Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021709-42.2006.8.06.0001.
REQUERENTE: Maria das Gracas Lopes Alves
REQUERIDO: Ford Factoring - Fomento Comercial Ltda SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maria das Graças Lopes Alves, em face de Ford Factoring Fomento Comercial LTDA. Em sede de fase cognitiva, foi proferida sentença de mérito (Ids. 126346867, 126346868, 126346869 e 126346870), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Iniciada a fase executiva, a parte executada peticionou (Id. 126346836) informando o depósito judicial no valor de R$ 4.282,61 (quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos), conforme comprovantes de Ids. 126347194 e 126347195, acompanhados da planilha de cálculo de Id. 126347192. Sobreveio decisão interlocutória registrando que, embora a parte autora tenha postulado a quantia de R$ 4.282,61 (quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos), a executada procedeu ao pagamento de R$ 4.479,95 (quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Diante da aparente divergência de valores, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, bem como o deferimento de alvará (Id. 126346859). O alvará judicial foi devidamente expedido no montante de R$ 4.282,61 (quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos), conforme Id. 126346825. A Contadoria Judicial apresentou planilha atualizada até abril de 2014 (Ids. 126347189, 126347190 e 126347191), indicando como devido o valor total de R$ 5.190,67 (cinco mil, cento e noventa reais e sessenta e sete centavos). Deduzido o depósito prévio de R$ 4.282,61, remanescia o débito de R$ 908,06 (novecentos e oito reais e seis centavos) em janeiro de 2012, o qual, atualizado até abril de 2014, atingiu a cifra de R$1.340,81 (mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e um centavos). Em razão do lapso temporal transcorrido, determinou-se nova atualização do valor de R$1.340,81 (um mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e um centavos). O setor contábil apresentou novos cálculos (Ids. 126346379, 126346380 e 126346381), culminando no débito atualizado até março de 2024 no valor de R$ 4.529,34 (quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos). A parte exequente manifestou concordância com os cálculos da contadoria (Id. 126346386). Ato contínuo, a parte executada atualizou o montante do débito para R$5.146,18 (cinco mil, cento e quarenta e seis reais e dezoito centavos) e comprovou o respectivo depósito judicial por meio da petição de Id. 158321649 e comprovantes de Ids. 158321654 e 158321655. Por fim, a exequente apresentou manifestação de concordância expressa com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial (Id. 174141349). Desta forma, tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação que lhe foi imposta, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados bancários necessários à expedição do alvará. Caso o beneficiário do pagamento seja o patrono da causa, deverá ser colacionada procuração atualizada com poderes específicos para receber e dar quitação, ante a ausência do referido documento nos autos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas finais, nos termos definidos na sentença, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. Por fim, esclareço que, conforme o art. 70 da Portaria nº 115/2019, é de inteira responsabilidade da parte, ou de seu representante legal, fazer a emissão de guias e o respectivo pagamento das custas. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juiz(a) de Direito Assinatura Digital