processo de conhecimento, reconhecendo a incorporação da gratificação (e não da remuneração integral), não havendo respaldo para a insurgência recursal que sustenta o contrário. Por fim, é irrelevante a tese de que "a legislação federal prevê que servidor efetivo nomeado para cargo ou função comissionada receba vencimentos acrescidos de gratificação de 55%", uma vez que, no cumprimento de sentença, devem ser observados os limites fixados na decisão de conhecimento transitada em julgado, a qual tratou de servidor municipal. Corroborando com esta compreensão, colaciono o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] 2. De acordo com o art. 525, § 1º, do CPC, o devedor pode se opor ao cumprimento de sentença mediante a apresentação de impugnação na qual podem ser veiculadas, dentre outras matérias, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença. 3. Não é possível, neste âmbito, suscitar questões que deveriam ter sido objeto de contestação ou, mesmo, de manifestação posterior, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material, consoante se extrai do teor dos arts. 507 e 508 do CPC. 4. In casu, constata-se que, a pretexto de excesso de execução, o ente público agravante busca discutir matéria de mérito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. [...] (TJCE, AI 30012350620238060000, rel. des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05/06/2024)
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a decisão de origem. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A16